TRF1 - 1004539-04.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 17:16
Juntada de manifestação
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15/07/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/06/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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24/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de BERNACOM LTDA em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:23
Decorrido prazo de BERNACOM LTDA em 12/05/2021 23:59.
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24/04/2021 11:40
Juntada de manifestação
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20/04/2021 07:24
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004539-04.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNACOM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - AP1051 e GILMAR GONCALVES VALES JUNIOR - AP2119 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA – TIPO C Trata-se de Ação de Mandado de Segurança Individual impetrado por Bernacom Ltda. em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá, objetivando “[…] a imediata suspensão dos procedimentos administrativos fiscais 10280-723.458/2020-47 (0200100.2020.00606) e 10280-723.418/2020-03 (0200100.2018.00838), até a decisão de mérito transitada em julgada, se abstenha a Autoridade nomeada Coatora de inscrever os débitos em dívida ativa ou qualquer outro cadastro de inadimplente, como também, seja determinada a imediata emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativo Relativo aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União Federal [...]”, sem prejuízo de, no mérito, “[…] seja decretada a anulação dos atos administrativos que não atribuíram a suspensão da exigibilidade aos créditos tributários que foram tempestivamente d impugnados pelos Impetrantes, referente aos autos de infração referentes aos procedimentos fiscais 10280-723.458/2020-47 (0200100.2020.00606) e 10280-723.418/2020-03 (0200100.2018.00838) que possuem matéria conexa, cuja análise se encontra pendente pelo Fisco Federal [...]”.
Em despacho id. 499120860, postergou-se a apreciação do pedido liminar, face à disposição à disposição contida no art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, oportunidade em que se determinou a manifestação da União (Fazenda Nacional) acerca do referido pedido no prazo de setenta e duas horas.
A União (Fazenda Nacional), em petição id. 502987887, informou que “[…] os processos contestados na inicial estão suspensos por impugnação no âmbito administrativo (10236.720.036/2016-79 e 10280.723.418/2020-03).
Também consta do relatório CND emitida em 10/04/2021, válida até 07/10/2021".
Informação essa comprovada através do documento anexo”.
Requereu a extinção do feito por perda de seu objeto.
Juntou documentos (ID. 502719896).
Pelo despacho id. 503849655, concedeu o prazo de cinco dias à impetrante para se manifestar sobre a petição e documentos supra.
A impetrante, em petição id. 504572389, requereu a desistência em razão da superveniente perda de seu objeto, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a impetrante interesse no prosseguimento do feito em vista da superveniente perda do objeto, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 17:35
Extinto o processo por desistência
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16/04/2021 17:22
Juntada de manifestação
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14/04/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 20:55
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:01
Juntada de manifestação
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12/04/2021 15:13
Mandado devolvido cumprido
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12/04/2021 15:13
Juntada de diligência
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09/04/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/04/2021 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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