TRF1 - 1002639-20.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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29/01/2022 22:08
Juntada de Informação
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03/12/2021 04:23
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 10/11/2021 23:59.
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17/10/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 18:49
Juntada de diligência
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27/09/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 16:50
Juntada de cumprimento de sentença
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17/08/2021 02:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO OVIDIO MACHADO em 16/08/2021 23:59.
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23/07/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 14:36
Juntada de diligência
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19/07/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 03:40
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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05/06/2021 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
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05/06/2021 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
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10/03/2021 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO OVIDIO MACHADO em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS) em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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27/02/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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18/02/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 16:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 07:07
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 13:33
Juntada de apelação
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11/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002639-20.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA, SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS), PRESIDENTE DO INSTITUTO OVIDIO MACHADO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em face de Adriana Gama Meireles, Presidente do Instituto para a Promoção de Assistência Social e do Desenvolvimento Estratégico Sustentável das Cidades do Brasil – INSTITUTO OVIDIO MACHADO; de Luciana Maria Pinto Gurgel Rocha Cordeiro, Superintendente da Fundação Sousa Andrade de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal do Maranhão (FSADU) e de Utan Lisboa Galdino, Procurador - Chefe da Procuradoria da União no Amapá, objetivando, liminarmente, “a concessão da liminar para suspender a revogação da contratação do Impetrante e determinar o imediato prosseguimento dos tramites para assinatura do contrato de trabalho”, bem como a sua confirmação ao ensejo do julgamento de mérito.
Esclarece a petição inicial que: “O Impetrante se inscreveu para concorrer a uma vaga de ampla concorrência no cargo de Antropólogo no Processo Seletivo Público Simplificado, conforme EDITAL N.º 01/2018 – IOM, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, promovido pela Secretaria Especial de Saúde Indígena, Órgão Público Federal em parceria com o INSTITUTO OVÍDIO MACHADO, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
O processo seletivo tinha como objetivo a seleção de diversas vagas para variados profissionais de nível médio e superior para execução das ações em saúde indígena nas áreas de abrangência do Distrito Sanitário Especial Indígena – DSEI Amapá e Norte do Pará, conforme objeto do Convênio n.º 873.187/2018, com contratação imediata para preenchimento de vagas já existentes e formação de Cadastro de Reserva conforme EDITAL N.º 01/2018 – IOM.
O Processo Seletivo Público Simplificado foi composto de 03 (etapas) para análise da capacidade profissional do candidato, quais sejam: análise curricular - experiência profissional e títulos (classificatória), entrevista (classificatória e eliminatória) e avaliação de competência (classificatória), além de uma etapa final para análise da aptidão para o exercício do cargo (eliminatória).
Importante destacar que o Edital de abertura previa para o cardo de Antropólogo 01 vaga de ampla concorrência, conforme anexo 02 do EDITAL N.º 01/2018 – IOM, Pag. 19.
O certame teve prosseguimento e, no dia 15 de março de 2019, a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE publicou o Edital de Divulgação n.º 001- 021, com o resultado das entrevistas (2ª etapa), iniciando o prazo de 02 (dois) dias para interposição de recurso, que findaria em 19 de março de 2019, mas foi, posteriormente, prorrogado para o dia 21 de março de 2019 (Edital n.º 001-022, de 19 de março de 2019), havendo divulgação do julgamento dos recursos contra o resultado das entrevistas através de publicação em 26 de março de 2019, por meio do Edital de Divulgação n.º 001- 025.
Após a divulgação do resultados dos recursos houve inúmeras denúncias de irregularidades, em virtude de candidatos indígenas e trabalhadores com mais de 10 (dez) anos de experiência na saúde indígena do Amapá e norte do Pará que não obtiverem pontuação mínima na 2ª etapa do Certame.
Ou seja, vários candidatos indígenas do Amapá e Norte do Pará, os quais, evidentemente, possuem larga experiência/conhecimento sobre o território/população indígena, habilidades para o trabalho intercultural e motivação para atuar em área indígena, obtiveram nota zero nos respectivos eixos destinados a esta temática com alta reprovação, o que suscitou sérias dúvidas quanto aos critérios concretamente utilizados pela banca examinadora na avaliação dos candidatos.
De outro lado, quanto aos recursos interpostos, a Banca Examinadora da FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, por ocasião do indeferimento de recursos interpostos, indicou de forma padronizada os pontos que deveriam ser abordados na entrevista (que já constam no Edital Item 4.1), todavia não apontou os erros e omissões constantes na prova dos respectivos candidatos recorrentes, demonstrando ausência e/ou insuficiência de motivação para o indeferimento dos recursos.
O ocorrido causou descontentamento generalizado dos candidatos indígenas e não indígenas com a completa falta de informação, diálogo, motivação e transparência por parte dos impetrados.
Outra irregularidade constatada é que, conforme EDITAL DE DIVULGAÇÃO n.º 001-021, de 15/03/2019 - Resultado das Entrevistas, alguns foram eliminados por não terem apresentado documento autenticado em cartório.
As irregularidades informadas acima foram apuradas junto Ministério Público Federal através do Procedimento Administrativo n.º 1.12.000.000845/2018-66, culminando com ajuizamento na 2ª Vara da Justiça Federal de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente de processo n.º 1001811- 58.2019.4.01.3100.
Havendo audiência de conciliação no dia 15/01/2020, a qual restou frutífera, conforme ata anexa, ficando acordado em síntese a exclusão do edital da exigência de realização de uma terceira etapa e da não exigência de apresentação de copias autenticadas, dentre outras.
Posto isso, em 14/02/2020, através do comunicado II anexo, a FUNDAÇÃO SOUZÂNDRADE solicitou um prazo de 06 dias para concluir a finalização dos trabalhos e avaliação dos mais de três mil candidatos, tendo em vista a significativa alteração feita no edital, fruto do acordo judicial.
Assim, em 28/02/2020, através do EDITAL DE DIVULGAÇÃO n.º 001-034, foi publicado o resultado definitivo dos aprovados para as vagas de ampla concorrência (01 vaga) após a fase recursal, ficando o Impetrante na 1ª colocação geral, conforme pag. 08 do Edital anexo.
Finalmente, em 03 de março de 2020, através do Edital de convocação 02/02-01/2020 anexo, foi divulgada a chamada dos candidatos aprovados para assinatura do contrato de trabalho, tendo o impetrante figurado na lista para comparecer, realizar os exames médico admissionais e entregar a documentação exigida, inclusive houve entrega da CTPS, o que foi feito com sucesso.
Cabe destacar que uma das exigências do edital de abertura, item 7.6, era que o candidato deverá exercer as funções em dedicação exclusiva, não se admitindo em nenhuma hipótese outro vinculo de emprego paralelo, seja na esfera pública ou privada.
Após finalizar todas as etapas exigidas para contratação, o Impetrante foi surpreendido com a publicação do EDITAL DE RETIFICAÇÃO N.º 01/01-01/2020 ANEXO, datado de 26 de março de 2020 (23 dias após a convocação), revogando a contratação do Impetrante e outros.
Contudo, em dia 03/04/2020, 08 dias após a revogação da contratação do Impetrante, houve a publicação do EDITAL N.º 03/03-01/2020, CONVOCANDO NOVOS CANDIDATOS APROVADOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
Ante o exposto, resta claro que a revogação da contratação do Impetrante mostra-se totalmente divorciada dos preceitos legais, especialmente pelo 1) acordo entabulado nos autos da ação civil pública n.º 1001811- 58.2019.4.01.3100 ter como objeto o prosseguimento do processo seletivo e por conseguinte a contração do aprovados, 2) pela vaga de Antropólogo estar prevista desde o plano de trabalho apresentado pela empresa convenente, conforme documento anexo, e 3) A previsão financeira para pagamento de Antropólogo no convênio.
Há de esclarecer que atualmente existe em curso a ação civil pública n.º 1000105-06.2020.4.01.3100 a qual tem por objeto a manutenção dos trabalhos da Dsei no período de quarentena, mantendo a assistência aos indígenas, conforme liminar anexa.
Desse modo, o Impetrante busca provimento jurisdicional para liminarmente ver anulado o ato que revogou sua contratação, conforme demonstrará”.
Requereu a gratuidade de justiça.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 217037461.
Em petição id. 241935406, o Ministério Público Federal – MPF consignou que “[…] a alteração repentina do posicionamento da Administração Pública, após ato convocatório do impetrante e sem justificativa plausível e inequívoca, tem o condão de violar o dever de boa fé objetiva”, sendo que, “Ademais, é certo que não houve consulta aos povos indígenas do Amapá e norte do Pará acerca da alteração do plano de trabalho da conveniada (IOM), providência que certamente impactará na prestação dos serviços de saúde indígena, nos termos do Art. 6º, da Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho, o que indica, a priori, a inconvencionalidade da medida”.
Concluiu que, “Por fim, antes de se manifestar definitivamente sobre o mérito da demanda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer nova vista após a apresentação das informações pleos Impetrados”.
O impetrante, em petição id. 249580879, noticiou o descumprimento da liminar deferida, pugnando por nova intimação das autoridades impetradas, pedido deferido pelo despacho id. 252442848.
A Presidente do IOM, em petição id. 264122359, informou a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida em virtude da alteração do Plano de Trabalho do Convênio para 2020, que não mais contempla o cargo vindicado pelo impetrante.
Em nova petição id. 269770875, o impetrante reitera o pedido de cumprimento da liminar, sob pena de imposição de multa.
A União apresentou contestação id. 270174850, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em decisão id. 278739394, deferiu-se o pedido de nova vista ao MPF e se concedeu prazo para manifestação excepcional do impetrante acerca da contestação da União (ID. 241935406).
O MPF, em petição id. 298230883, apresentou manifestação nos seguintes termos: “a) Requer seja intimado o impetrante para emenda à inicial, a fim de indicar corretamente a autoridade coatora, qual seja, o Secretário Especial de Saúde Indígena da SESAI, órgão do Ministério da Saúde. b) Opina favoravelmente ao pleito de Id. 269770875, ante o descumprimento da decisão liminar, devendo a impetrada ser intimada para, em 48h, efetivar a convocação do impetrante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. c) Quanto ao mérito, considerando a abusividade e ilegalidade do ato impugnado e diante de direito líquido e certo da impetrante, o MPF manifesta-se, desde já, pela CONCESSÃO da segurança pleiteada, confirmando-se a decisão liminar”.
O impetrante, em petição id. 300281882, pugnou: “1) Pelo indeferimento do pleito de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes dos argumentos ventilados no bojo da presente manifestação; 2) Pela concessão do direito a realização de emenda, para excluir o Sr.
UTAN LISBOA GALDINO, e acrescentar ao polo passivo o Sr.
ROBSON SANTOS DA SILVA, SECRETÁRIO ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, podendo ser intimado para apresentar informações na SRTV 702, Via W 5 Norte – Asa Norte, Edifício PO 700 - 4º andar, CEP 70719-000, Brasília-DF.
E-mail: [email protected].
Tel.:(61) 3315-3764/ 3315-3784/ 3315-3785; Procedendo sua intimação para cumprimento da tutela de urgência, bem como apresentar informações, se assim achar necessário; 2) Incluir a União no polo, conforme requerido; 3) Manter a tutela de urgência conferida, e no mérito confirmá-la 4) Aplicar multa por descumprimento no patamar de R$1.000,00 (mil reais) por dia até o efetivo cumprimento”.
Por meio de decisão de id 300915368, foi acolhido o pedido de emenda à petição inicial, bem como houve imposição de multa diária.
Foi juntado em id 361937930 comprovação do cumprimento da liminar.
A UNIÃO informou o interesse no presente – id 393062537.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
A grande divergência acerca do assunto diz respeito à natureza do direito do candidato aprovado.
Teria ele direito subjetivo à nomeação ou apenas uma expectativa de direito? A resposta a essa pergunta é essencial, na medida em que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo.
A resposta do Colendo Supremo Tribunal Federal, então, foi de que constitui direito adquirido a aprovação dos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas em edital.
No entanto, a Administração Pública pode se recusar a nomear candidatos para cargos existentes, desde que o ato seja motivado.
Seguiria, então, o princípio da discricionariedade administrativa.
Observe-se a ementa de acórdão em Recurso Extraordinário: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480/RJ, rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª TURMA, STF, julgado em 16/09/2008, publicado em 21/08/2009)".
De fato, o impetrante demonstrou que sua contratação foi frustrada em razão do EDITAL DE RETIFICAÇÃO, datado de 26 de março de 2020, ou seja, quase 1 (um) mês após a data de sua convocação, realizada por meio do (EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Nº 02/02-01/2020, datado de 03 de março de 2020, e após findo o período para realização dos procedimentos necessários à celebração de Contrato de Trabalho, o qual ocorreu entre os dias 04 a 10 de março de 2020 (id Num. 213816932 - Pág. 1).
Ainda, por meio dos documentos juntados, em especial o documento id. 215796364, é possível se inferir que a motivação apresentada para a revogação da convocação do Impetrante não apresenta razões específicas, concretas e claras para o ato.
Vejamos: “O INSTITUTO OVÍDIO MACHADO - IOM, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.***.***/0001-34, com sede na Rua Um, nº 4, Residencial São Domingos II, Bairro COHAMA, São Luís/MA, CEP. 65.062-065, por meio de sua presidente, Adriana Gama Meireles, que no uso de suas atribuições legais torna público, para conhecimento das pessoas interessadas, em conformidade com os termos do Edital nº 01/2018 – IOM, de 29/01/2018, e em cumprimento as recomendações da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI quanto às contratações de profissionais para atuação a partir do mês de março/2020 nas áreas de abrangência do DSEI Amapá e norte do Pará, o Edital de Retificação nº 01/01-01/2020, nos termos seguintes: CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI constantes no OFÍCIO Nº 180/2020/SESAI/CGPO/SESAI/MS, datado de 18/03/2020 e OFÍCIO Nº 296/2020/SESAI/GAB/SESAI/MS, datado de 24/03/2020, em especial, quanto à definição do quantitativo de profissionais para atuação nas áreas de abrangência do DSEI Amapá e norte do Pará, CONVÊNIO Nº 878437/2018/MS, a partir do mês de março/2020; CONSIDERANDO que as condições para aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado constantes no item 5 do EDITAL DE DIVULGAÇÃO nº 001-030, de 19/02/2020, diz que “será considerado aprovado o candidato que no resultado final do certame, feito o somatório das notas da primeira e segunda etapas, estiver classificado dentro do número de vagas oferecidas em Edital para o cargo ao qual está concorrendo”; CONSIDERANDO que a aprovação no Processo Seletivo Público Simplificado não assegura ao candidato a sua imediata contratação, mas apenas a expectativa de ser convocado seguindo rigorosa ordem de classificação, conforme a conveniência e o interesse do IOM, durante o período de sua validade, nos termos do item 9.4. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO que os candidatos selecionados fora do quantitativo de vagas incialmente disponibilizadas em Edital irão compor o Cadastro de Reserva e poderão ser aproveitados durante o período de validade do Processo Seletivo Público Simplificado, caso haja necessidade de novas contratações por parte do IOM, nos termo do item 9.4.1. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO que as convocações dos candidatos aprovados para assinatura do Contrato de Trabalho serão feitas de acordo com a necessidade do IOM, dentro da validade do Processo Seletivo e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação do resultado final do certame, nos termos do item 7.1. do EDITAL DE ABERTURA; CONSIDERANDO a necessidade imediata de amoldar as relações de candidatos constantes no EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Nº 02/02-01/2020, de 03/03/2020, às condições de convocação destacadas acima, antes da assinatura do Contrato de Trabalho por parte de candidatos convocados indevidamente a fim de evitar prejuízos para as partes envolvidas”.
O Impetrante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital e foi convocado para assinatura do Contrato.
Tais fatos evidenciam a necessidade da Administração Pública para o cargo em que o Impetrante está habilitada.
Embora seja discricionário à Administração Pública determinar a contratação, ao fazê-lo, ela vincula-se à concretização da contratação dos candidatos, pois evidenciado está o próprio interesse público, já que é a Administração que necessita do preenchimento dos cargos, a fim de fazer cumprir a contento os serviços que devem ser prestados à população.
In casu, o reconhecimento de um direito subjetivo à contratação passa a impor limites à atuação da Administração Pública, a qual deve observar as normas que regem os certames, em especial, aos deveres de boa-fé, respeitando à confiança depositada no certame pelos candidatos.
A revogação da convocação do Impetrante para o ato de contratação, sobretudo, por ter ocorrido após o período estipulado para a realização dos procedimentos necessários à celebração de Contrato de Trabalho, fere o dever de boa fé e macula mais uma vez a lisura do certame em questão, o qual já foi alvo de diversas denúncias de irregularidades.
Por fim, importante lembrar que, ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência e impessoalidade, o direito à nomeação, assim como, no caso concreto, o de contratação, representa também a garantia fundamental da plena efetividade dos princípios do concurso público.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR ora formulado, para assegurar ao Impetrante DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA o direito a sua contratação no cargo: 308 - de Antropólogo/Ampla Concorrência, em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas no Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL Nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, desde que preencha os requisitos legais de ingresso, devendo os impetrados, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, adotarem as providências necessárias para a efetivação da contratação.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, confirmar a decisão de id 217037461, bem como as decisões seguintes, para determinar/assegurar ao Impetrante DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA o direito à sua contratação no cargo: 308 - de Antropólogo/Ampla Concorrência, em decorrência de sua aprovação dentro do número de vagas no Processo Seletivo Público Simplificado, regulado pelo EDITAL Nº 01/2018 – IOM, de 29 de novembro de 2018, desde que preencha os requisitos legais de ingresso, devendo os impetrados, em conjunto com a Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, adotarem as providências necessárias para a efetivação da contratação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MACAPÁ/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 19:03
Julgado procedente o pedido
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11/12/2020 01:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 20:43
Juntada de manifestação
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18/11/2020 08:48
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 06:11
Decorrido prazo de MAX GREGORI FREITAS YATACO em 09/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 18:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/10/2020 16:25
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 16:25
Juntada de diligência
-
15/10/2020 16:07
Publicado Intimação polo ativo em 15/10/2020.
-
15/10/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
14/10/2020 15:35
Juntada de diligência
-
13/10/2020 19:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 19:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 19:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 19:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 19:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/10/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 15:43
Outras Decisões
-
14/09/2020 08:07
Decorrido prazo de MAX GREGORI FREITAS YATACO em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 06:18
Publicado Intimação polo ativo em 27/07/2020.
-
15/08/2020 12:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS) em 14/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2020 13:12
Juntada de Parecer
-
25/07/2020 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:52
Mandado devolvido cumprido
-
23/07/2020 10:51
Juntada de diligência
-
23/07/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 09:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/07/2020 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 22:32
Outras Decisões
-
15/07/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 12:51
Juntada de contestação
-
02/07/2020 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 10:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO OVIDIO MACHADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA (GTEC-CONCURSOS) em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA SAÚDE INDÍGENA em 12/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:16
Mandado devolvido cumprido
-
16/06/2020 15:16
Juntada de diligência
-
10/06/2020 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/06/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 04:27
Decorrido prazo de MAX GREGORI FREITAS YATACO em 04/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 04:27
Decorrido prazo de DIEGO DARLISSON DOS SANTOS SOUSA em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 11:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2020 11:03
Juntada de diligência
-
25/05/2020 10:59
Juntada de Petição (outras)
-
21/05/2020 04:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:41
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
18/05/2020 15:34
Juntada de diligência
-
18/05/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 23:18
Publicado Intimação polo ativo em 04/05/2020.
-
29/04/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/04/2020 09:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/04/2020 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2020 01:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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