TRF1 - 0000730-85.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000730-85.2015.4.01.3600 Intimação Eletrônica - Acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MARIA ZULEIDE MORAIS, JOSE ADAO DA SILVA PONTES Advogado do(a) APELANTE: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A APELANTE: MARIA ZULEIDE MORAIS, JOSE ADAO DA SILVA PONTES Advogado do(a) APELANTE: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-S Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 22 de maio de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
30/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 23:49
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 23:49
Juntada de diligência
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10/05/2021 13:27
Juntada de agravo interno
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06/05/2021 00:01
Decorrido prazo de APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE ADAO DA SILVA PONTES em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE MORAIS em 03/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000730-85.2015.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA ZULEIDE MORAIS e outros Advogado do(a) APELANTE: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO:EMGEA Advogado do(a) APELADO: SANDRO MARTINHO TIEGS - MT8423-A APELADO: APEMAT - CREDITO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUDIZIO GOMES - MS3920-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta por MARIA ZULEIDE MORAIS e JOSE ADÃO DA SILVA PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que, nos autos da Ação Ordinária nº 730-85.2015.4.01.3600 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, rejeitou liminarmente o incidente de falsidade documental; julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, e julgou procedente, em parte, o pedido reconvencional, para reintegrar a CEF na posse do imóvel, e condenar os apelantes ao pagamento de taxa de ocupação. (...) Assim, não havendo comprovação de que houve a intimação pessoal da parte apelante quanto à data de realização dos leilões, há de se reconhecer, ao menos inicialmente, que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado, o que pode ensejar sua anulação, fato que demonstra a necessidade da suspensão dos atos de alienação.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, e assim, determino a suspensão da venda, realizada através da Concorrência Pública, do imóvel (localizado na Rua 110 B, nº 09, Quadra 05, Jardim Taiamã, Tangará da Serra/MT, matriculado sob n." 27.946, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Tangará da Serra/MT) e seus efeitos, até o julgamento final deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de abril de 2021.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/04/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:49
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 13:41
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:20
Juntada de outras peças
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11/08/2020 16:02
Juntada de manifestação
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02/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 14:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2018 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/08/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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01/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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