TRF1 - 0041580-68.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:57
Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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12/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:31
Juntada de Informação
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11/05/2021 14:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/05/2021 00:58
Decorrido prazo de CERAMICA ITAJUBA LTDA em 10/05/2021 23:59.
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16/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0041580-68.2015.4.01.9199 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CERAMICA ITAJUBA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 104-6: o caso é somente de remessa necessária contra sentença (25.05.2015) de pronúncia da prescrição quinquenal em execução fiscal de crédito não tributário referente à multa por infração à CLT.
Preliminares É princípio de direito processual intertemporal que a lei do recurso é aquela que vigorava na data da publicação da sentença/decisão recorrida (Súmula 26/TRF1).
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, o relator ainda pode decidir recurso nos termos do art. 557 e § 1º-A do código revogado, não se aplicando as regras do art. 932/IV e V do NCPC/2015.
Citada a executada em 30.06.1993 e transcorrido o prazo dos embargos (art. 16/III da Lei 6.830/80) após a penhora em 26.08.1993 (fls. -10), a execução fiscal de multa por infração à CLT proposta antes da vigência da EC 45 de 31.12.2004 tornou-se definitiva, sendo competente o juízo federal.
Nesse sentido: AgRg no Conflito de Competência n. 88.850-RN, 1ª Seção do STJ em 10.09.2009, conforme o voto do Ministro Castro Meira condutor do acórdão: “Por igual razão entendo que as execuções fiscais ajuizadas antes da Emenda Constitucional 45/04 e que se tornaram definitivas, quer pela ausência de embargos do devedor, quer por seu julgamento consumado, devem ser processadas no Juízo competente antes das alterações trazidas pela Emenda.” “Se mais nada há para modificar, já que não dispõe o executado de meio processual idôneo a alterar ou extinguir o título executivo, creio não haver razão que justifique o deslocamento do feito à Justiça do Trabalho, com todos os custos inerentes a esse traslado”.
O caso O prazo suspensivo teve inicio automaticamente em 02.10.1998 com a intimação da exequente da falta de localização de bens penhoráveis certificado pelo oficial de justiça.
A adesão da executada, antes de consumada a prescrição, ao parcelamento instituído pela Lei 10.984/2003 (PAES) em 30.11.2003 (fl. 101) configura “reconhecimento extrajudicial da dívida”, interrompendo o prazo prescricional (CTN, art. 174, p. único/IV) e suspendendo a exigibilidade do crédito (art. 151/VI).
Nesse sentido: REsp 957.509-RS 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. ... 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
Súmula 248/TFR O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Embora interrompido o prazo prescricional como visto precedentemente, está consumada a prescrição quinquenal intercorrente porque o parcelamento foi rescindido em 25.10.2009 (fl. 101) e o processo ficou paralisado injustificadamente por culpa exclusiva da exequente até 13.04.2015 quando ela se manifestou requerendo o prosseguimento da EF (fl. 97).
Nesse sentido: REsp 1.638.961-RS, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.12.2016: ... 3.
O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição o intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO Nego seguimento à remessa necessária em confronto com a jurisprudência consolidada do STJ (CPC/1973, art. 557).
Intimar as partes no DJE e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 26.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
14/04/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:53
Negado seguimento ao recurso
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05/05/2020 19:02
Conclusos para decisão
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07/01/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/08/2015 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/08/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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