TRF1 - 1000061-78.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:42
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/07/2021 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2021 14:58
Juntada de Informação
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20/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:08
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:55
Juntada de apelação
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06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2021 23:59.
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17/06/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
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15/06/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000061-78.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ELIAS DOS SANTOS MORAIS em face da UNIÃO, objetivando a nulidade do ato de licenciamento do Autor das fileiras das forças armadas (Exército) para fins de reintegração à condição de militar na ativa para recuperação de sua saúde/readaptação ou, subsidiariamente, de reforma com todos os direitos advindos dessa declaração judicial, conforme preceitua a lei.
Narrou na Inicial que: Pertenceu às fileiras do Exército Brasileiro, no qual ingressou em 01.03.2009, após haver preenchido todas as formalidades legais.
Com o término do serviço militar obrigatório, relata que houve a concessão de seu engajamento no serviço, tornando-se militar de carreira.
Afirma que sofreu 2 acidentes em serviço: o 1º ocorrido em 11/03/2011 durante Treinamento Físico Militar –TFM no Destacamento Especial de Fronteira de Vila Brasil, quando veio a bater com a cabeça.
Após constatação de acidente em serviço por meio de sindicância, o Autor foi afastado até a melhora no quadro.
O 2º acidente, por sua vez, ocorreu em agosto/2014 durante instrução de luta no quartel, quando sentiu um estalo na coluna seguido de fortes dores na região.
Relata, ainda, que em razão disso, foram prescritos medicamentos, raio-x da coluna, bem como concedida licença do TFM de 4 dias.
Narra que em 09/01/2015, após inspeção médica militar, foi diagnosticado com DORSALGIA/CID-10, necessitando de 60 dias de afastamento total do serviço em razão da constatação de INCAPAZ-B1 (Incapacidade temporária com recuperação a curto prazo – até 1 ano).
No entanto, observou o perito que “a doença ou defeito físico não preexistia à data da corporação”.
Na oportunidade, foi incluído na condição de adido.
Aduz que, 2 meses depois, em 05/03/2015, foi novamente inspecionado, sendo, desta vez, considerado APTO (A) em razão do diagnóstico M54.5 – Dor lombar baixa (Compatível com o serviço militar).
Em 15/03/2015, o Autor foi licenciado das fileiras militares sob o fundamento: “licencio ex officio por término de Tempo de Serviço Militar, excluo e desligo do número de adidos do Cmdo Fron Amapá/34º e CIS C Ap (...)”.
Entende que na “condição de “incapaz temporariamente”, deveria o Autor ter sido incluído na condição de agregado, até a recuperação total do seu estado de saúde, conforme determina o Estatuto dos Militares, nos termos do art. 82, I e art. 84 da Lei nº 6.880/80”.
Finalmente, pleiteia, com a nulidade do ato que o licenciou das fileiras das forças armadas (Exército), a reintegração à condição de soldado para fins de recuperação de sua saúde ou readaptação, com todos os direitos advindos dessa declaração judicial ou a reforma conforme preceitua a lei.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita, indenização por danos morais pelos transtornos aos quais foi submetido, bem como condenação em custas e honorários advocatícios.
A Inicial veio instruída com documentos Id. 203894363 a 203894365.
Após citada, a UNIÃO, em contestação Id. 261626984, pugnou pela concessão de prazo para apresentação de documentação solicitada ao órgão administrativo competente, bem como expôs as razões de mérito para rejeição dos pedidos formulados na Inicial: a) Quanto ao pedido de nulidade do ato: “não existe qualquer vício ou ilegalidade no ato de reforma do militar, posto que a Junta Médica Oficial não detectou a invalidez permanente para todo e qualquer labor, e sim apenas a incapacidade para o serviço do Exército, sem relação de causa e efeito.” b) No que concerne a reintegração para fins de concessão de tratamento médico/readaptação/reforma: “a regra contida no art. 149 do Decreto nº 57.654/66 é clara: se ao término do tempo de serviço o militar estiver baixado em enfermaria ou hospital, será efetivado o seu licenciamento ou desligamento da Força, mas mesmo assim lhe será franqueado o tratamento médico necessário para o restabelecimento do seu estado de saúde, sem, no entanto, haver o pagamento de remuneração/soldo. ” c) Ainda, quanto ao disposto acima: “Logo, garantir a reintegração, sem direito à reforma, e tendo como base meramente a necessidade de tratamento médico, quando há previsão do encostamento, equivale a negar vigência à legislação. ” d) finalmente, alega ser incabível a condenação em danos morais pois, “a União agiu corretamente, dentro dos ditames legais, conforme cabalmente demonstrado, não havendo falar em ato ou omissão ilegal. ” Em réplica Id. 289418929, requereu o Autor a rejeição das alegações arguidas em contestação, bem como a produção de prova pericial na especialidade ortopedia/traumatologia ou medicina do trabalho, de acordo com o seguinte: “a legislação não faz distinção entre militar temporário e estável.
Vejamos o que dispõe o art. 3º, §1º, alínea “a”, inciso II, da Lei 6.880/80”. “não se discute no presente caso o poder discricionário da Administração Militar em promover a exclusão de militares temporários, isso porque, de acordo com sua conveniência, pode ela promover ou não o reengajamento de militar temporário, por término de tempo de serviço, DESDE QUE ELE APRESENTE APTIDÃO FÍSICA.” “Não se pode, sobremaneira, condicionar a reforma de militar considerado incapaz definitivamente para o serviço castrense à invalidez (ESTADO VEGETATIVO), ainda que a doença de que seja portador não guarde com o serviço relação de causa e efeito – o que não é o caso dos autos.” “Portanto, como foi demonstrado na Inicial, é evidente que o Autor tem direito ao amparo do Estado, com direito de - no mínimo - ser incluído na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico, até que seja exarado parecer definitivo acerca da sua condição de saúde, nos termos da interpretação conjunta do Estatuto dos Militares, em seu art. 50, inciso IV, alínea “e” c/c art. 82, I, e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80.” Em decisão de Id. 289900854, foi deferida a concessão de justiça gratuita, bem como a produção de prova pericial.
Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos.
Finalmente, sobre o pedido de concessão de prazo para que o órgão de origem prestasse as devidas informações de fato, salienta-se que não foi apreciado tendo em vista a sua generalidade e ausência de indicação do prazo pretendido, sem prejuízo de juntada durante a fase postulatória.
Apresentação de quesitos em Ids. 344694015 e 394160388.
Petição da União em Id. 412231877 requerendo a juntada do Ofício nº 148/2020-NAJ/CFAP/34BIS tratando sobre subsídios de defesa em relação ao presente feito, conforme a seguir: relata que “desde o acidente até o licenciamento, foi dispensado ao autor todo suporte para seu tratamento e recuperação, não furtando-se a Administração Militar ao seu dever de assistência aos militares temporários, enquanto em atividade.
Logo, uma vez recebido o parecer "APTO A", o militar fora licenciado, pois não lhe cabe estabilidade na condição de militar temporário.” No regime jurídico atual, não há possibilidade de militar temporário ser reformado, salvo se for considerado incapaz definitivamente, desde que enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 108 do Estatuto dos Militares, ou for considerado inválido e desde que, tal invalidez , tenha sido resultante de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do Art. 108 do Estatuto dos Militares Instados a se manifestarem sobre o Laudo pericial juntado em Id 444818394, a UNIÃO (Id. 496950868) assevera que “o laudo pericial serviu para demonstrar a total improcedência da pretensão deduzida na presente demanda, colocando por terra toda a argumentação desenvolvida na peça inaugural.” Por sua vez, o Autor (Id. 498493906) alegou apresentar-se incoerente o laudo pericial, pois “contrariou toda documentação médica acostada aos autos, no tocante à sua INCAPACIDADE para as atividades laborais (...).” Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da categoria militar Para que se possa definir a categoria em que se enquadrava o Autor (enquanto na ativa), necessária a leitura do Art. 3º da Lei nº 6.880/80 que assim dispõe: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Conforme visto, a lei prevê 5 tipos de militares na situação ativa.
O militar de carreira (inciso I) é aquele que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional, de acordo com a sua faixa etária e escolaridade.
Com relação ao inciso II, importante mencionar que a Lei nº 13.954/2019 deu-lhe nova redação, trazendo a nomenclatura “temporários”.
Embora a referida mudança de nomenclatura, o inciso já trazia a ideia temporariedade/transitoriedade/não permanente em relação aos incorporados às forças armadas para prestação de serviço militar inicial, como é o caso do Autor.
Isso pode ser observado, inclusive, no Art. 6º da Lei nº 4.364/74 que consiste na norma que regulamenta o serviço militar: “Art. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. ” Portanto, o presente caso configura situação de transitoriedade no serviço militar.
Do licenciamento A Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece os requisitos necessários para a passagem do militar à situação de inatividade, podendo ser a pedido ou ex officio.
Com efeito, o art. 94 do referido Estatuto estabelece que a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização podem ocorrer, além de outras hipóteses, por motivo de licenciamento ou de reforma.
No que tange ao licenciamento, o art. 121 do citado diploma prevê que pode ocorrer a pedido ou ex officio.
Neste último caso, nos termos do § 3º, pode se dar, dentre outras hipóteses, pela conclusão de tempo de serviço ou de estágio, conforme a seguir.
Art. 121.
O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; (...) Desta forma, é por bem frisar que o ato de licenciamento de militar não estabilizado/incorporado/temporário está na esfera discricionária da administração, que veda a ingerência do Poder Judiciário no que diz respeito aos critérios de oportunidade e conveniência por ela selecionados.
Neste contexto, a Administração atua dentro da legalidade, quando, ponderando as circunstâncias de conveniência e oportunidade, licencia o militar temporário, por conveniência do serviço ou conclusão do tempo de serviço, havendo previsão, inclusive, na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conforme acima demonstrado, por ser tal ato administrativo discricionário.
No caso em análise, o autor era militar, tendo sido licenciado por conclusão do tempo de serviço; trata-se de ato administrativo discricionário, não se evidenciando qualquer ilegalidade na sua prolação; o militar não tem sequer direito subjetivo a que seu tempo de permanência no serviço militar seja prorrogado a fim de que atinja o máximo legalmente previsto, uma vez que se trata de ato administrativo discricionário.
Da mesma forma, não pode pretender ultrapassar o limite legal para permanecer nos quadros das Forças Armadas.
Importante frisar, ainda, que o Autor, durante inspeção militar ocorrida em 05/03/2015 foi considerado APTO (A), com diagnóstico M54.5 – Dor lombar baixa (Compatível com o serviço militar).
Antes disso, fora concedido ao Autor 60 dias de afastamento total do serviço para fins de tratamento de sua incapacidade temporária (DORSALGIA/CID-10, diagnosticada na primeira inspeção – dia 09/01/2015).
Em outros termos, o ato de licenciamento do autor obedeceu às formalidades legais a ele atinentes.
Estamos diante da aplicação do princípio constitucional da legalidade, no qual a Administração Pública, em toda a sua atividade, está vinculada aos mandamentos da lei, não podendo deles se afastar, sob pena de invalidação do ato e responsabilidade do autor.
Destarte, deve-se considerar que o ato administrativo de licenciamento do autor goza de presunção de legalidade e de legitimidade e, somente deve ser controlado pelo Poder Judiciário na hipótese da ocorrência de um dos vícios elencados na doutrina, o que não se verifica na hipótese em exame.
Das conclusões do laudo pericial Em perícia judicial realizada no dia 12/02/2021, ficou constatado no laudo de Id. 444818394 que: a) o Autor é portador de doença osteomuscular (item 1); b) que não está incapacitado para o trabalho (item 2); c) que, embora seja portador da enfermidade acima, é capaz e exercer outras atividades (item 12); d) a patologia que acomete o Autor é CID-10 – M54.5 – Dor lombar baixa (item 16); e) de acordo com o item 19, o Autor apresentou radiografia da coluna lombar em 14/11/2014, sem anormalidades. f) a patologia encontra-se estabilizada (item 21) g) finalmente, importante a transcrição das observações colocadas pelo perito na última página do laudo, com base nas informações/documentos levados pelo Autor: “Acidente de trabalho em agosto/2014 devidamente registrado no Exército brasileiro.
Radiografia da coluna lombar trazida no ato da perícia de 14/11/2014 não evidencia lesões ou alterações.
Realizado tratamento clínico-fisioterápico durante os meses de janeiro/2015 a março/2015 com evolução satisfatória, conforme consta em relatório fisioterápico.
Ainda relata verbalmente uma ressonância magnética da coluna lombar, sem alterações, realizada no 1º trimestre de 2015, porém não trouxe o exame. ” (Destaque nosso).
Por meio do disposto acima é possível chegar à conclusão que não houve irregularidade na inspeção militar ocorrida em 05/03/2015 que considerou o Autor APTO (A), com diagnóstico M54.5 – Dor lombar baixa (Compatível com o serviço militar).
Antes disso, fora concedido ao Autor 60 dias de afastamento total do serviço para fins de tratamento de sua incapacidade temporária (DORSALGIA/CID-10, diagnosticada na primeira inspeção – dia 09/01/2015).
Durante esse período, o Autor realizou tratamento clínico-fisioterápico com evolução satisfatória, conforme relatório fisioterápico.
Portanto, tendo o ato de licenciamento se embasado em parecer de inspeção militar que considerou o Autor APTO, não há que se falar em nulidade.
Da reforma No que se refere ao ato de reforma, o Estatuto dos Militares, previa (antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019) em seu art. 106, II, que o militar, ainda que temporário, seria reformado ex officio na hipótese de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas.
Tal preceito legal deve ser interpretado conjuntamente com os artigos 108, 109 e 110.
Em outros termos, o militar incorporado para prestar o serviço militar obrigatório somente será reformado se considerado inválido, vale dizer, se estiver impossibilitado de exercer, de forma total e permanente, qualquer atividade laborativa na vida civil.
Assim vêm previstas as disposições referentes à hipótese dos autos: Artigo 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Conforme se vê, durante Inspeção realizada em 05/03/2015, o Autor foi considerado apto para o serviço militar, cuja conclusão foi ratificada em perícia judicial realizada.
Embora alegue o Autor que o ato foi manifestamente ilegal pelo fato de se encontrar incapaz temporariamente e em pleno tratamento médico, é certo que não juntou aos autos qualquer documento (exame, laudo...) que comprovasse o direito alegado.
Ao contrário, restou comprovado que o Autor não estava incapacitado no momento do ato de licenciamento.
Dos danos morais O Autor requer ainda a condenação por danos morais em razão de ocorrência de ação em “descompasso com lei e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao Requerente pela forma injustificável e injusta no qual o submeteu”.
No entanto, diante dos documentos carreados aos autos e das conclusões da perícia médica, não vislumbro qualquer ilegalidade praticada pelo Exército na prática do ato de licenciamento de ofício do autor, bem como não há justificativa legal para concessão de reforma, pois constatou-se que o autor não está impossibilitado de exercer, de forma total e permanente, atividades laborativas na vida civil.
Finalmente, não se verificando os requisitos necessários para a reforma ora pretendida ou vícios no ato de licenciamento do autor, não há que se falar também em condenação por danos morais, razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor em custas processuais, em razão da concessão de justiça gratuita deferida (Decisão Id. 289900854).
De outro modo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
09/06/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 17:28
Juntada de manifestação
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06/04/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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12/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:44
Juntada de Certidão
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11/02/2021 16:50
Juntada de manifestação
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09/02/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP para Central de perícia
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09/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
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04/02/2021 04:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 16:51
Juntada de manifestação
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02/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2021 07:31
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MORAIS em 28/01/2021 23:59.
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27/01/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000061-78.2020.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: a) Ante o teor da certidão ID 414571931, fica designada nova data para realização da perícia médica, saber: 12/02/2021, às 9h, na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque - AP. b) Intime-se o autor ELIAS DOS SANTOS MORAIS acerca da designação de PERÍCIA MÉDICA para o dia 12/02/2021, às 9h (horário de Brasília), na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque - AP e para comunicação da data, horário e local da perícia designada à médica Mariselda Salgado Coury – CRM/DF 4927, assistente técnica indicada, devendo o autor comparecer na data e horário marcados munido de todos os documentos e exames relacionados à alegada incapacidade. c) Intime-se a UNIÃO para comunicação da data, horário e local da perícia designada - 12/02/2021, às 9h (horário de Brasília), na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque - AP - à assistente técnica apresentada - 1º Ten.
Méd.
LUANA HELENA PINTO DE AMORIM - considerando que em sua petição de ID 394160388 não fora informado contato telefônico ou e-mail para comunicação por meio da Secretara da Vara.
OIAPOQUE-AP, 13 de janeiro de 2021.
GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária -
13/01/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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10/01/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:37
Perícia designada
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04/12/2020 17:42
Juntada de apresentação de quesitos
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16/11/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 04:44
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MORAIS em 05/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:59
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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30/10/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 18:44
Conclusos para despacho
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13/10/2020 22:11
Juntada de manifestação
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01/10/2020 17:41
Juntada de apresentação de quesitos
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14/09/2020 07:42
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS MORAIS em 04/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:55
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2020.
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14/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 13:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 13:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 13:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/09/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2020 20:29
Outras Decisões
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29/07/2020 11:28
Conclusos para decisão
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28/07/2020 18:27
Juntada de réplica
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10/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:39
Restituídos os autos à Secretaria
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10/07/2020 16:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/06/2020 20:23
Juntada de contestação
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29/04/2020 01:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 01:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
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24/03/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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24/03/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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