TRF1 - 1002320-90.2019.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/07/2021 09:57
Juntada de Informação
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30/06/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO em 15/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:53
Juntada de apelação
-
27/05/2021 09:38
Juntada de apelação
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30/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002320-90.2019.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA, LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO, LUCICLEIA MARA DE SANTANA, LEANDRO DALADIER DA SILVA NEVES Advogados do(a) REU: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267, EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902 Advogados do(a) REU: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 (...) 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar apenas os demandados PERMINIO PEREIRA DE SANTANA e a LEANDRO DALADIER DA SILVA NEVES às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: 1.
PERMÍNIO PEREIRA DE SANTANA: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 940.500,20; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2.
LEANDRO DALADIER DA SILVA NEVES: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 610.933,90; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92), expedindo-se o correspondente expediente ao Tribunal Regional Eleitoral da Piauí; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Reconheço a prescrição da ação de improbidade e julgo improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, relativamente às requeridas LAYLA ROSEDETTE RODRIGUES MACEDO e LUCICLEIA MARA DE SANTANA.
Confirmo a decisão de deferimento da medida de indisponibilidade de bens de id 154218870.
Comprovada a impenhorabilidade da verba constrita em juízo, por ser oriunda de recebimento de proventos de LEANDRO DALADIER (art. 833, IV, do NCPC), defiro o pedido de liberação de valores de id 463809491.
Atos pela Secretaria.
Providências Finais Os valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.
As sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença (artigo 20, LIA).
Arcarão os réus com as custas processuais.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no valor de 10% sobre o montante da condenação, no termos do Art. 84, §2º do CPC.
Transitada em julgada, comunique-se à Corregedoria do TRE-PI, conforme o art. 15, V, CF/88, a suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos, com termo a quo do trânsito em julgado.
Após o trânsito, ainda, comunique-se aos órgãos administrativos dos três poderes do Estado da Piauí e da União, a proibição dos réus de contratarem com o qualquer esfera Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, cuja proibição perdurará por 05 anos.
Ressalte-se recente precedente do STJ, confirmando a amplitude federativa dessa condenação , a qual deve ser adotada.
Por fim, transitada em julgado, os réus tem o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário das condenações, sob pena de incidir na multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523 do CPC/2015), caso se desenvolva a execução do cumprimento e penhora, ficando intimados com a publicação.
Informe-se ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA - Resolução 44-CNJ, de 20/11/2007.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 22:05
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 22:02
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 20:48
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:45
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 18:39
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 18:36
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 15:29
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 15:27
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 12:04
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 12:02
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 06:38
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 06:34
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:53
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:50
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:29
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:27
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:48
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 22:44
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 29/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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10/03/2021 03:28
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:09
Decorrido prazo de ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:08
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:07
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO em 09/03/2021 23:59.
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03/03/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 11:48
Juntada de procuração
-
18/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
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13/11/2020 05:11
Decorrido prazo de LEANDRO DALADIER DA SILVA NEVES em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 05:11
Decorrido prazo de LUCICLEIA MARA DE SANTANA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 05:10
Decorrido prazo de PERMINIO PEREIRA DE SANTANA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:11
Juntada de contestação
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12/11/2020 16:07
Juntada de contestação
-
12/11/2020 16:05
Juntada de contestação
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20/10/2020 19:35
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 19:35
Juntada de diligência
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20/10/2020 19:25
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 19:25
Juntada de diligência
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20/10/2020 19:08
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 19:08
Juntada de diligência
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09/10/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/10/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 23:29
Juntada de contestação
-
21/09/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
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22/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:40
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 13:52
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 14:36
Expedição de Ofício.
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27/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:06
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
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05/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
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29/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
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21/01/2020 08:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/01/2020 15:21
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/01/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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