TRF1 - 1000332-93.2017.4.01.3813
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/12/2022 19:06
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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03/11/2022 22:19
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEA CELIA DA COSTA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO REIS DAHER em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:25
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 14:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 14:09
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:31
Baixa Definitiva
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02/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2022 17:56
Juntada de Certidão de redistribuição
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07/12/2021 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/10/2021 11:48
Juntada de Informação
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26/10/2021 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DAHER em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:42
Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 25/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:34
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:06
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 18:38
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 00:50
Decorrido prazo de DEA CELIA DA COSTA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:07
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 23:24
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 09:55
Outras Decisões
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20/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 20:25
Juntada de parecer
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03/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:10
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2021 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DAHER em 30/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:55
Juntada de apelação
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11/07/2021 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 01:09
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 09/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 01:00
Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 20:59
Juntada de manifestação
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17/06/2021 19:40
Juntada de manifestação
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14/06/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
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04/06/2021 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
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03/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Sentença tipo A PROCESSO: 1000332-93.2017.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEANDRO MIRANDA BARROSO, LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA, DEA CELIA DA COSTA SANTOS, GERALDO TEIXEIRA DE PAULA, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, EDILENE ALVES FERNANDES, EDUARDO REIS DAHER, CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Leandro Miranda Barroso, Lindomar Antonio de Miranda, Déa Célia da Costa Santos, Geraldo Teixeira de Paula, Ismar Martins de Arruda, Edilene Alves Fernandes, Eduardo Reis Daher e Construtora Souza Teixeira Ltda-EPP, por supostas irregularidades na execução do objeto do Termo de Compromisso nº 0267/2012 (SIAFI 673305), firmado pela União, através do Ministério da Integração Nacional, com o Município de Paulistas/MG, objetivando a reconstrução e recuperação de 14 (quatorze) pontes sobre rios e córregos nas estradas vicinais do município.
Narra o Parquet que, para a execução da obra, o município convenente instaurou o Processo Licitatório 021/2013, na modalidade Concorrência nº 001/2013, que teve como vencedoras as empresas Construtora Souza e Teixeira (Lote 1), Camargo Construtora e Conservadora (Lote 2) e Araújo Construtora e Incorporadora (Lote 3), onde ocorreram diversas irregularidades, revelando a inexistência de competição (fraude).
Também apontou a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e fraude, após a rescisão dos contratos com as empresas Araújo Construtora e Incorporadora e Camargo Construtora e Conservadora, por ocasião da execução do remanescente das obras, a qual foi novamente direcionada à Construtora Souza e Teixeira Ltda., por meio da dispensa de licitação nº 54/2013 e Tomada de Preços nº 2/2013.
Por fim, dispôs sobre o recebimento de vantagem indevida pelo então prefeito, Leandro Miranda Barroso, no importe de R$ 310.442,72, que a obteve de Geraldo Teixeira de Paula, representante da Construtora Souza Teixeira Ltda.
Requereu, em caráter liminar, pedido de indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com fundamento no art. 7º, da Lei n. 8.429/92, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário apontado na inicial, assim como a satisfação de eventual multa a ser aplicada em sentença condenatória, até o limite de R$ 6.307.933,86.
Instruiu a inicial com o Inquérito Civil nº 1.22.009.000416/2013-58 e a Medida Cautelar nº 8633-51.2014.4.01.3813.
Decisão ID 3458289 deferiu a indisponibilidade de bens de LEANDRO MIRANDA BARROSO no limite de R$ 310.422,77 (trezentos e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
A União manifestou desinteresse em integrar a Ação (ID 3617031).
Superada a fase de notificações, a inicial foi recebida, a teor da decisão ID 27391980.
Na oportunidade, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Citados, os réus apresentaram contestação.
EDUARDO REIS DAHER (ID 29344457), representado pela Defensoria Pública da União - DPU, diz da ausência do elemento subjetivo, não tendo se envolvido nos fatos.
CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA. - EPP – e GERALDO TEIXEIRA DE PAULA (ID 36208091) dizem que não participaram de ato de improbidade ou concorreram a ele, pois não tinham conhecimento das ilicitudes, tendo apresentado proposta, realizadas as obras, sem superfaturamento, não tendo influência ou poder de mando na licitação.
Dizem ainda que agiram de boa-fé, inclusive Geraldo prestou depoimento espontâneo na Polícia Federal para esclarecer a situação e apresentou documentos.
Acrescentam que não houve prejuízo ao erário, não teve enriquecimento ilícito, não tinham contato com outras empresas e, quanto a dispensa e licitação posterior, não deram início às obras por falta de recursos.
LINDOMAR ANTÔNIO DE MIRANDA (ID 37551965) alega a inadequação da via eleita e inépcia da inicial.
No mérito diz que não praticou ato de improbidade, tendo praticado atos de ofício, no desempenho de sua função na Comissão de Licitação, além de que pequenas irregularidades formais não denotam seu envolvimento.
Por fim, acrescenta que não obteve vantagem indevida.
LEANDRO MIRANDA BARROSO (ID 45685460) alega a incorreção do valor da causa e necessidade de suspensão do processo até julgamento da ação penal.
No mérito sustenta a legalidade do procedimento de contratação, sem má-fé, de modo que não praticou atos ímprobos.
Quanto aos valores recebidos, diz que o foi em troca de cheques (empréstimo).
No mais diz que não se tem atos ímprobos que tenham causado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou revestido de má-fé e desonestidade.
EDILENE ALVES FERNANDES (ID 71647631), representada pela Defensoria Pública da União - DPU, diz que era funcionária de Ismar Martins de Arruda, agia sob subordinação, não se tendo o elemento subjetivo.
Os réus Ismar Martins de Arruda e Déa Célia da Costa Santos, embora citados (ID 40992464 e 38691470), não contestaram a ação.
LEANDRO MIRANDA BARROSO interpôs agravo de instrumento em face da decisão de recebimento da inicial (ID 34623448).
O MPF requereu a juntada, como prova emprestada, das provas orais produzidas na Ação Penal n. 2709-54.2017.4.01.3813, que versa sobre os mesmos fatos (ID 91085867).
Decisão ID 130264387 decretando a revelia de DEA CÉLIA DA COSTA SOARES e ISMAR MARTINS DE ARRUDA.
Na mesma ocasião foram afastadas as alegações de inadequação da via eleita, incorreção do valor da causa e necessidade de suspensão do feito.
Foi deferido o pedido de prova emprestada do processo penal nº 2709-54.2017.4.01.3813, conforme requerido pelo MPF.
Por fim, afastou-se a alegação de ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.
No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas de defesa Carlos Ulisses Mortimer Nunes, Janaína Magalhães Castro, Itamar Moreira Pires, Francisco Braga de Andrade, Hildeu Coelho Guimarães, Leudes Padilha Teixeira, Fabrício Alysson Ribeiro dos Santos e Francisco Pereira Pinto (ID 332578514).
Do processo penal vieram para os autos os depoimentos de Eneida Estevam de Souza Teixeira, Agnaldo Jair Ferreira, Cícero Magalhães Filho, Flávio Ventura de Castro, Ricardo de Miranda Ayala Júnior, Fausto Miranda Queiroz, Gilberto Jesus Costa, Geraldo Teixeira de Paula, Carlos Marta, Carla Oliveira da Costa, Joaquim Custódio Barbosa Mourão, Gilberto Augusto Souza da Costa, José Aparecido de Souza, Arlan Soares Fernandes dos Reis, Jesus Antônio das Almas, Luciano Ferreira da Costa, Jairo Pereira Gonçalves, João Gabriel da Silva, José Antônio Neto, Kátia Cilene Miranda Barbosa, Katia Pais Queiroz França, Paulo Jorge Rodrigues e Renato Bruno Alves.
Também veio para estes autos o interrogatório de Geraldo Teixeira de Paula, Lindomar Antônio de Miranda e Déa Célia da Costa Santos.
Memoriais pelo MPF (ID 433195861), requerendo a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no artigo. 12 da referida lei, nos termos da inicial.
Alegações finais pelos réus GERALDO TEIXEIRA DE PAULA E CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA. (ID 364325853), alegando que agiram de boa-fé na execução das obras, que não participaram da confecção de documentos que levaram à fraude do procedimento licitatório, não receberam vantagem indevida de valores nem tampouco causaram dano ao erário.
Alegações finais pelo réu EDUARDO REIS DAHER, através da DPU (ID 497451850), alegando da inexistência de ato ímprobo, da exiguidade do elemento subjetivo e da ausência de comprovação da prática de conduta ilícita pelo réu.
Alegações finais pelo réu LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA (ID 511206861) alegando ausência de provas do envolvimento do réu com qualquer um dos licitantes e ocorrência de erros materiais no processo licitatório e não a prática de ato ímprobo.
Alegações finais pela ré DÉA CÉLIA DA COSTA SANTOS (ID 518776962) alegando acerca da inexistência de ato passível de responsabilização, tendo atuado somente como procuradora.
Alegações finais pelo réu LEANDRO MIRANDA BARROSO (ID 519075847) alegando que o procedimento licitatório observou as formalidades legais e que não tomou conhecimento da intenção de fraudar o certame, não tendo ajustado com as empresas licitantes; ausência de dolo; inexistência de provas quanto ao recebimento de vantagem, tendo apenas trocado cheques para viabilizar o início das obras. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares ou questões processuais já foram devidamente analisadas em decisões anteriores.
Assim, passo ao mérito.
A Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, não só deu status de norma constitucional aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como também deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deve ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput e parágrafo 4º, da Carta Magna.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nessa esteira, visando dar efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/92, descrevendo atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), tendo também disposto sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos e terceiros pela prática de referidos atos de improbidade, prescrevendo-as no artigo 12, incisos I, II e III, respectivamente.
Busca-se, com a referida norma, punir e impor obrigações ao administrador desonesto, que age deslealmente no trato da coisa pública, permitindo ou concorrendo para a dilapidação do patrimônio que não lhe pertence, ou se enriquecendo ilicitamente em decorrência do cargo, ou ainda por violar princípios administrativos, fazendo-o de má-fé, com a intenção de ferir a ordem jurídica, de desprezá-la ou ignorá-la.
De fato, a improbidade afina-se com a desonestidade, com a ausência de retidão ou falta de integridade.
Não se pune qualquer violação à lei ou mera irregularidade, pois não se busca alcançar o administrador inábil.
Desonestidade implica conhecimento do caminho correto, porém, opta-se por outro, sabendo que tal fere a ordem administrativa e pública.
Daí a exigência de dolo genérico ou a má-fé, pois, do contrário, situações variadas estariam inseridas pelo princípio da legalidade.
Fraude à licitação– Concorrência nº 001/2013 Foi firmado o termo de compromisso nº 0267/2012 (SIAFI 673305), celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, com o município de Paulistas/MG, assinado pelo denunciado Leandro Miranda Barroso, então prefeito, com vigência inicial em 18/12/2012, e com recursos previstos no valor total de R$ 4.285.248,60, objetivando a reconstrução e recuperação de pontes sobre rios e córregos nas estradas vicinais do município.
O acordo foi publicado em 20/12/2012, e a 1ª parcela dos recursos, no valor de R$ 2.142.624,30, liberada em 24/01/2013.
Para execução da obra, consistente na construção de 14 (quatorze) pontes, o município convenente instaurou o Processo Licitatório 021/2013, na modalidade Concorrência nº 001/2013, que teve como vencedoras as empresas Construtora Souza e Teixeira (Lote 1), Camargo Construtora e Conservadora (Lote 2) e Araújo Construtora e Incorporadora (Lote 3).
Em relação à fraude, inúmeras foram as irregularidades apontadas no Laudo de Perícia Criminal nº 052/2015 (IDs 3317678 - pág. 8 e seguintes, 3317716 e 3317742), onde restou consignado: Não foram localizados documentos da empresa Araújo Construtora e Incorporadora Ltda. (vencedora do Lote III) que comprovassem as exigências do edital relativas à qualificação técnica da empresa; A empresa Araújo Construtora e Incorporadora Ltda., vencedora do. lote III da Concorrência 001/2013, tem como sócio Renato Alves Bruno CPF: *48.***.*02-23 e identidade MG 12.134.193 SSP/MG (fl.: 456, Apenso II/ Vol.
IV - DPF).
No atestado de visita técnica (fl. 432, Apenso II/ Vol.
IV - DPF), aparece como representante da empresa Araújo Construtora e Incorporadora Ltda. “Renata Bruno Alves M. 13295994 - SSP / MG CPF. 058.995.636 - 13” (ver Figura 4 deste laudo).
Em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, o signatário constatou que o CPF: *58.***.*63-13 está em nome de Edilene Alves Fernandes (ver Figura 5 deste laudo).
A empresa Camargo Construtora & Conservadora Ltda., vencedora do lote II da Concorrência 001/2013, tem como sócia Edilene Alves Fernandes CPF: *58.***.*63-13 e identidade MG - 13.295.994 SSP / MG (fl. 478, Apenso II/ Vol.
IV - DPF); Nas propostas de preços das empresas Araújo Construtora e Incorporadora Ltda. e Camargo Construtora e Conservadora Ltda. para realização da obra objeto da Concorrência 001/2013, aparece o mesmo erro de grafia: no lugar da palavra “escopo”, está grafado “escape”, conforme ilustrado nas Figuras 6 e 7 deste laudo; Três empresas foram habilitadas a apresentarem propostas de preços no âmbito da Concorrência 001/2013, sendo que cada empresa concorreu somente em um dos três lotes disponíveis, sendo declarada vencedora do lote de que participou.
Consequentemente, não identificou-se desconto na proposta de preços da empresa Camargo Construtora e Conservadora Ltda. (vencedora do lote 2) nem na proposta de preços da Araújo Construtora e Incorporadora Ltda. (vencedora do lote 3), em relação aos valores utilizados como base pela prefeitura para realização do certame.
Não bastassem as inconsistências apontadas no laudo pericial, somada ao fato de cada empresa ter supostamente concorrido em apenas um lote, conforme divisão feita pelo próprio prefeito (LEANDRO) que dividiu o objeto da licitação em três lotes, ressaltando a inexistência de competição, a empresa participante da licitação Araújo Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou documentação com o timbre da suposta concorrente Camargo Construtora e Conservadora Ltda (ID 3356630 – p. 6 e 10).
Também ficou evidente que a sessão solene de abertura dos envelopes não condiz com o que constou na ata, tendo GERALDO afirmado em interrogatório (ID 308986943 - autos do processo penal) e na Procuradoria (ID 3317445 – p. 35) que não se recordava da presença de EDILENE no dia, pois todos os representantes que compareceram eram homens, se recordando, inclusive, de EDUARDO; posteriormente, a própria EDILENE reconheceu que nunca esteve no município de Paulistas/MG (ID 3317742 – p. 21) e o próprio LINDOMAR, presidente da comissão de licitação, admitiu que EDUARDO compareceu como representante de duas das empresas participantes (ID 3317765 – p. 4/5), tendo retirado documentos para assinatura externa, evidenciando que as pessoas que assinaram a ata não estavam presentes no dia, de modo que o documento não passou de uma mera regularização de uma situação simulada (ID 3356662 – p. 50 e ID 3356754 – p. 15).
Por fim, pelas propostas apresentadas pela Camargo Construtora e pela CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA, percebe-se que elas sabiam que venceriam e qual objeto lhes seria adjudicado, a teor dos documentos ID 3356696 – pp. 41, 49, 56 – e ID 3356727 – p. 4; ID 3356727 – pp. 17, 26, 35, 44 e ID 3356754 – pp. 4 e 13. É possível perceber nos mencionados documentos que elas se auto declararam vencedoras antes mesmo da fase de classificação e julgamento do certame (ID 3356754 – p. 15), o que demonstra a simulação do procedimento.
Assim, entendo estar caracterizado ato de improbidade com perfeito enquadramento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
E tal ato também acarreta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, ampla concorrência e moralidade, pois tinham conhecimento do procedimento correto a ser adotado no caso concreto, porém, escolheram seguir por caminho diverso.
Evidenciada a fraude, passo à análise das pessoas envolvidas.
LEANDRO MIRANDA BARROSO, na qualidade de prefeito do município de Paulistas, foi quem teve a iniciativa de dividir o objeto da licitação, no caso as 14 (quatorze) pontes, em três lotes, de modo que cada uma das empresas ficaria com um lote, retirando dessa forma a competição, pois já havia o direcionamento da licitação, conforme afirmado por GERALDO em interrogatório (nos autos da ação penal), ao dizer que Leandro lhe disse que já havia empresa interessada e para não haver confusão o objeto da licitação seria dividido.
Lindomar também disse na fase investigativa que Geraldo e Eduardo (representante de duas empresas) tiveram contato com o prefeito (ID 36230523), embora não tenha dito o que ali foi tratado, mas por se tratar de algo ocorrido no contexto da licitação, desse fato se extrai que a conversa envolvia a licitação.
Considerando ainda que os representantes das empresas não se conheciam, mas ainda assim cada um participou de lote distinto, aqui não se trata de mera coincidência, mas de ajuste já efetuado, com a intervenção do prefeito, conforme disse Geraldo.
Apesar de todas as irregularidades, LEANDRO homologou e adjudicou o certame da forma preestabelecida (ID 3356754 – p. 24 e 27).
Assim, o então prefeito, além de ter praticado atos inerentes ao seu ofício, como a adjudicação e homologação do certame, também praticou ato para direcionar a contratação a determinadas empresas, com quem teve contato prévio.
Sem a concordância de LINDOMAR, presidente da comissão de licitação, e dos proprietários das empresas, GERALDO e ISMAR, além de EDUARDO, que de fato representou as empresas de Ismar e pretendia executar as obras, o intento não iria adiante.
Apesar dos erros grosseiros apontados no procedimento licitatório, a exemplo da apresentação de um documento por uma empresa com o timbre da outra, LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA, na condição de presidente da comissão de licitação, prosseguiu com o procedimento como se estivesse regular.
Como presidente da CPL, deixou de inabilitar uma suposta concorrente que não apresentava documentação completa de habilitação técnica (Araújo), mas inabilitou outra em igual situação (Lumap), adotando dois pesos e duas medidas, que no contexto não denota mera irregularidade, mas ato tendente ao direcionamento.
Não bastasse, permitiu a saída dos documentos do processo licitatório para assinatura externa, e assim o fez para quem sequer comprovava que representava as empresas, pois inexiste autorização nos autos dando-lhe poderes para participar daquele ato em nome das empresas (além da ata, há documentos de renúncia a recurso assinados por quem não estava presente à licitação – ID 3356662, p. 51/52).
Aliás, somente o fato de uma pessoa estar representando duas empresas no mesmo processo licitatório, sem representação formal, ou ainda que a tivesse, é fato suficiente para comprovar que ali não havia verdadeira competição.
E não há como entender que o presidente da CPL não teve conhecimento disto.
Teve sim, tanto que permitiu que tudo se prosseguisse daquela forma.
Os fatos, por si sós, comprovam o envolvimento do presidente da CPL, não se podendo admitir o seu desconhecimento do que ali ocorria nem imputar a responsabilidade à assessoria jurídica.
Aliás, não se trata de pessoa inexperiente com processos licitatórios.
Ele próprio disse em seu interrogatório que trabalha na prefeitura há 20 anos, e com licitação no prazo de 12 anos. É pessoa vivida e com experiência naquilo que fazia.
Já os proprietários das empresas anuíram ao fato de concorreram em apenas um dos lotes, o que foi predestinado a cada um deles, ressaltando a concordância com o que foi pré-acordado entre eles.
O réu GERALDO confirmou tanto em sede policial (ID 3317765, p. 19/21) quanto em juízo (interrogatório) que procurou LEANDRO, antes da licitação, e obteve a sugestão de que cada uma das empresas participantes, as que foram previamente ajustadas, recebesse parte da execução do serviço, pois dividiria em três o objeto da licitação, de modo que, no dia da licitação já sabia quais as pontes sua empresa iria executar, tendo apresentado proposta no valor exato da planilha.
E sabia porque concordou com o ajuste.
E aqui não vinga a tese de ausência de ciência da ilicitude do fato, trazida pelo réu Geraldo, de modo a afastar seu envolvimento.
Primeiro porque nessa questão se trabalha com potencial consciência da ilicitude, e esta todos a tem, decorrente do próprio convívio social, por meio de onde se aprende o modo diferenciado de contratação pública.
Segundo, porque o próprio réu era pessoa experiente em obras públicas, com diversas execuções.
Não se trata de iniciante.
Isso está dito em seu próprio interrogatório, em que menciona obra em Dom Joaquim, não recebida, em Jenipapo, local onde afirma que não teve problemas no pagamento.
Era pessoa acostumada com obras públicas.
Esse fato foi confirmado pelas testemunhas Fausto Miranda e Flávio Ventura.
Então, pela sua própria vivência, tinha conhecimento de aquele não era o modo correto de contratação pela administração pública, com burla ao processo licitatório.
Semelhantemente, o réu ISMAR participou do certame “concorrendo/emprestando” duas de suas empresas constituídas em nome de interpostas pessoas, a Araújo Construtora e Incorporadora e a Camargo Construtora e Conservadora Ltda.
Tal fato foi confirmado tanto pela testemunha Paulo Jorge Rodrigues (ID 3317482, p. 10/11), quanto por Renato Bruno Alves (ID 3317765, p. 16/17), sócio formal da Araújo Construtora e Conservadora, o qual afirmou que “Mário” (ISMAR) o pediu para abrir a empresa em seu nome, que assinava documentos a pedido de ISMAR e que nunca exerceu nenhuma atividade na referida empresa nem tampouco participou de licitação na cidade de Paulista/MG, sempre trabalhou com carteira assinada; quando abriu a empresa passou uma procuração para ISMAR.
EDILENE, sócia formal da Camargo Construtora, também afirmou que abriu a empresa em seu nome a pedido de ISMAR, que a ajudou quando estava grávida e quis retribuir o favor, mas apenas assinava os documentos a pedido de ISMAR, nunca investiu nessa empresa, trabalhava como secretária (ID 3317742, p. 20/22).
Além disso, na sentença do processo penal foi dito que: "Em interrogatório, ISMAR confirmou que participou da criação da Araújo Construtora e que a administrava, disse que a empresa era de fato sua, tendo, inclusive procuração.
Quanto à Camargo Construtora, diz que foi Marcos Godoi que a criou em nome de terceiros, muito embora as provas caminhem em sentido diverso, pois pelas declarações de EDILENE e demais testemunhas (a exemplo de Paulo Jorge) a empresa de fato pertencia a ISMAR".
Não bastasse, a testemunha João Gabriel, o contador, disse em sede policial que a Camargo era de Ismar, que Edilene atua sob as ordens de Ismar (ID 3317765, p. 1/2).
Em juízo referida testemunha também disse que as decisões da empresa sempre foram de Ismar, Edilene trabalhava no escritório da Camargo.
Em juízo, Renato Bruno Alves também disse que Edilene era secretária de Ismar.
Também, na sentença penal, foi dito que: Aliás, embora Ismar diga que não era o proprietário da empresa, sabe tudo de sua evolução desde a constituição, das obras que realizou e quem a utilizava.
O próprio réu disse que trabalhou com a referida empresa em três obras municipais.
Citou outra pessoa que frequentemente a utilizava em obra em Marilac.
Tem então perfeito conhecimento dos fatos em que a empresa esteve inserida, de modo que a tese de que não era o proprietário é afastado pelo seu próprio conhecimento dela.
Então, as provas não confortam a alegação de ISMAR, no sentido de que não era o proprietário da Camargo nem teve ciência da licitação, vindo a saber dos fatos quando Eduardo lhe procurou, na fase de pagamento da obra.
Pouco crível a versão, pois ninguém se arriscaria a celebrar um contrato, utilizando-se de empresa de outro, sem saber se este daria sua anuência.
A versão não encontra correspondência no que realmente acontece dia-a-dia.
Além disso, não se explica como a documentação foi parar nas mãos da pessoa que se utilizava das empresas.
E não há como retirar o dolo ou desconhecimento da fraude ao processo licitatório.
Só o fato de se ter emprestado duas empresas de sua titularidade a uma mesma pessoa para participar da mesma contratação é suficiente para comprovar a ciência do ilícito, pois o réu é experiente no ramo de contratação pública, conforme diz em seu próprio interrogatório, de modo que sabia que a contratação seria fraudada, pois não haveria verdadeira concorrência entre empresas.
Posto que em nome de pessoas diferentes, estavam sendo utilizadas pela mesma pessoa, no mesmo ato.
Em interrogatório, ISMAR confirmou que participou da criação da Araújo Construtora e que a administrava, disse que a empresa era de fato sua, tendo, inclusive procuração (ID 3317497, p 1/2).
Quanto à Camargo Construtora diz que foi Marcos Godoi que a criou em nome de terceiros, muito embora as provas caminhem em sentido diverso, pois pelas declarações de EDILENE e demais testemunhas (a exemplo de Paulo Jorge) a empresa de fato pertencia a ISMAR.
Disse que nunca foi em Paulistas/MG, não conhece nenhum dos réus (autos da ação penal).
EDUARDO REIS DAHER também é pessoa envolvida nos fatos.
Participou da sessão de julgamento representando duas das empresas supostamente concorrentes (Araújo e Camargo).
Era quem utilizava as empresas de ISMAR.
Nos documentos do processo licitatório constante no ID 3356662 – p. 50 e ID 3356754 – p. 15, ele aparece lá representando as empresas.
Foi a pessoa que esteve na sessão de julgamento e era quem executava as obras com a empresa dele, Luz de Minas, conforme se constatou na fase investigativa, onde caminhão de propriedade da empresa de Eduardo estava na execução da obra (ID 3317144, p. 22).
O ISMAR recebia o dinheiro e repassava pra ele.
O ajuste com o prefeito foi feito com EDUARDO.
ISMAR, em realidade, apenas emprestou as empresas para a fraude à licitação, mas quem efetivamente fez a fraude foi o EDUARDO.
Eduardo Reis Daher estava à frente das empresas Camargo e Araújo no processo licitatório (ID 3356630, p. 7, ID 3356662, p. 31), tendo inclusive retirado o edital em nome da Araújo, conforme documento ID 3319794, p. 1.
Então, por se tratar de pessoa que participou diretamente do ajuste, tendo comparecido à sessão do processo licitatório, tendo apresentado documentos e proposta, tendo retirados documentos para assinatura externa, tudo isso confirma que estava concorrendo e se beneficiando de ato ímprobo de servidor, com perfeita ciência do fato.
Quanto à ré EDILENE, não há provas de que participou do ajuste prévio.
Muito embora tenha emprestado o seu nome para compor a empresa pertencente a ISMAR, tal circunstância por si só não dá suporte a esta ação, de modo que, ainda que se entenda que também era sócia da pessoa jurídica, sem prova de que se envolveu com o fato relacionado ao procedimento licitatório, inviável sua responsabilização por ser sócia de pessoa jurídica.
Apesar de ter assinado a ata da sessão de julgamento, desconhece a execução da obra nem esteve naquele município, conforme seu depoimento (id 3317742, p. 19) e informações prestadas por Geraldo (depoimento id 3317445, p. 35/36).
E o próprio Lindomar informou que permitiu a retirada da ata por Eduardo, para que se colhesse a assinatura dos representantes das empresas (depoimento id 3317765, p. 4/5).
Além disso, era mera funcionária de Ismar, agia sob ordens dele.
Isso foi dito pela testemunha João Gabriel da Silva, ao dizer em sede policial que a empresa Camargo era de Ismar e que Edilene atua sob ordens dele (ID 3317765, p. 1/2).
Em juízo a testemunha disse que as decisões da empresa eram de Ismar, que Edilene trabalhava no escritório.
O fato de busca e apreensão no processo criminal ter encontrado na residência de Edilene documentos e carimbo da Construtora Camargo não é prova suficiente de sua concorrência ao ato ímprobo destes autos.
Não se nega que ela representava a empresa, assinando documentos a pedido do verdadeiro proprietário.
O que não se tem prova é o seu envolvimento na fraude à licitação, pois não compareceu ao município licitante, não tem conhecimento dos fatos, apenas assinou os documentos a pedido de Ismar.
Isso não é prova suficiente para dizer que tenha concorrido ao ato ímprobo, se sequer teve conhecimento do ato.
Assim, não há provas de que agiu com desonestidade em sua conduta de direcionar o objeto da licitação ou mesmo de obter vantagem, pois aparentemente sequer sabia do que se tratava.
Em relação à pessoa jurídica – CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA., aplica-se as disposições contidas no art. 3º da Lei 8.429/1992.
E aqui é o caso de responsabilidade própria, decorrente da lei de improbidade, que traz à responsabilização aquele que concorreu ao ato ou dele se beneficiou.
Dispensa de licitação fora das hipóteses legais - nº 54/2013 e Fraude - Tomada de Preços nº 2/2013 Devido a suspeita de fraude, rescindiram-se os contratos com as empresas Araújo Construtora e Incorporadora e Camargo Construtora e Conservadora, e em seguida a execução do remanescente das obras foi novamente direcionada à Construtora Souza e Teixeira Ltda., por meio da dispensa de licitação nº 54/2013 (Processo nº 89/2013) e Tomada de Preços nº 2/2013 (Processo nº 98/2013).
Nos termos do art. 24, inciso XI, da Lei n. 8666/93: “É dispensável a licitação: na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”.
Ocorre que a Dispensa de Licitação n. 054/2013 foi indevida, haja vista que a empresa SOUZA TEIXEIRA não apresentou proposta para os lotes 02 e 03, vencidos pelas Camargo e Araújo, circunstância que por si só evidencia a ausência do preenchimento dos requisitos necessários.
Não bastasse isso, a licitação Concorrência n. 001/2013 foi fraudada, inviabilizando os atos dela decorrentes.
Assim, a contratação da empresa de forma direta foi irregular.
LEANDRO autorizou a Dispensa de Licitação (ID 3356813 – p. 26), declarou-a (ID 3356913 – p. 8), homologou e adjudicou o objeto (ID 3356913 – p. 9), e assinou o Contrato Administrativo (ID 3356913 – p. 19).
Não se trata de mero ato de ofício, pois esteve diretamente envolvido nos fatos.
Geraldo disse que foi convidado a assumir o restante das obras que estavam paralisadas (ID 3317445, p. 1).
Em juízo Geraldo disse que a Comissão de Licitação passaria as obras diretamente para mim, depois disseram que não podiam, que iriam licitar.
Em seu interrogatório, Lindomar disse que ele, o prefeito, e o advogado Igor foram procurar Geraldo para assumir o restante das obras.
LINDOMAR era o presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável pelos editais das licitações, assim como o responsável pela Dispensa de Licitação n. 054/2013 e por sua condução.
Era a pessoa encarregada de confeccionar os documentos juntados aos autos dos procedimentos citados a fim de conferir a aparência de legalidade.
Esteve envolvido nos fatos, porque era a pessoa que também procurou Geraldo e mantinha interlocução com ele sobre os fatos.
A empresa CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA foi beneficiária da dispensa.
No tocante à ré DÉA CÉLIA DA COSTA SANTOS, sua contribuição decorre de ter assinado o parecer indicando a contratação direta.
No que interessa, assim ficou redigido o parecer (ID 3356781, p. 42/48): Quanto ao remanescente da obra, opino no sentido de que, após a autorização do órgão convenente – Ministério da Integração Nacional, seja efetuada a contratação mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, XI, da Lei 8.666/1993, observada a ordem de classificação do certame e desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço Desse parecer não se extrai, com clareza, o direcionamento do objeto da contratação à Construtora Souza Teixeira.
O que ali está dito é apenas a possibilidade de contratação direta, desde que observada a ordem de classificação do certame e o preço.
Ali não está dito que a referida construtora seria a classificada em segundo lugar ou que a contratação fosse feita com ela.
A verificação da existência de outros concorrentes no mesmo lote para a contratação direta ao segundo classificado cabia ao setor administrativo.
O setor jurídico não disse isso.
Então, o parecer não direciona a contratação, apenas elenca a possibilidade de contratação direta.
No mais, apesar de figurar como procuradora do município e ter assinado alguns pareceres relativos à licitação/dispensa, na verdade foi contratada para atuar no CRAS, que cuida do atendimento das demandas da população carente do município, enquanto as questões licitatórias ficavam a cargo do escritório Bretas Procópio & Vasconcelos Associados Advogados Ltda., tal circunstância foi confirmada pelas testemunhas Gilberto Augusto César da Costa, José Aparecido de Souza (ID 309026385), Arlan Soares Fernandes dos Reis, Jesus Antônio das Almas e Luciano Ferreira da Costa (ID 309059866) e pelo próprio LINDOMAR (ID 309076381).
Desse modo, embora tenha assinado os pareceres jurídicos em confiança, não os confeccionou, de modo que não tem envolvimento na fraude apurada na licitação.
Ademais, os pareceres são meramente opinativos.
No tocante ao processo licitatório Tomada de Preços nº 02/2013, de início, foi devidamente instruído, já que foi publicado no Jornal Estado de Minas Gerais, no Diário Oficial da União e no Município, em 10/12/2013.
Então, aparentemente não houve restrição à competitividade.
Ocorre que, na fase seguinte, quando da análise da documentação do Processo Licitatório, foram constatadas irregularidades significativas, dentre elas, o fato de o então presidente da comissão de licitação, o réu LINDOMAR, ter registrado em ata que a “Construtora Souza Teixeira Ltda. apresentou a certidão do INSS vencida em 11/11/2013” (ID 3357019, p.5), porém “julgou habilitada a empresa”.
Além disso, LINDOMAR registrou na ata, supostamente confeccionada no dia 27/12/2013, que a “Construtora Souza Teixeira apresentou a Certidão da Previdência do Seguro Social dia 31/12/2013”, deixando evidente que a ata não foi confeccionada naquele dia 27/12, até mesmo porque a CND não havia sequer sido emitida (ID 3357043, p. 20).
Tais apontamentos não deixam dúvidas quanto ao direcionamento da licitação à licitante vencedora, uma vez que não deveria ter sido sequer habilitada nesta fase.
Apesar das irregularidades, a licitação prosseguiu, resultando na adjudicação e homologação do objeto do certame à Construtora Souza e Teixeira pelo então prefeito LEANDRO e assinatura do contrato (ID 3356932 – p. 29, ID 3357043 – pp. 38, 39, 40 e 48).
Mas não se trata de mera irregularidade.
Com a rescisão do contrato de execução das obras decorrentes do processo licitatório anterior (Lotes 2 e 3), o caminho adotado foi o ajuste com o executor da obra do Lote 1, CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA, para que ela, diretamente, executasse e terminasse as obras começadas, para a qual não havia concorrido no processo licitatório.
O réu LINDOMAR bem esclarece a questão, ao dizer em seu interrogatório (ID 309076381), que ele, o ex-prefeito LEANDRO, e Igor, funcionário da Bretas e Procópio, procuraram GERALDO para que ele executasse o remanescente das obras.
Tal fato também foi confirmado por GERALDO em seu interrogatório nos autos da ação penal.
E o próprio Geraldo confirma que foi chamado a assumir a execução do restante das obras (depoimento id 3317445, p. 35/36).
Sua esposa Eneida também o mencionou (ID 308970944).
Posteriormente, foi dito a Geraldo que não seria possível a contratação direta, mas que seria feita nova licitação.
Novamente foi convidado a participar dela, mediante intervenção de LINDOMAR, por contato telefônico, razão pela qual, o réu entregou sua documentação ao município licitante.
A fim de burlar a ausência de documentos indispensáveis à habilitação, a CND previdenciária que estava vencida, adotou-se o expediente de registrar em ata a ausência da certidão e do oferecimento de recurso por parte do suposto licitante.
Porém, quando se analisa o processo administrativo, não se tem recurso algum do licitante, inclusive não houve julgamento de tal recurso, até porque inexistia.
A intenção era somente conferir prazo para se regularizar a situação, para contornar o obstáculo apresentando certidão datada de 31/12/2013.
Porém, a sessão ocorreu em 27/12/2013, de modo que os documentos deveriam ter sido apresentados nessa data.
Sem se atentar para este detalhe, a comissão de licitação confeccionou posterior a ata de 27/12/2013 e nela fez constar a apresentação de documento emitido posteriormente.
Isso é prova mais do que suficiente da prévia combinação para direcionar o certame a determinado licitante, que consistiu basicamente em deixar de inabilitá-lo, permitindo que ele apresentasse documentação posterior para sanar o vício, de modo a supor uma situação regular.
LEANDRO, na qualidade de prefeito, e LINDOMAR, na condição de presidente da comissão de licitação, se uniram no intuito de direcionar o objeto da licitação nº 98/2013, de forma a beneficiar a empresa do réu GERALDO, mediante ajuste prévio e habilitação em desacordo com o edital, que resultou na adjudicação do objeto da licitação à CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA.
O próprio réu GERALDO afirmou, em juízo (ID 308986943), que os contratos com as demais empresas que estavam executando as pontes foram rescindidos, razão pela qual foi procurado para terminar os serviços.
Afirmou que executaria os serviços “automaticamente”, sendo informado, posteriormente, da necessidade de realização de um novo procedimento licitatório, sendo orientado acerca do dia e hora em que deveria levar a documentação.
Seu contato era através de LINDOMAR.
No dia ajustado, embora tenha constado em ata que “a Comissão Permanente de Licitação abriu os envelopes da documentação de cada licitante”, não houve o registro da participação de outras empresas, mas houve o registro das irregularidades verificadas, e apesar disso a empresa de Geraldo foi habilitada, numa clara intenção de beneficiá-lo.
O fato de o réu alegar em sua defesa, inclusive através das testemunhas Agnaldo Jair Ferreira, Fausto Miranda Queiroz, Cícero Magalhães Filho, Gilberto de Jesus Costa e Flávio Ventura de Castro (ID 308970944 e ID 308986943), sua simplicidade e baixa escolaridade, tal circunstância não tem o condão de eximir sua responsabilidade, já que era a pessoa que de fato conduzia a empresa, conforme procuração dando-lhe amplos poderes para geri-la, estando à frente tanto da parte burocrática quanto da execução das obras, conforme declarado pelo próprio réu.
Não parece crível que após ter participado de um procedimento licitatório regular ou até mesmo de outros procedimentos licitatórios, não soubesse que para execução de obra pública fosse necessário seguir todos os trâmites legais, ainda que para finalização de obra já em curso, em que o réu jamais concorreu anteriormente mediante licitação, pois sua participação na licitação se restringiu ao lote 1, enquanto os lotes 2 e 3 não contaram com proposta sua e ali não obteve, por óbvio, classificação alguma.
Por mais simples ou leiga que seja uma pessoa, o fato de constar um registro em ata de que a documentação de uma empresa se encontrava vencida, deixa claro que se trata de um indicativo de irregularidade, sendo tal conhecimento adquirido do próprio convívio em sociedade.
Nesse contexto, não há como afastar sua concorrência ao ato ímprobo do servidor.
Prosseguindo, a atuação de LINDOMAR ficou evidente pelo próprio registro feito em ata, onde apesar de constatar a deficiência na documentação apresentada pela Construtora Souza Teixeira Ltda., com certidão vencida e juntada extemporânea de documentos, a julgou habilitada.
E não se trata de pessoa inexperiente, pois Lindomar atua à frente da comissão de licitação de Paulistas há mais de 10 anos, sendo, como presidente, a pessoa responsável pela legalidade do procedimento, mas preferiu agir de modo diverso, de forma a beneficiar a referida construtora de propriedade do réu Geraldo.
A testemunha Arlan Soares Fernandes dos Reis, também integrante da comissão de licitação, ouvida em juízo nos autos da ação penal (ID 309059866), deixou claro que incumbia a Lindomar “montar” os processos licitatórios, colhendo as assinaturas de Leandro (prefeito à época), dos seus secretários e demais membros da comissão de licitação.
Lindomar chegava “com o processo todo fechado” somente para a assinatura dos demais integrantes da comissão de licitação.
Em interrogatório (ID 309076381), LINDOMAR afirmou que após a rescisão do contrato com as outras duas empresas (Camargo e Araújo) Leandro lhe pediu para entrar em contato com Geraldo e verificar se possuía interesse em dar andamento aos serviços pelo mesmo preço ofertado pelas outras duas empresas, cujo contrato foi rescindido.
Ele, Leandro e outro funcionário, que assessorava a prefeitura (Igor), conversaram pessoalmente com Geraldo sobre a questão.
Apesar da intenção narrada, de talvez efetivar uma contratação direta, não foi o que ocorreu, pois verificada a necessidade de realização de procedimento licitatório, o que, contudo, não os impediu de direcionar o objeto da licitação, como de fato ocorreu.
Oportuno ressaltar que, a tentativa de Lindomar de atribuir a responsabilidade ao prefeito, no caso o réu Leandro, deixando a entender que estava apenas cumprindo ordens, não o exime da responsabilidade, pois como presidente da comissão de licitação tinha pleno conhecimento dos trâmites legais e não era obrigado a cumprir ordens que entendesse ilegais.
A experiência de Lindomar à frente da comissão de licitação não permite o afastamento da desonestidade em habilitar a empresa, apesar de claramente irregular, com o fim de beneficiá-la com a adjudicação do objeto da licitação.
No tocante ao réu LEANDRO, apesar de ciente das irregularidades que deveriam ter desclassificado a CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA, pois registradas em ata, escolheu adjudicar e homologar o certame em prol da referida empresa, mesmo sem a assinatura no parecer do Serviço de Controle Interno da Prefeitura de Paulistas, conforme se extrai do documento de pág. 36 do ID 3357043.
LEANDRO também tinha ciência de que a condução do julgamento das propostas relativas ao procedimento licitatório competia ao réu LINDOMAR, na condição de presidente, pessoa com quem possuía estreita relação, tanto que foi a ele que determinou que ligasse para GERALDO a fim de verificar o interesse na execução das pontes faltantes.
E conforme acima narrado pelo próprio Lindomar em interrogatório (ID 309076381), a reunião para tratar do assunto com Geraldo contou com a presença de Leandro.
Na condição de gestor de um município com menos de 5.000 habitantes, não há como afastar sua atuação, pois presente na maioria dos atos e ciente de todos eles, assim não há como dizer que não agiu com má-fé para direcionar a licitação à empresa que já executava parte das pontes no Município, sobretudo pelo contido em ata. À pessoa jurídica – CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA., aplica-se as disposições contidas no art. 3º da Lei 8.429/1992.
E aqui é o caso de responsabilidade própria, decorrente da lei de improbidade, que traz à responsabilização aquele que concorreu ao ato ou dele se beneficiou.
Enriquecimento ilícito Na presente ação também apura-se conduta ímproba consistente no recebimento de vantagens indevidas da empresa CONSTRUTORA SOUZA E TEIXEIRA LTDA., envolvendo os requeridos LEANDRO (prefeito à época) e GERALDO (responsável pela execução da obra).
Toda a questão aqui discutida envolve o repasse de cheques pelo réu GERALDO a LEANDRO, utilizando-se de interpostas pessoas.
Os extratos bancários da Construtora Souza Teixeira revela que os débitos referentes aos cheques emitidos foram realizados em datas aproximadas ao dia em que a prefeitura de Paulistas efetuava pagamento para a referida empresa (ID 3317789 – pp. 4/8).
No total foram repassados 7 (sete) cheques.
A prefeitura de Paulistas creditou dinheiro na conta da SOUZA TEIXEIRA nos dias 14/05/2013 e 20/05/2013.
Em 22/05/2013 houve o débito do primeiro cheque nº 760, em favor de Divino Augusto dos Santos (sogro de LEANDRO), no valor de R$ 15.000,00, originado da empresa SOUZA TEIXEIRA.
Nem GERALDO nem Divino souberam explicar como o cheque da empresa foi parar com Divino, pois não houve nenhuma relação jurídica estabelecida entre eles, conforme esclarecido em interrogatório por GERALDO.
Divino também declarou na fase investigativa que não teve nem tem relação comercial com a empresa SOUZA TEIXEIRA e que não se recorda a que se refere o cheque de R$ 15.000,00 depositado em sua conta.
Disse ainda que não tem relação comercial com LEANDRO, apenas familiar.
Tal circunstância é indicativa de que a quantia de fato era destinada a LEANDRO, que apenas se utilizou da conta do sogro para recebê-la, pois caso contrário, as partes envolvidas teriam recordação.
A prefeitura de Paulistas creditou dinheiro na conta da SOUZA TEIXEIRA nos dias 06/06/2013 e 05/07/2013.
Em 11/06/2013 e 08/07/2013 os cheques nº 773 e 788 foram debitados na conta da empresa SOUZA TEIXEIRA, ambos no valor de R$ 40.000,00, de modo a favorecer Thamara Soares dos Santos – ME (contadora de LEANDRO).
GERALDO disse em interrogatório que não conhecia Thamara nem José Antônio Neto.
José Antônio Neto (primo de LINDOMAR) esclareceu, em juízo (IDs 152516881 e 152516886), que emprestou um dinheiro a LEANDRO, no valor de R$ 80.000,00, e que recebeu o pagamento com dois cheques emitidos pela empresa SOUZA TEIXEIRA, evidenciando a vantagem indevida, uma vez que LEANDRO pagou dívida pessoal com dinheiro da construtora.
A prefeitura de Paulistas creditou dinheiro na conta da SOUZA TEIXEIRA no dia 05/07/2013.
Em 12/07/2013 os cheques nº 786 e 787 foram debitados na conta da SOUZA TEIXEIRA, cada um no valor de R$ 30.000,00, que favoreceu Jairo Pereira Gonçalves, tendo este esclarecido que trocou referidos cheques para um amigo de nome Raimundo Miranda Barroso, irmão de LEANDRO (ID 3317789 – pp. 20/21).
Ouvido na qualidade de informante, Raimundo esclareceu que prestou serviços a GERALDO, alugando suas máquinas.
Jairo, ouvido em juízo (ID 152516856), confirmou ter trocado os cheques a pedido de Raimundo.
GERALDO, por sua vez, afirmou nunca ter feito nenhuma transação financeira com Jairo, mas que Raimundo prestou um serviço pra ele e o pagou com cheques, pois ele tinha caminhão e máquinas, tendo locado dele.
Então, há lastro justificável em relação aos cheques depositados, de modo que não é possível enquadrá-los como dinheiro destinado ao pagamento de vantagem indevida.
A prefeitura de Paulistas creditou dinheiro na conta da SOUZA TEIXEIRA no dia 06/06/2013.
Em 14/06/2013 o cheque nº 775 foi debitado no valor de R$ 100.000,00 na conta da empresa SOUZA TEIXEIRA, favorecendo Katia Pais Queiroz França.
Katia esclareceu que seu marido emprestou um dinheiro a LEANDRO e que este pagou com um cheque de terceiro; assim que recebeu a quantia Kátia e o marido adquiriram um imóvel pertencente a Raimundo Miranda Barroso, irmão de LEANDRO (ID 152564879).
O pagamento da dívida procedida por LEANDRO com dinheiro originado da empresa SOUZA TEIXEIRA, ressalta o recebimento da vantagem indevida.
Ademais, GERALDO confirmou em interrogatório que passou o cheque de R$ 100.000,00 a LEANDRO, mas que não conhece Kátia nem tampouco fez qualquer transação financeira com ela.
A prefeitura de Paulistas creditou dinheiro na conta da SOUZA TEIXEIRA no dia 05/07/2013.
Em 25/07/2013 foi debitado o cheque nº 796, no valor de R$ 55.422,72 na conta da empresa SOUZA TEIXEIRA, favorecendo Geraldo Wilson Gonçalves (já falecido e suposto ex-prefeito de São João Evangelista/MG).
GERALDO afirmou em juízo que não sabe como o cheque foi parar com essa pessoa, pois nunca houve nenhuma transação comercial entre eles.
Apesar disso, não há prova nos autos indicativa de que a quantia era fruto de vantagem indevida, primeiro pelo valor com centavos, denotando o pagamento de algum serviço, segundo porque sequer há provas de LEANDRO conhecia o suposto ex-prefeito ou que tivesse alguma ligação com ele.
Nesse passo, não é possível afirmar que a quantia se destinou a favorecer LEANDRO.
Não bastasse o repasse dos cheques, GERALDO confirmou em interrogatório que foi procurado por LEANDRO com a conversa de que parte do dinheiro teria que ser devolvido a Brasília e que ele tinha que arrumar pra ele, cada hora um valor diferente.
Disse ainda que sempre que recebia uma contrapartida pela execução da obra, LEANDRO o procurava pedindo dinheiro.
Acredita que repassou pra LEANDRO cerca de R$ 300.000,00 em cheques da própria empresa.
Afirmou que o dinheiro foi entregue após a assinatura do contrato e com as obras já em andamento, pois antes disso sequer tinha dinheiro, e que concordou em repassar os valores a LEANDRO na expectativa de haver uma segunda etapa, mas que esta nunca houve, tendo dado o dinheiro à toa.
Disse que acreditava que o dinheiro repassado a LEANDRO na verdade saía do seu lucro (ID 308986943).
No caso concreto, foram 4 (quatro) cheques descontados na conta da empresa SOUZA TEIXEIRA a fim de favorecer LEANDRO (prefeito à época), e sobre tal fato não paira controvérsia.
O recebimento de numerário por parte de servidor público, no exercício de sua função, sem apresentação de explicação razoável acerca de sua origem e natureza, atrai a presunção de comércio da função pública, para obter vantagem em decorrência do cargo ou função, pois, para o exercício de sua função, o servidor há de ser remunerado pela Administração Pública, e não ser agraciado financeiramente por particulares que detém interesse contra o ente público, visto que a atividade pública deve se exercer sem interferência.
Indiferente se o interesse é legítimo ou não, se o ato que se pretende é ilícito ou não, pois não se tolera o comércio da função pública nem indevida interferência mediante aporte financeiro.
A princípio há uma vinculação causal entre a vantagem e o exercício do cargo, ainda que não se mencione quais atos de ofício estão envolvidos.
Basta a vantagem e sua vinculação à função ou cargo público.
Ressalto que havia à época contrato firmado e em andamento entre a CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA, de propriedade de GERALDO, e o Município de Paulistas/MG, o que indica sua vinculação ao exercício de função pública.
Ademais, o réu LEANDRO não trouxe aos autos prova suficiente para justificar os recebimentos ocorridos, tendo simplesmente feito afirmação genérica, por ocasião das alegações finais, de que se tratava de negociações particulares (troca de cheques).
Então, o recebimento dos cheques da construtora não é controverso, pois não se nega a efetivação dos depósitos, apenas lhes atribui outra significação.
Porém, não se tem prova de empréstimos feitos por Leandro a Geraldo, de modo a entender que os depósitos eram pagamento desse empréstimo.
Aliás, a testemunha Carlos Ulisses Mortimer Nunes disse em juízo que Geraldo não fez empréstimos, mas vendeu o caminhão para a execução da obra.
A testemunha Itamar Moreira Pires também disse desconhecer empréstimos obtidos por Geraldo, mas tem conhecimento que ele vendeu um caminhão.
Oportuno ressaltar que as testemunhas arroladas pelo réu LEANDRO nestes autos não trouxeram nenhum fato novo capaz de modificar a dinâmica do ocorrido.
O fato de afirmarem que foi dado andamento na execução das pontes à época pelo então prefeito, não altera o seu modo ímprobo de proceder.
Nesse contexto, o que se tem realmente é a vantagem indevida, com enriquecimento ilícito do então prefeito, no montante de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), conduta enquadra no art. 9, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Ressarcimento por dano Quanto ao dano decorrente da contratação direcionada, as provas o afastam no caso concreto.
Embora o STJ tenha considerado o dano presumido, decorrente da fraude ao processo licitatório, entendo que tal entendimento confina-se ao enquadramento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, pois, para efeito de ressarcimento ao erário, o dano há de ser provado, nos termos do art. 21, I, da referida lei, ao exigir a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, quanto à pena de ressarcimento.
E o dano há de ser atual e certo, correspondente ao que efetivamente se perdeu ou deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Porém, laudo pericial elaborado pela Polícia Federal afirmou que a contratação ocorreu a preço de mercado, sem superfaturamento, ao dizer que a planilha relativa ao Contrato questionado está compatível com a referência da época da proposta e não foi identificado pelo perito superfaturamento por quantidade no objeto contratado (ID 3317678, p. 8/25 e ID 3317716, p. 1/18).
Então, eventual dano decorrente da licitação direcionada foi afastado.
Salvo o direcionamento, o procedimento tortuoso não incutiu dano ao patrimônio público, pois a contratação ocorreu a preço de mercado da época, sem elevação de preços.
Por isso, desse fato, não se tem dano.
E quanto à contratação direta e a licitação posterior, do final de 2013, sequer foi data a autorização para início dos serviços.
Em outras palavras, não foi executada a obra nem o município efetuou qualquer desembolo a tal título.
Então, isso não acarretou-lhe o menor dano.
No mais, ao postular o ressarcimento, a inicial pretende tão somente a devolução do que foi pago às duas empresas (Camargo e Araújo) porque eram empresas fictícias, de modo que não tinham capacidade operacional para executar a obra.
Porém, a obra foi executada pela empresa, de modo que é fato irrelevante se o foi utilizando empresa em nome de interposta pessoa.
Esse fato não tem ligação direta com dano nem causa dano patrimonial na fase executiva.
Das sanções Dano decorrente da contratação direcionada não se teve, conforme já dito.
Então, sem dano para os atos ímprobos, não cabe a pena de ressarcimento.
Cabe aqui a condenação de Leandro Miranda Barroso na pena de perda dos valores acrescidos indevidamente ao seu patrimônio, no total de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992.
A perda da função pública para Leandro Miranda Barroso não mais ostenta utilidade, pois o réu não mas a exerce.
A perda da função pública para Lindomar Antônio de Miranda é medida desproporcional, ante a ausência de dano e de vantagem indevida recebida por ele.
Além disso, agiu sob influência superior.
Para Leandro Miranda Barroso, apropriada a pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 8 anos.
Embora não se tenha tido dano, houve enriquecimento ilícito, Além disso, era detentor de mandato eletivo e nessa condição praticou ato de improbidade, com violação da confiança que lhe foi depositada.
Quanto à Lindomar Antunes de Miranda, a pena acima é desproporcional, pois não se teve dano, não recebeu vantagem indevida e se presume sua atuação por influência superior.
Para os particulares, também inapropriada tal pena, pois afora o direcionamento, não se teve outro reflexo mais grave.
Apropriada a pena de proibição de contratar com o poder público, visto que o ato ímprobo foi praticado em tal contexto.
Então, há relação direta entre a pena e o ato, o que recomenda sua incidência no caso concreto.
Para Leandro Miranda Barroso, Gerado Teixeira de Paula e Construtora Souza Teixeira Ltda., apropriada a aplicação de tal pena, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992.
Para os particulares não envolvidos no enriquecimento ilícito, apropriada a pena de proibição de contratar com o poder público, por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
Porém, tal pena é desnecessária ou impertinente para o servidor público, Lindomar Antônio de Miranda, pois já não pode contratar com o poder público em decorrência de sua própria condição.
Além disso, não se tem a menor prova de que o servidor se dedique a tal atividade, de modo que a pena é inútil, sem repercussão concreta.
Por fim, para ambos os réus, prudente e apropriada a aplicação da pena de multa, como medida punitiva e também para sensibilizá-los a não repetir a conduta.
Não se teve dano, de modo que não se trata de ato revestido de tamanha gravidade.
Porém, pelo então prefeito, Leandro Miranda Barroso, houve o recebimento de vantagem indevida, o que justifica o incremento da penalidade.
Então, com fundamento no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, aplico-lhe multa individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nesta data.
Para Geraldo Teixeira de Paula e Construtora Souza Teixeira Ltda., porque também concorreram ao ato de enriquecimento ilícito do servidor, fixo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, nesta data, com amparo no art. 12, I, da Lei 8.429/1992.
Para os demais particulares, incide multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, nesta data, com amparo no art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
Para Lindomar Antônio de Miranda, também com amparo no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, fixo multa de R$ 8.000,00, nesta data.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às requeridas Déa Célia da Costa e Edilene Alves Fernandes.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condenar Leandro Miranda Barroso, Geraldo Souza Teixeira, Construtora Souza Teixeira Ltda., Lindomar Antônio de Miranda, Ismar Martins de Arruda e Eduardo Reis Daher, pela prática de ato de improbidade administrativa, com enquadramento no art. 9, I, e art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, para os três primeiros, e art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, para os demais, nas seguintes sanções: a) perda de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), recebidos indevidamente por Leandro Miranda Barroso, com atualização pela SELIC desde o recebimento devido; b) para Leandro Miranda Barrosa, perda dos direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, para Leandro Miranda Barroso, Gerado Teixeira de Paula e Construtora Souza Teixeira Ltda., e pelo prazo de 5 (cinco) anos para Ismar Martins de Arruda e Eduardo Reis Daher; d) multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para Leandro Miranda Barroso; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Geraldo Teixeira de Paula e Construtora Souza Teixeira Ltda; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), individualmente, para Ismar Martins de Arruda e Eduardo Reis Daher; e R$ 8.000,00 (oito mil reais), para Lindomar Antônio de Miranda.
A multa, fixada nesta data, será atualizada pela SELIC.
Sem condenação em honorários de sucumbência e custas, tomando por empréstimo a norma do art. 18 da Lei 7.347/1985.
A multa e a pena de ressarcimento serão revertidas em favor da União, que deverá ser chamada a integrar a fase executiva.
Após o trânsito em julgado, promova-se a inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ, comunique-se a DIREF para inclusão no SICAF, e inclua-se no TRE, via INFODIP, a informação acerca da condenação na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Valadares - MG, 31 de maio de 2021.
José Mauro Barbosa Juiz Federal Titular -
01/06/2021 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DAHER em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 22:34
Juntada de alegações/razões finais
-
27/04/2021 21:50
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2021 15:46
Juntada de alegações/razões finais
-
06/04/2021 19:10
Juntada de alegações/razões finais
-
05/04/2021 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal 1000332-93.2017.4.01.3813 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEANDRO MIRANDA BARROSO, LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA, DEA CELIA DA COSTA SANTOS, GERALDO TEIXEIRA DE PAULA, ISMAR MARTINS DE ARRUDA, EDILENE ALVES FERNANDES, EDUARDO REIS DAHER, CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizada pela Portaria nº 02/2016, vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 dias, iniciando-se pela acusação, depois os demais réus, pelo mesmo prazo, em conjunto.
Governador Valadares, 22 de janeiro de 2021 (assinado eletronicamente) JULIANA DIGUES DA COSTA -
29/03/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 13:22
Juntada de alegações/razões finais
-
27/01/2021 13:34
Juntada de manifestação
-
22/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 15:57
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:49
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:07
Juntada de alegações/razões finais
-
17/10/2020 10:30
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 10:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:31
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 00:44
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:04
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 16:03
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 18:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2020 15:00
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:17
Decorrido prazo de DEA CELIA DA COSTA SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:17
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:46
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 10:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 10:31
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 17/09/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
21/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:27
Juntada de Ata de audiência.
-
15/09/2020 08:44
Juntada de manifestação
-
15/09/2020 08:41
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 15:15
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 16:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 16:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/09/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:57
Outras Decisões
-
11/09/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 09:42
Juntada de documentos diversos
-
08/09/2020 19:14
Juntada de manifestação
-
30/08/2020 14:24
Decorrido prazo de ISMAR MARTINS DE ARRUDA em 20/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 14:23
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 27/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 14:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 27/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 14:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:56
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 15:04
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2020 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 12:33
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 17/09/2020 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
17/08/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 17:51
Outras Decisões
-
07/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 17:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:25
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 17:27
Juntada de outras peças
-
02/04/2020 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2020 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 13:13
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 09:20
Outras Decisões
-
27/02/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 21:58
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
25/01/2020 12:14
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:24
Decorrido prazo de DEA CELIA DA COSTA SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 31/12/2019 23:59:59.
-
15/01/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2019 05:07
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 16:43
Outras Decisões
-
27/11/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 06:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:08
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 06:08
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 20:36
Juntada de manifestação
-
30/09/2019 19:54
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
24/09/2019 14:36
Juntada de Parecer
-
10/09/2019 10:40
Juntada de manifestação
-
10/09/2019 10:36
Juntada de manifestação
-
09/09/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2019 15:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:39
Juntada de contestação
-
15/07/2019 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2019 15:20
Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 04/07/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/04/2019 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/04/2019 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/04/2019 19:02
Expedição de Edital.
-
24/04/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 19:56
Juntada de contestação
-
04/04/2019 17:26
Juntada de Parecer
-
03/04/2019 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 17:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 17:42
Juntada de contestação
-
21/02/2019 17:30
Juntada de contestação
-
21/02/2019 17:30
Juntada de contestação
-
21/02/2019 17:30
Juntada de contestação
-
21/02/2019 17:18
Juntada de contestação
-
20/02/2019 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 17:50
Juntada de outras peças
-
14/02/2019 17:47
Juntada de manifestação
-
14/02/2019 17:38
Juntada de substabelecimento
-
08/02/2019 15:34
Decorrido prazo de DEA CELIA DA COSTA SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:34
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA BARROSO em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOUZA TEIXEIRA LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 15:34
Decorrido prazo de LINDOMAR ANTONIO DE MIRANDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 05:39
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA DE PAULA em 30/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 10:57
Juntada de diligência
-
28/01/2019 10:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/01/2019 21:15
Juntada de Petição intercorrente
-
24/01/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 16:14
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2019 18:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/01/2019 18:39
Expedição de Edital.
-
15/01/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2019 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2019 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
03/01/2019 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2019 18:11
Outras Decisões
-
14/12/2018 20:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2018 01:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 14:07
Juntada de contestação
-
26/09/2018 18:02
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DAHER em 20/07/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 14:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/05/2018 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
22/05/2018 19:03
Expedição de Edital.
-
23/04/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
04/04/2018 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 20:06
Juntada de manifestação
-
01/03/2018 23:39
Juntada de procuração/habilitação
-
22/02/2018 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 19:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 18:13
Juntada de resposta preliminar
-
16/02/2018 17:50
Juntada de manifestação
-
15/02/2018 02:45
Decorrido prazo de EDILENE ALVES FERNANDES em 14/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 15:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/01/2018 15:25
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2017 02:59
Decorrido prazo de União Federal em 19/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 12:07
Juntada de defesa prévia
-
28/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 11:15
Juntada de manifestação
-
21/11/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2017 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2017 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2017 20:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 20:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 20:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 20:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 20:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2017 15:05
Expedição de Ofício.
-
16/11/2017 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2017 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2017 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2017 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 18:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 16:53
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2017 19:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2017 19:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
-
10/11/2017 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2017 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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