TRF1 - 0004833-95.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/02/2022 12:50
Juntada de Informação
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01/02/2022 12:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/01/2022 18:03
Juntada de manifestação
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31/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 11:53
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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30/12/2021 11:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2021 08:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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30/09/2021 08:25
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
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20/08/2021 09:55
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - PAUTADO PARA 29 DE SETEMBRO DE 2021
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14/06/2021 07:57
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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22/04/2021 16:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 21.04.2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso extraordinário da parte AUTORA contra acórdão que manteve a improcedência do pleito relativo ao pagamento de auxílio-alimentação no mesmo valor recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União.
O processo foi sobrestado em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria nos autos do RE 710.293/SC, tema 600 no Supremo Tribunal Federal, intitulado: equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Em 16/09/2020 foi publicada a tese firmada pelo julgamento do tema 600, segundo a qual: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Operou-se o trânsito em julgado do representativo em 13/11/2020. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com previsão do inciso I, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Destaquei.
Considerando que o acórdão recorrido reverberou o entendimento ora proferido pelo STF, forçoso negar seguimento ao pedido de uniformização da parte ré.
Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e do art. 54, inciso XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Intimem-se.
Após, transitando em julgado o decisum, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Federal/JEF de origem.
Porto Velho RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
16/04/2021 16:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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16/03/2021 13:33
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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14/03/2021 04:52
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REMESSA AO RELATOR PARA JULGAMENTO
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14/03/2021 04:49
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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05/05/2016 12:37
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF)
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05/04/2016 11:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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05/04/2016 11:48
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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01/04/2016 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/RO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
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17/03/2016 17:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 N°52 17.03.2016
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11/03/2016 16:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AUTOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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08/03/2016 08:40
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA
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14/08/2013 08:11
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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13/08/2013 12:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DIMIS DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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