TRF1 - 0001936-79.2012.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:56
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:59
Homologada a Transação
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08/07/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Previdência Social de Timóteo em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:07
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:46
Juntada de cumprimento de sentença
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16/03/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG PROCESSO: 0001936-79.2012.4.01.3814 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALOISIO SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES - MG116566 e MARCIO DE OLIVEIRA JACOB - MG124373 POLO PASSIVO:Chefe da Agência da Previdência Social de Timóteo e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): Chefe da Agência da Previdência Social de Timóteo Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IPATINGA, 14 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/03/2022 21:41
Juntada de volume
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23/02/2022 18:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIDIA RECEBIDA POR E-MAIL.
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17/02/2022 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2022 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/01/2022 09:25
TRANSITO EM JULGADO EM
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14/01/2022 09:25
RECEBIDOS DO TRF
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11/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERADO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL.
PPP.
EPI NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO PERÍODO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO NEGADO. 1.
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum.
Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2.
PPP atesta a exposição a ruídos superiores a 90 dB entre 20/06/86 e 11/01/09; e a 85 dB entre 12/01/09 e 01/07/11. 3.
A posição firmada pelo C.
STJ, em reiteradas decisões, no é sentido de que, por envolver questão de direito intertemporal, não seria possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações vigentes à época do trabalho especial (AgRg no REsp n. 1309696, 1ª T., Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013).
Nessa linha de entendimento, será admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 (data da edição do Decreto n.º 2.172/97); superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n.º 2.172/97); e superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003, data em que passou a vigorar o Decreto n.º 4.882/2003 (AgRg no REsp 1452778/SC, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/10/2014). 4.
Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que a declaração do empregador a respeito da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 5.
Quanto à permanência e continuidade do nível de ruído para reconhecimento de atividade especial, o apelo também não prospera.
Isso porque dificilmente o trabalhador será exposto a um nível permanente de ruído durante toda a sua jornada de trabalho; ademais, se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o nível médio, que deve ser considerado para fins de consideração da atividade como danosa à saúde do trabalhador (AC 0052506-48.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, e-DJF1 p.156 de 14/08/2014). 6.
Tempo total laborado em condições especiais superior aos 25 anos exigidos em Lei.
Benefício da aposentadoria especial devido. 7.
Remessa Necessária e recurso de apelação do INSS aos quais se nega provimento.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO -
19/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente -
12/07/2013 15:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/07/2013 15:32
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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11/07/2013 12:13
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/05/2013 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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03/05/2013 08:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/04/2013 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2013 16:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/03/2013 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/03/2013 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
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18/02/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/02/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/02/2013 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/02/2013 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/02/2013 12:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo
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05/02/2013 14:29
Conclusos para decisão
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22/01/2013 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2012 16:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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27/11/2012 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2012 15:03
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/11/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/10/2012 14:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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11/09/2012 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/07/2012 14:08
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/07/2012 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2012 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/07/2012 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/05/2012 10:17
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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24/05/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/04/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mandado encaminhado pelos correios
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02/04/2012 19:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/04/2012 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2012 11:30
Conclusos para despacho
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31/03/2012 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2012 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/03/2012 13:44
INICIAL AUTUADA
-
30/03/2012 12:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
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