TRF1 - 0003341-27.2013.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA em 02/09/2021 23:59.
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02/08/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIO INDUACELINO SILVA DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 02:01
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGO FERRONATO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0003341-27.2013.4.01.3100 IMPETRANTE: MARIO INDUACELINO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO INDUACELINO SILVA DOS SANTOS em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, objetivando a concessão da segurança para "seja levado de volta à legítima cadeira que ocupava em favor da categoria dos técnicos industriais.
Note-se que a presença dos técnicos industriais na composição de um colegiado que seleciona e fiscaliza sua profissão, não só se forra no art. 10 ° da CF, que garante a participação de representantes de legítimos interessados na composição dos órgãos colegiados que cuidam de seus interesses e direito".
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Afirma o autor que "exercia função de representação da categoria dos técnicos industriais junto ao CONFEA, no cargo de Conselheiro Federal, representante da jurisdição Crea-AP, Modalidade Técnico Industrial.
Foi eleito em eleições realizadas em 31 de outubro de 2012, para exercício de mandato no triênio compreendido entre 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, conforme se verifica da documentação anexa."; que "depois de um venerando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região/DF - segundo o qual os técnicos industriais não teriam o direito de se fazer representar junto ao CONFEA, decisão que, por sua manifesta inconstitucionalidade, foi objeto de recurso extraordinário, o Impetrante foi impedido de participar das reuniões do CONFEA, na condição de conselheiro federal"; teria sido afastado imediatamente de suas funções.
O feito, inicialmente distribuído à 2a Vara desta Seção Judiciária, teve sua competência declinada - id 306874241.
Houve interposição de agravo de instrumento em face de tal decisão, mantida pelo juízo agravado.
Houve redistribuição à este juízo; posteriormente, foi concretizado o declínio de competência, sendo encaminhado à Seção Judiciária de Brasília, bem como distribuído ao juízo da 15a Vara Cível daquela Seção.
Após a confirmação pelo juízo, houve a restituição dos autos a este juízo - id 501259874.
O impetrante se manifestou, reconhecendo a perda do objeto, em razão da extinção do mandato eletivo, bem como a criação do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (id 528905358).
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista que houve o término do mandato eletivo discutido no presente, houve a perda superveniente do objeto; ainda, a criação do Conselho Federal de Técnicos Industriais pela Lei n. 13.639, deixando de ter representação perante o CONFEA, também geraria tal perda; assim, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes irrisórias.
Habilitem-se os advogados do CONFEA.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 13 de maio de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2021 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 14:43
Juntada de manifestação
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04/05/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
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14/04/2021 05:45
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 0003341-27.2013.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO INDUACELINO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, considerando o retorno dos autos a este juízo, bem como sobre a alegação de perda de objeto apresentada pelo Conselho requerido.
Intime-se a parte requerida do encaminhamento dos autos a este juízo, no mesmo prazo, para que requeira o que entender de direito.
Cadastre-se CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA.
Por fim, por se tratar de mandado de segurança, intime-se o MPF.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2021 21:29
Juntada de Certidão
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12/04/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:58
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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22/10/2020 08:39
Decorrido prazo de MARIO INDUACELINO SILVA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 08:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:09
Juntada de manifestação
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25/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/02/2018 00:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ O TRÂNSITO DOS RECURSOS PENDENTES. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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28/05/2014 08:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ O TRÂNSITO DOS RECURSOS PENDENTES
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28/05/2014 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/05/2014 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/05/2014 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2014 17:49
Conclusos para decisão- Liminar
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15/05/2014 17:49
INICIAL AUTUADA
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15/05/2014 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da Digitalização
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15/05/2014 17:27
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AUTOS ORIUNDOS DA 2ª VARA FEDERAL EM MACAPÁ/SJAP
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13/05/2014 13:20
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Por incompetência.
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24/04/2014 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - ORDENADA REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 367-370 E DO DESPACHO DE FL. 404.
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12/11/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 - ANO V - Nº 190 - DISPONIBILIZADO EM 30/9/2013 - PUBLICADO EM 01/10/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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02/10/2013 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 - ANO V - Nº 190 - DISPONIBILIZADO EM 30/9/2013 - PUBLICADO EM 01/10/2013
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26/09/2013 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/09/2013 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho a decisão agravada pelo impetrante por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante deste despacho. Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Mantenho a decisão agravada pel
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16/09/2013 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2013 14:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - MARIO INDUALECIO S DOS SANTOS
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27/05/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO V, Nº 101 - DISPONIBILIZADA EM 27/05/2013 - PUBLICADA EM 28/05/2013
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23/05/2013 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/05/2013 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/05/2013 12:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NO CASO CONCRETO, A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - COFEA) É NA CIDADE DE BRASÍLIA/DF, COMPETINDO, ASSIM, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERA
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14/05/2013 15:18
Conclusos para decisão
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14/05/2013 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuicao/digitalizacao
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13/05/2013 17:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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