TRF1 - 1015268-30.2019.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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30/09/2021 01:45
Publicado Intimação polo passivo em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1015268-30.2019.4.01.3304 D E S P A C H O 1 – Tendo em vista o teor da certidão de ID infra, entre a Secretaria em contato com a Gerência da CEF para que traga aos autos documentos que comprovem a transferência para a conta de titularidade da parte executada dos valores tornados indisponíveis. 2 – Estando nos autos a documentação supra, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição..
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
28/09/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:16
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 13/05/2021 23:59.
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23/04/2021 04:55
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1015268-30.2019.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO propôs, contra NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, o exequente informou que “... tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado...” (ID 491504367) e requereu “... a extinção da presente execução” (ID 491504367).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/04/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:26
Juntada de manifestação
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14/10/2020 19:19
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2020 19:19
Juntada de diligência
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14/10/2020 19:15
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2020 19:15
Juntada de diligência
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28/09/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 05:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:19
Conclusos para decisão
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15/04/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2019 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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26/11/2019 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2019 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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