TRF1 - 0002777-20.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:07
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO em 02/02/2021 23:59.
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18/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002777-20.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002777-20.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO - PA010738 RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-20.2006.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Trata-se de agravo interno oposto pela Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o precedente formado no RE 638.115/CE, julgado sob o regime da repercussão geral, foi incorretamente aplicado ao caso dos autos.
Aduz, ainda, estar o acórdão desta Corte Regional dissonante com o entendimento do STF. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002777-20.2006.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): No caso, a parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF, sob o regime de repercussão geral, sedimentou a orientação no sentido que é indevida à incorporação dos quintos/décimos à remuneração dos servidores. (RE 638.115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” Veja-se que a modulação apenas foi no sentido de garantir para aqueles que vêm recebendo a rubrica, seja por decisão judicial ou administrativa, que continuem a recebê-la, a fim de que não tenham uma súbita perda remuneratória.
Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638.115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002777-20.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002777-20.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO - PA010738 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – O STF, sob o regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento acerca da matéria: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo. 4.
Servidor público. 5.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Impossibilidade. (...) ”. (RE 638115 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) II - A parte agravada pleiteou o pagamento das parcelas incorporadas pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 (08.04.98) e a publicação do art. 3º da MP n. 2225-45/ 01 (04.09.2001), assim como dos quintos incorporados antes da Lei n. 9.624/98, observando-se o valor das funções efetivamente exercidas, pedido este acolhido nas instâncias ordinárias.
Portanto, pelo menos em parte a questão aqui tratada coincide o Tema 395, decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão deste Regional autorizou a incorporação dos quintos/décimos aos servidores públicos federais.
Assim, ao reconhecer tal direito, o acórdão impugnado contrariou o entendimento sedimentado pelo STF, acima mencionado.
IV – Sobre a questão, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, decidiu a Corte Suprema pela inexistência de extinção do direito ao pagamento de quintos no período entre 09.04.1998 e 04.09.2001, assim modulando os efeitos do quanto decidido: "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos.
No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão.
Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Tudo nos termos do voto do Relator.” V – Como o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que ensejam a necessidade de modulação dos efeitos apontados pelo STF no RE 638115 ED-ED (verbas recebidas em virtude de decisões administrativas ou pagamento em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado) e, tendo em conta que a orientação firmada pela Suprema Corte em repercussão geral tem força vinculante, impõe-se remeter os autos ao órgão julgador deste regional que proferiu o acórdão recorrido, para que exerça o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II c/c no art. 1.040, II, do CPC.
VI – Agravo interno provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
14/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
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14/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:15
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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11/07/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA , .
APELADO: FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO , Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO - PA010738 .
O processo nº 0002777-20.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(s) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e Feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/06/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:48
Incluído em pauta para 07/07/2022 14:00:00 Plenário.
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19/01/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/01/2022 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 25/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002777-20.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO DESTINATÁRIO(A): MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO OAB/PA 10.738 FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2021.
TANIA PETRUCIA DANTAS FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
31/08/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM - PARÁ em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 22:05
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO PARTICULAR PROCESSO: 0002777-20.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: FERNANDO SERGIO VALENTE PINHEIRO DESTINATÁRIO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO, PA 10.738.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, ID 82182105, pag. 05/09.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de março de 2021.
TANIA PETRUCIA DANTAS FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
29/03/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA em 10/02/2021 23:59.
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06/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2020 22:46
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/02/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/02/2020 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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25/10/2019 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/10/2019 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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23/10/2019 10:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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15/02/2018 19:20
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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15/02/2018 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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19/10/2017 16:40
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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25/09/2017 08:31
PROCESSO REQUISITADO - VISTAS PARA PRF COM MERO RXPEDIENTE
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22/09/2017 17:29
DOCUMENTO JUNTADO - ATO MERO EXPEDIENTE
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21/09/2017 19:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4310088 PETIÇÃO
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22/06/2016 11:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1492221
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22/06/2016 11:02
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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05/05/2016 12:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/05/2016 06:35
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/04/2016 07:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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12/04/2016 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/04/2016 13:03
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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28/03/2016 17:58
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/03/2016 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/03/2016 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/03/2016 10:32
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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24/02/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
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12/02/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/02/2016 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/02/2016 14:59
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/02/2016 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3793502 RECURSO ESPECIAL
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10/12/2015 09:42
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/12/2015 11:43
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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10/11/2015 13:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/11/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2015. Nº de folhas do processo: 204
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29/10/2015 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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28/10/2015 20:01
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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21/10/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto da Relatora.
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26/08/2015 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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26/08/2015 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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19/05/2015 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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19/05/2015 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3544869 PETIÇÃO
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19/05/2015 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3542500 PETIÇÃO
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19/05/2015 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3500973 EMBARGOS DE DECLARACAO
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19/05/2015 11:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3500974 PETIÇÃO
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05/11/2014 12:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/11/2014 16:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - UFRA
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30/10/2014 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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01/10/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/09/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/10/2014. Nº de folhas do processo: 133
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01/09/2014 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/09/2014 15:25
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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06/08/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do ente público e à remessa oficial
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05/08/2014 08:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 25/07/2014
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23/07/2014 07:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/08/2014
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08/07/2014 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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09/09/2010 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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13/08/2010 14:01
PROCESSO REMETIDO - QUINTOS
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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03/05/2010 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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30/04/2010 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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21/10/2009 16:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/04/2009 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2009 15:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/04/2009 16:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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