TRF1 - 1006338-19.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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24/02/2021 10:04
Juntada de Informação
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24/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 01:30
Decorrido prazo de RIZONETE MORAIS DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:30
Decorrido prazo de RIZONETE MORAIS DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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24/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 15:53
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:46
Juntada de apelação
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11/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1006338-19.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RIZONETE MORAIS DOS SANTOS IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE PORTO GRANDE-AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO RIZONETE MORAIS DOS SANTOS requer a concessão de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada nos autos do presente mandado de segurança impetrado em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, para “determinar que a Autoridade Coatora profira decisão administrativa sobre o pedido Recurso Ordinário administrativo protocolado em 13/06/2019, no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Consta da petição inicial que a impetrante requereu administrativamente a aposentadoria por idade, indeferido em 17/05/2019, tendo recorrido em 13/06/2019; até o ajuizamento, não havia sido ainda julgado o recurso administrativo interposto.
O pedido liminar foi postergado (Id 317317352).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado apresentou informações de id 380896386, no qual consignou que “a análise de requerimentos de reconhecimento inicial, recurso e revisão de benecios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Cerdão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária de segurados residentes nos Estados da Região Norte e Centro-Oeste é de responsabilidade da Central Regional de Análise de Benecio para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V, localizada em Brasília/DF, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, com fulcro no art. 6º da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25/07/2019.
Com isso, s.m.j. e mui respeitosamente, a Gerência-Execuva do INSS em Macapá/AP bem como as APS a ela vinculadas não podem ser autuada como parte coatora”.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo de Porto Grande para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Conforme narra a petição inicial, a impetrante solicitou, benefício em seu favor.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações de id 380896386.
Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu recurso administrativo, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 13/06/2019.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos, dos autos, qualquer prorrogação justificada de prazo, ainda antes da pandemia, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária, que justifica a não aplicação do prazo requerido pelo INSS de 180 dias.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu recurso administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Houve o decurso de quase nove meses sem análise antes da pandemia e desde então nada foi feito, o que é parcialmente justificável, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Portanto, mesmo antes da Pandemia COVID-19, a autoridade coatora já havia extrapolado prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do autor.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
De modo que, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 30 (trinta) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a análise do recurso administrativa de atos presenciais, ressalvada a comprovada necessidade de prática de atos presenciais, sob pena de multa a ser fixada e eventual desobediência.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Retifique-se a autoridade coatora para constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS no polo passivo do presente.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 18:34
Juntada de Certidão
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08/01/2021 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 13:00
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:50
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2020 12:06
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:37
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 07:51
Conclusos para decisão
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28/08/2020 05:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/08/2020 05:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
24/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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