TRF1 - 1004797-48.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2021 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/03/2021 23:59.
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28/02/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIZETE NUNES FREITAS em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 17:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
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27/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de ELIZETE NUNES FREITAS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:11
Decorrido prazo de ELIZETE NUNES FREITAS em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004797-48.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE NUNES FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ELIZETE NUNES FREITAS - AP2384 RÉU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação ordinária proposta por ELIZETE NUNES FREITAS, objetivando, com fundamento no atual estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), levantar os valores das contas bancárias vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS n.
PIS/PASEP 190.07805.06-4, Inscrição Empregador nº 352294003136, conta nº 6603600010233 / 2579708 - BR, no valor de R$ 91.572,54, administradas pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 260816851, determinei a emenda da petição inicial, de modo que a requerente demonstrasse a existência de lide no âmbito federal.
Por petição id. 298335347, a autora afirmou a recusa administrativa.
Por meio de decisão de id 310171348, houve o indeferimento do pedido liminar.
Em contestação de id 362156899, a UNIÃO alegou sua ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos apresentados.
Em contestação de id 395911396, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO; não há, no presente, fundamentos para a sua inclusão, não se verificando, concretamente, qualquer medida que pudesse adotar para atender ao pleito da autora nem se verificando, em caso de procedência do pedido, sua responsabilidade.
A requerente objetiva, em síntese, a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, será permitida a movimentação da conta vinculada ao FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: “a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento”.
Muito embora o rol do art. 20 da Lei 8036/90 não seja taxativo, conforme entendimento firmado pelo STJ, é certo que a liberação do saldo das contas vinculadas aos trabalhadores demanda parcimônia, especialmente, em situações de pandemia, devendo ser analisada restritivamente.
Disciplinando o que seja desastre natural, o Decreto 5.113/2004 considera como desastres naturais os seguintes eventos: Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d'água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades.
Com a decretação do estado de calamidade pública pela Presidência da República e pelos governos estaduais e municipal, em razão da pandemia de COVID-19, foram adotadas algumas medidas emergenciais visando a possibilitar aos cidadãos que tiveram sua renda comprometida a manterem suas necessidades básicas.
Neste sentido, a MP 946/2020 dispõe que: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
Não se nega que os trabalhadores venham passando por dificuldades financeiras, porém, a liberação pretendida pelo autor não encontra amparo legal e não cabe ao Judiciário ampliar as hipóteses e os limites de saque disciplinadas pelos poderes constitucionais competentes para tal.
Isto porque o limite de saque instituído pelo Poder Executivo visa, na realidade, a garantir a manutenção do Fundo Garantidor do Tempo de Serviço.
Trata-se, pois, de uma medida de gestão dos Poderes Constituídos, que levam em conta os impactos em diversos setores da economia.
Em que pese a situação de pandemia, não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar hipótese inteiramente nova de liberação de conta vinculada do FGTS, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
HIPÓTESES DE SAQUE.
LEI Nº 8.036/90, ART. 20 - ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo hipótese autorizadora de movimentação dos depósitos de contas vinculadas do FGTS no rol legal taxativo (art. 20 da Lei nº 8.036/90), descabe atuação do órgão julgador no sentido de alargar o rol legal por meio de interpretação extensiva da norma, eis que significaria atuar, por via oblíqua, como legislador positivo (Constituição Federal, art. 2º). (AC 2009.70.99.002822-1, Terceira Turma, Relator Des.
Fed.
Fernando Quadros da Silva, julgado em 22.3.2011).
Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da ré, pelo que se impõe a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO COM SUPEDÂNEO NO ART. 487, I, DO CPC.
Honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do quanto disposto no art. 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem custas pela mesma razão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
MACAPÁ, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
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08/01/2021 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 19:06
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 16:30
Juntada de contestação
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28/10/2020 16:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 11:32
Juntada de Contestação
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06/10/2020 13:52
Decorrido prazo de ELIZETE NUNES FREITAS em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2020 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:37
Juntada de documentos diversos
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07/08/2020 14:32
Juntada de manifestação
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17/07/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
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22/06/2020 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/06/2020 08:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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