TRF1 - 0000508-73.2009.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 18:07
Baixa Definitiva
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05/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 21:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA DINIZ & FRANCA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:33
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA LOPES em 06/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 14/06/2022.
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15/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000508-73.2009.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e THAIS ARAUJO DE CARVALHO - MG152046 POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA DINIZ & FRANCA LTDA - ME e outros SENTENÇA (Tipo B) Relatório Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA DINIZ & FRANCA LTDA – ME e LEONARDO CORREA LOPES tendo como objeto os contratos referidos na inicial.
Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, a CEF nada alegou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social.
Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, começa a correr após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano.
Aliás, o §5º, do art. 921, do CPC aduz que o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente as partes.
Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução.
Frisa-se, ainda, que, conforme restou definido no art. 921, §1º, do CPC, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da CEF acerca da ausência de bens penhoráveis dos Executados aos 22/02/2012 (fl. 131 de ID 411875459).
Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse constrição patrimonial do devedor.
Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal -
08/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 14:01
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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10/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
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27/02/2021 16:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG PROCESSO: 0000508-73.2009.4.01.3812 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA DINIZ & FRANCA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEONARDO CORREA LOPES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA DINIZ & FRANCA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SETE LAGOAS, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 18:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/01/2021 18:34
Juntada de volume
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09/12/2020 11:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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07/12/2020 13:35
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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23/11/2020 10:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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23/11/2020 10:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/01/2019 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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28/07/2014 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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28/07/2014 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CEF.
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03/07/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/07/2014 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/06/2014 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 19:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 19:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2014 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 11:22
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO - AUTORIZAÇÃO PERMANENTE NA PASTA
-
24/04/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/04/2014 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2014 15:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/02/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2012 12:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/06/2012 12:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/06/2012 11:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/06/2012 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2012 13:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2012 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2012 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2012 14:56
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR ANA ANGELICA
-
22/02/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/02/2012 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2012 15:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/11/2011 13:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/11/2011 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2011 12:27
Conclusos para despacho
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25/05/2011 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2011 16:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/04/2011 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/04/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/04/2011 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2010 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2010 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/09/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/09/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/09/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/09/2010 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2010 13:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/09/2010 13:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/08/2010 15:11
CitaçãoORDENADA
-
14/07/2010 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2010 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2010 09:32
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA REALIZADA PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO.
-
22/06/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/06/2010 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2010 18:41
Conclusos para despacho
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21/06/2010 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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16/04/2010 18:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/03/2010 13:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2010 17:34
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2010 17:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/01/2010 15:03
CitaçãoORDENADA
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11/01/2010 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - proferido em 18/12/2009 - não houve tempo hábil para o lançamento anterior.
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16/12/2009 13:44
Conclusos para despacho
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10/11/2009 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2009 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2009 09:14
CARGA: RETIRADOS CEF - POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA
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20/08/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/08/2009 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2009 12:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 2 MANDADOS.
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06/08/2009 14:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/08/2009 14:26
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2009 12:49
CitaçãoORDENADA
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10/06/2009 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2009 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2009 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2009 17:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/05/2009 17:40
INICIAL AUTUADA
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27/04/2009 13:39
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2009
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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