TRF1 - 0015800-39.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 00:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:26
Juntada de manifestação
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29/01/2022 18:33
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015800-39.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MIRIAM DA SILVA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ DO PROCESSO Juiz (a) Federal da Vara PORTO VELHO, 1 de dezembro de 2021. -
26/01/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/12/2021 07:45
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA COSTA em 28/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 05:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0015800-39.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MIRIAM DA SILVA COSTA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIRIAM DA SILVA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/04/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/04/2021 22:19
Juntada de volume
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22/02/2021 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/02/2021 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/02/2021 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2016 13:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2016 11:11
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - arquivamento sem baixa na distribuição
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13/12/2016 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - devolver ao arquivo
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02/12/2016 16:23
Conclusos para despacho
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02/12/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2016 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 17:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/11/2016 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/11/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2012 16:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/06/2012 17:52
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - SEM BAIXA DISTRIBUIÇÃO
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05/06/2012 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 14:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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15/05/2012 18:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2012 18:46
Conclusos para decisão- ANALISE DE PETIÇÃO
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08/05/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2012 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2012 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2012 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2012 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2012 20:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2011 15:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITAÇAO PARTE EXECUTADA
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13/12/2011 08:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/12/2011 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2011 14:22
Conclusos para despacho
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07/12/2011 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2011 13:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/12/2011 13:33
INICIAL AUTUADA
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06/12/2011 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2011
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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