TRF1 - 1010879-37.2017.4.01.3800
1ª instância - 10ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
13/07/2021 02:55
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 02:55
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/05/2021 10:44
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 07:15
Publicado Intimação polo ativo em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010879-37.2017.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CORE-MG Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381 LITISCONSORTE: Defensor Público Geral da União e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra WESCLEY MATIAS EIRELI - ME, objetivando a realização do registro da empresa e respectivo responsável técnico junto ao CORE/MG.
Informa que tomou conhecimento de que o réu vem atuando no ramo de representação comercial sem a devida inscrição junto à autarquia.
Afirma, inclusive, que lhe enviou convite, notificação e última advertência mas até o momento o réu não se manifestou.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
Pela decisão ID 3891165 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Decisão ID 235386373 determinando nomeação da DPU para prestar assistência à parte ré, revel citada por hora certa.
A parte ré, representada pela DPU, apresentou contestação (ID 249638990) arguindo, preliminarmente, extinção do feito pela perda superveniente de objeto, diante da ocorrência de baixa da empresa em 21/05/2019.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Não houve impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, como visto, de ação via da qual a parte autora pretende realização do registro da empresa e respectivo responsável técnico junto ao CORE/MG.
Na contestação apresentada, a DPU comprovou que a empresa ré encerrou suas atividades em 21/05/2019, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ juntada no ID 249638994.
Por consequente, forçoso reconhecer a superveniente perda de objeto da presente demanda, fato que impõe a extinção do feito, sem exame do mérito.
III – CONCLUSÃO Nessas razões, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao reembolso das custas iniciais recolhidas pela autora e às custas finais.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a cobrança das custas e dos honorários, diante da justiça gratuita que ora defiro à parte ré (art. 98, § 3º, do CPC). 2.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
16/04/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 21:20
Decorrido prazo de CORE-MG em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2020 15:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2020 13:55
Juntada de contestação
-
19/05/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2020 16:20
Outras Decisões
-
13/05/2020 21:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 20:20
Decorrido prazo de CORE-MG em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 05:29
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
24/04/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 11:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 11:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/04/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 21:44
Decorrido prazo de CORE-MG em 07/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 13:23
Juntada de manifestação
-
22/10/2019 01:48
Publicado Intimação polo ativo em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/10/2019 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/10/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 09:07
Decorrido prazo de WESCLEY MATIAS - EIRELI - ME em 28/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 21:52
Juntada de diligência
-
07/03/2019 21:52
Mandado devolvido cumprido
-
20/02/2019 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2019 19:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:07
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 17:04
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 17:01
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 17:00
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 16:57
Expedição de Ofício.
-
05/11/2018 16:52
Expedição de Ofício.
-
23/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:48
Juntada de manifestação
-
17/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2018 00:17
Decorrido prazo de CORE-MG em 06/04/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 16:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/03/2018 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2018.
-
15/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2018 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/03/2018 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2017 20:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJMG
-
13/12/2017 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/12/2017 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2017 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023565-54.2012.4.01.3800
Hermes Lopes de Medeiros
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2012 10:49
Processo nº 0001096-61.2005.4.01.3702
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Talmir Rosa &Amp; Cia Limitada
Advogado: Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:09
Processo nº 0025569-90.2017.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Laureci Goncalves Ojeda
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2021 15:30
Processo nº 0001115-17.2016.4.01.3400
Conselho Regional de Odontologia do Dist...
Christiane Ribeiro Gomes
Advogado: Ruzel Moreira Nizio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2016 16:00
Processo nº 0044567-77.2016.4.01.3400
Espolio de Marisa Goncalves Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rochael Vaz da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 00:00