TRF1 - 0002580-49.2017.4.01.3813
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/12/2022 19:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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29/11/2022 12:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/10/2022 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAIRA FRANCO GODOI em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LISA FRANCO GODOI em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE CIRIACO DE OLIVEIRA NETO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CATARINA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/10/2022 18:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:52
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/09/2022 10:58
Baixa Definitiva
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02/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:05
Expedição de Intimação.
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17/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:51
Recebidos os autos
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06/06/2022 13:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/10/2021 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/10/2021 15:02
Juntada de Informação
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30/09/2021 08:53
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEI PERPETUO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:23
Juntada de manifestação
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:05
Publicado Intimação polo passivo em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/08/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 22:02
Conclusos para despacho
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22/06/2021 00:32
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 13:22
Juntada de apelação
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15/06/2021 02:59
Decorrido prazo de LISA FRANCO GODOI em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:55
Decorrido prazo de MAIRA FRANCO GODOI em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:54
Decorrido prazo de CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:53
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEI PERPETUO em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:52
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:52
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CATARINA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCUS RIBEIRO DE GODOI em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO DE OLIVEIRA NETO em 07/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2021 23:59.
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04/06/2021 18:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 19:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 02:05
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Sentença tipo A PROCESSO: 0002580-49.2017.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MARCUS RIBEIRO DE GODOI, FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO, EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME, LISA FRANCO GODOI, SAMUEL ALVES CATARINA, JOAO VANDERLEI PERPETUO, JOSE CIRIACO DE OLIVEIRA NETO, CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO, DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA, MAIRA FRANCO GODOI S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, SAMUEL ALVES CATARINA, JOSÉ CIRIACO DE OLIVEIRA NETO, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA., CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO, FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO, DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CONVES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA., MAIRA FRANCO GODOI e LISA FRANCO GODOI, por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 830194/2007 (SIAFI 598865), firmado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com o município de Peçanha/MG, que destinou recursos financeiros para a construção de uma creche/escola infantil.
Narra o Parquet que, para execução do Convênio 830194/2007, o município de Peçanha/MG deflagrou o processo licitatório nº 097/2009 - Tomada de Preços nº 007/2009, onde sagrou-se vencedora a sociedade empresária Empreendimentos Norte e Sul Ltda. - ENS, culminando na formalização do contrato nº 173/2009, no valor de R$ 1.045.453,42.
Também apontou na inicial, a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo o convênio, em especial, o direcionamento da licitação (JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO, FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO E EMPREENDIMENTOS NORTE E SUL LTDA.), o abandono das obras e o desvio de recursos públicos (SAMUEL ALVES CATARINA, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO, FREDERICO GUILHERME TENÓRIO DA SILVA FRANCO, EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA. (ENS), DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
E CONVES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.) e o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos (JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, SAMUEL ALVES CATARINA, MARCUS RIBEIRO DE GODOI e CONVES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA.).
Requereu, em caráter liminar, pedido de indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, com fundamento no art. 7º, da Lei n. 8.429/92, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário apontado na inicial, assim como a satisfação de eventual multa a ser aplicada em sentença condenatória, até o limite de R$ 677.315,72.
Instruiu a inicial com o Procedimento Administrativo Cível nº 1.22.009.000184/2014-19, as medidas cautelares e diversos documentos constantes dos apensos.
Decisão ID 270544849, deferindo a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, à exceção de Lisa Franco Godoi.
Superada a fase de notificações, a inicial foi recebida, a teor da decisão de fls. 266/273 (págs. 72/79 do ID 270544861).
Citados, os réus apresentaram contestação da seguinte forma: EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA., CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO e FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO (fls. 311/325 – págs. 139/154 do ID 270544861); LISA FRANCO GODOI, MAIRA FRANCO GODOI, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, CONVES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. e DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (fls. 326/345 -págs. 156/176 do ID 270544861); JOSÉ CIRIACO DE OLIVEIRA NETO (fls. 346/352 – págs. 178/184 do ID 270544861) e SAMUEL ALVES CATARINA (fls. 353/360 – págs. 186/194 do ID 270544861).
Apesar de devidamente citado, JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte (certidão de fl. 383 – pág. 225 do ID 270544861).
Por meio da decisão de fls. 402/405v (págs. 253/260 - ID 270544861) determinou-se o aproveitamento da prova oral produzida na ação penal nº 2018-40.2017.4.01.3813 (que trata dos mesmos fatos), bem como autorizou-se a realização de perícia grafotécnica solicitada pelo réu JOSÉ CIRÍACO DE OLIVEIRA, que foi juntada às fls. 422/426 (Laudo nº 1989/2019 – SETEC/SR/PF/MG; ID 273593354, págs. 14/18).
No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas Gilberto Ferreira Rocha e Antônio Nilson Faúla (ID 331654865).
Ao final da audiência, oportunizou-se aos réus a possibilidade de juntada de documentos como prova emprestada.
Memoriais pelo MPF (ID 474798350), requerendo a improcedência da ação no tocante às rés MAIRA FRANCO GODOI e LISA FRANCO GODOI das imputações de prática de atos de improbidade administrativa e em relação aos réus JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO e JOSÉ CIRÍACO DE OLIVEIRA NETO quanto à imputação do ato de desvio de recursos públicos.
Requereu a procedência da ação quanto aos demais pedidos, em conformidade com a inicial.
Alegações finais pelo réu JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO (ID -518514849), alegando preliminar de inépcia da inicial, ressaltando a ausência de nexo material e temporal entre a suposta fraude do procedimento licitatório e o recebimento de valores, e, no mérito, ausência de comprovação da efetiva participação do requerido na suposta fraude ao procedimento licitatório, inocorrência de recebimento de vantagens indevidas, inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo e de dano ao erário.
Alegações finais pelos réus LISA FRANCO GODOI, MAIRA FRANCO GODOI, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, CONVES ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e DAMARQ ENGENHARIA (ID 519237557), alegando preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, da legalidade da licitação, da inocorrência de recebimento de vantagens indevidas e da ausência de comprovação de dano ao erário.
Alegações finais pelo réu SAMUEL ALVES CATARINA (ID 525613865) alegando que a autorização de liquidação de despesa é atribuição legal do Secretário de Obras e não do requerido, da ausência de má-fé e da inexistência de desvio de recursos públicos/recebimento de vantagem. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar reiterada de inépcia da inicial já foi enfrentada por meio da decisão de fls. 266/273 (págs. 72/79 do ID 270544861), à qual me reporto e adoto as mesmas razões para decidir.
Mérito.
A Constituição Federal, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, não só deu status de norma constitucional aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como também deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deve ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput e parágrafo 4º, da Carta Magna.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nessa esteira, visando dar efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/92, descrevendo atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), tendo também disposto sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, e terceiros que concorrem ao ato, pela prática de referidos atos de improbidade, prescrevendo-as no artigo 12, incisos I, II e III, respectivamente.
Busca-se, com a referida norma, punir e impor obrigações ao administrador desonesto, que age deslealmente no trato da coisa pública, permitindo ou concorrendo para a dilapidação do patrimônio que não lhe pertence, ou se enriquecendo ilicitamente em decorrência do cargo, ou ainda por violar princípios administrativos, fazendo-o de má-fé, com a intenção de ferir a ordem jurídica, de desprezá-la ou ignorá-la.
De fato, a improbidade afina-se com a desonestidade, com a ausência de retidão ou falta de integridade.
Não se pune qualquer violação à lei ou mera irregularidade, pois não se busca alcançar o administrador inábil.
Desonestidade implica conhecimento do caminho correto, porém, opta-se por outro, sabendo que tal fere a ordem administrativa e pública.
Daí a exigência de dolo genérico ou a má-fé, pois, do contrário, situações variadas estariam inseridas pelo princípio da legalidade.
Feito breve apanhado normativo, cumpre analisar os fatos sobre os quais controvertem as partes, seja em relação à ocorrência do fato em si, seja no tocante à qualificação subjetiva que lhe empresta o MPF, ao taxá-lo de ímprobo.
Fraude ou direcionamento no procedimento que culminou na contratação É fato incontroverso que foi firmado, em 19/12/2007, o Termo de Convênio nº 830194/2007 pelo Município de Peçanha/MG com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a construção de uma unidade de educação infantil (creche) no município ao custo total de R$ 777.777,78, sendo a quantia de R$ 700.000,00 repassada pelo FNDE e o restante suportado pelo município a título de contrapartida (ID 275963363 – págs. 29/39).
Para execução da obra, o município convenente instaurou o Processo Licitatório 097/2009, na modalidade Tomada de Preços nº 007/2009, que resultou na contratação da empresa ENS – Empreendimentos Norte e Sul Ltda., Contrato nº 173/2009, em 20/8/2009 (págs. 38/45 do ID 275963369).
Participaram da licitação duas empresas, sendo elas Engenharte Engenharia e Construções Ltda e ENS – Empreendimentos Norte e Sul Ltda (licitante vencedora).
Contudo, a análise do processo licitatório aponta a existência de diversas irregularidades.
Digo isso porque o edital de licitação (págs. 22/33 do ID 275963367) trouxe a previsão de que para a participação na licitação era necessário o cadastro da empresa no Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Peçanha/MG, conforme se verifica no item 4 (subitens 4.2 e 4.24).
No dia 07/08/2009, a Prefeitura de Peçanha/MG emitiu o Certificado de Registro Cadastral n. 195, indicando que a ENS apresentou a documentação exigida (pág. 86 do ID 275963367).
Dentre os documentos mencionados no certificado, constam a Prova de Regularidade Relativa ao FGTS (com vencimento em 25/08/2009) e a Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Entretanto, o comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica relativo à ENS constante no procedimento licitatório foi emitido somente 13/08/2009, às 14h08 (pág. 122 do ID 275963367).
No mesmo sentido, o Certificado de Regularidade do FGTS apresentado pela ENS na licitação também foi emitido em 13/08/2009, às 14h02, com validade até 25/08/2009 (pág. 125 do ID 275963367).
Como se vê, quando o Certificado de Registro Cadastral n. 195 foi emitido – em 07/08/2009 – dois documentos ali citados sequer haviam sido emitidos, indicando a montagem do procedimento licitatório.
O edital também trouxe a previsão de que seria desclassificada a empresa que apresentasse proposta com valor superior ao orçado pela prefeitura: “8.4 – Serão desclassificadas as propostas que se adequarem a um dos seguintes requisitos: (…) b) apresentarem valor global superior ao limite estabelecido pela administração;” (págs. 22/33 do ID 275963367).
A planilha orçamentária da Prefeitura de Peçanha/MG, elaborada em 23/06/2009, estimou os serviços em R$ 950.555,99 (págs. 05/12 do ID 275963367).
Apesar disso, a ENS - Empreendimentos Norte e Sul Ltda. apresentou uma proposta comercial no valor de R$ 1.045.453,42 (págs. 178/188 do ID 275963367 e págs. 01/15 do ID 275963369), e a outra participante, Engenharte Engenharia e Construções Ltda., apresentou uma proposta comercial de R$ 1.139.079,18 (págs. 18/27 do ID 275963369).
Com efeito, nos termos da cláusula 8.4, “b”, do edital, ambas as propostas deveriam ter sido desclassificadas pela comissão de licitação.
Contudo, a comissão de licitação, presidida por JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, declarou a ENS vencedora (págs. 29/30 do ID 275963369), apesar de ter apresentado uma proposta com valor global superior ao limite estabelecido pela administração, em total desacordo com o previsto no edital.
Não bastasse isso, foram adicionados ao procedimento licitatório documentos de habilitação da ENS em circunstâncias que põe em dúvida a lisura do procedimento (documentos que deveriam compor o envelope 01, aberto no dia 17/08/2009), em total afronta à cláusula 4.6 do edital de licitação, uma vez que se atestou "confere com o original" em alguns documentos da ENS em 03/08/2009, ou seja, em data anterior à abertura da licitação, conforme se verifica às págs. 90/103 do ID 275963367, e em outros documentos constou como conferidos pela servidora municipal Maria das Graças do Nascimento (73/83, 87/89, 104/106, 110/114, 119/121 e 127/128 do ID 275963367) que sequer participou da reunião de análise dos documentos de habilitação, a teor da Ata de Abertura e Julgamento da Habilitação – pág. 175 do ID 275963367.
Então, todo esse procedimento, desde a irregularidade documental até a declaração de que a empresa foi vencedora da licitação, realmente teve implicação direta no caráter competitivo do certame, sobretudo ao se declarar vencedora a proposta com preço superior ao previsto no edital.
Se o edital previu certo teto, isso é que foi divulgado para os possíveis pretendentes. É com base nesse edital que as empresas deveriam apresentar sua proposta de preço, inclusive pode ser que outras empresas não tiveram interesse em decorrência do preço.
Agora se não mais haveria teto, isso há de estar informado no edital, para que as empresas eventualmente interessadas possam analisar a viabilidade ou não de participar da competição.
O que não se pode é declarar vencedor do certame quem apresenta proposta em descompasso com o edital, no tocante ao teto máximo, pois isso frustra a ampla concorrência, criando critério distintivo que não foi ofertado aos demais, em benefício de determinado concorrente.
Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de fraude.
A alegação de que os documentos emitidos posteriormente ao registro cadastral, e que ali constam na relação de documentos apresentados para fins de registro, foram emitidos posteriormente pelo licitante para entrega no dia da licitação, mas que também existiam no procedimento de registro cadastral, é fato de que não se tem prova nos autos.
Realmente não há impedimento à emissão de novos documentos e sua apresentação à sessão de licitação.
Porém, o que falta no caso concreto é prova de que os documentos emitidos posteriormente tivessem sido emitidos anteriormente e compunham o processo de registro cadastral.
Isso é fato não comprovado.
Assim, permanece a irregularidade do registro cadastral.
O mesmo raciocínio se aplica aos documentos de habilitação da empresa, supostamente entregues no dia da sessão de julgamento, porém já continham o atesto de confere com o original em data muito anterior.
Não há prova de que tais documentos, que se referem a habilitação técnica, e não ao cadastro jurídico da empresa, compusessem a documentação do registro cadastral e o licitante apenas teria solicitado cópia deles para apresentação na sessão, motivo pelo qual não foram conferidos novamente.
Disso não se tem a menor prova, de modo que realmente permanece a irregularidade documental, o que leva ao entendimento de montagem de processo licitatório.
Assim, entendo estar caracterizado ato de improbidade com perfeito enquadramento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
E tal ato também acarreta violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, ampla concorrência e moralidade, pois tinham conhecimento do procedimento correto a ser adotado no caso concreto, porém, escolheram seguir por caminho diverso.
Quanto ao dano decorrente da contratação direcionada, em violação à ampla concorrência, as provas o afastam no caso concreto.
Embora o STJ tenha considerado o dano presumido, decorrente da fraude ao processo licitatório, entendo que tal entendimento confina-se ao enquadramento no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, pois, para efeito de ressarcimento ao erário, o dano há de ser provado, nos termos do art. 21, I, da referida lei, ao exigir a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, quanto à pena de ressarcimento.
E o dano há de ser atual e certo, correspondente ao que efetivamente se perdeu ou deixou de ganhar, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Porém, laudo pericial elaborado pela Polícia Federal afirmou que a contratação ocorreu a preço de mercado, sem superfaturamento, ao dizer que "a planilha relativa ao Contrato questionado está compatível com a referência da época da proposta" (processo penal 2018-40.2017.4.01.3813, ID 258209874, p.85/185, Laudo 267/2015).
Então, eventual dano decorrente da licitação direcionada foi afastado no processo penal, mediante prova lá produzida.
Salvo o direcionamento, o procedimento tortuoso não incutiu dano ao patrimônio público, pois a contratação ocorreu a preço de mercado da época, sem elevação de preços.
Por isso, desse fato, não se tem dano.
Aliás, a própria inicial não menciona a existência de dado decorrente da fraude.
O dano lá mencionado decorre de fato independente, produzido na fase de execução da obra, quando se aponta o pagamento por serviços não realizados.
Mas isso não é efeito automático do direcionamento nem está imbricado com esse fato. É algo independente, decorrente de outras causas.
Evidenciado o direcionamento na contratação, porém sem dano em relação a esse ponto, passo à análise das pessoas envolvidas: JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, na qualidade de presidente da comissão permanente de licitação, assinou o edital de licitação (pág. 33 do ID 275963367) e publicou aviso de licitação - Tomada de Preços, do tipo menor preço global, para contratação de empresa de engenharia para construção de escola de ensino infantil.
Ciente das condições previstas no edital, conforme acima mencionado, o réu cadastrou a empresa ENS no Sistema de Cadastro de Fornecedores, emitindo em 07/08/2009 o Certificado de Registro Cadastral n. 195, sem prova, contudo, de que a empresa tivesse apresentado os documentos exigidos, quais sejam, prova do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Certificado de Regularidade do FGTS, os quais só foram emitidos em 13/08/2009.
Não bastasse isso, adicionou ao procedimento de licitação documentos de habilitação da ENS que já estavam em poder da Prefeitura antes da sessão, pois conferidos em 03/08/2009, ou seja, antes da abertura da licitação, enquanto em outros documentos constou conferência por parte da servidora municipal Maria das Graças do Nascimento que não participou da reunião de análise dos documentos de habilitação, conforme ata de abertura.
Ouvida em audiência, ela disse não se recordar dessa licitação envolvendo a ENS, mas esclareceu que quando havia a assinatura do presidente da licitação no documento, não havia necessidade dela autenticá-lo.
Além disso, desde a confecção do Edital, o réu tinha ciência de que o valor da proposta não poderia superar R$ 950.555,99, conforme planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro, haja vista a previsão expressa no Edital (item 8.4, “d”).
Apesar disso, não só classificou as empresas para a próxima fase, em desacordo com o edital, como declarou a ENS vencedora do certame, ignorando a apresentação de proposta comercial fora das regras editalícias.
Com essas condutas, frustrou o caráter competitivo do processo licitatório, praticando outros expedientes contrários às normas, uma vez que certificou documentos licitatórios (confere com o original) antes da data de abertura dos envelopes, juntou documentos com datas posteriores ao cadastro da empresa junto à prefeitura, além de ter habilitado proposta comercial acima da previsão orçamentária expressamente contida no edital.
As justificativas apresentadas pelo réu em interrogatório, extraído dos autos nº 2018-40.2017.4.01.3813 (ação penal envolvendo os mesmos fatos), reforçam a fraude, pois demonstram que tinha ciência da apresentação das propostas acima do valor, tendo dito que verbalmente alertou os demais integrantes da comissão, sem constar, contudo, qualquer registro em ata.
A questão relativa à certidão vencida disse não se recordar.
Em relação à conferência feita pela secretária Maria das Graças com outra data, esclareceu que a Graça não fazia parte da comissão, que autuava o processo depois, reforçando a fraude.
Disse que o MARCOS DE GODOI compareceu antes do dia da licitação para fazer o cadastro, não conhece CÂNDIDO nem FREDERICO.
Assim, evidente o ato desonesto, revestido de má-fé, pois permitiu que concorrente se sagrasse vencedor, com inobservância das regras do procedimento e do edital.
MARCUS RIBEIRO DE GODOI foi quem representou a ENS no procedimento licitatório, participando da reunião de análise dos documentos de habilitação (pág. 175 do ID 275963367), oportunidade em que a ENS apresentou proposta em desconformidade com o edital, e apesar disso foi a licitante vencedora, beneficiando diretamente o réu que era de fato o executor da obra, tendo CÂNDIDO, proprietário de fato da empresa ENS, confirmado na audiência extraída dos autos emprestados nº 2018-40.2017.4.01.3813, que quem estava executando esta obra era o MARCUS GODOI, que inclusive foi quem participou diretamente da licitação e das medições, só esteve presente no local da obra umas 2 ou 3 vezes, que FREDERICO era apenas o responsável técnico pela empresa, não pela obra, ele não fez parte da execução e nem sabia onde era a obra.
Também acrescentou que não conhecia o presidente da licitação, nem ninguém no Município, que as medições eram enviadas pelo MARCUS que pegava os dados com um funcionário da Prefeitura, o dinheiro ia para conta da dele, pois é proprietário da empresa ENS, e, após, ele repassava ao MARCUS para fazer os pagamentos no local, a obra foi paralisada em acordo com a Prefeitura, pois pediram reajuste e não deram, e com o valor restante não dava para concluir a obra.
Disse que não alugava a empresa a terceiros, atuava numa relação de parceria, entrava com a documentação e a pessoa executava a obra, MARCUS GODOI era o gerente da obra em questão.
Os extratos bancários juntados aos autos confirmam que o réu MARCUS GODOI era o executor da obra, pois demonstra que recebia transferências de valores do proprietário da ENS.
Então, a conduta de Marcus Ribeiro de Godoi consiste em ter participado diretamente da licitação, apresentando a documentação e proposta de preços em descompasso com o edital. É conduta necessária para a frustração do certame, no tocante à restrição à competitividade, de modo que concorreu para o ato ímprobo do servidor, fornecendo-lhe a documentação necessária a tanto, e se beneficiou dele, pois era o executor da obra.
Por isso, as sanções por atos de improbidade o alcança, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992.
CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO também está envolvido nos fatos, concorrendo para o ato de improbidade, ciente da ausência de lisura do procedimento. É o proprietário da licitante vencedora, Empreendimentos Norte Sul Ltda., fato por ele admitido, embora a empresa não esteja em seu nome no quadro societário, mas a gere por procuração.
No caso concreto, cedeu ou emprestou a pessoa jurídica para Marcus Ribeiro de Godoi participar da licitação, inclusive o nomeou representante para aquele ato.
Mas a concorrência à improbidade não decorre desse fato, até porque o ato é praticado por particular, e não por servidor público.
Ademais, a cessão de empresa para outrem participar de licitação e executar obra não produz, automaticamente, fraude ou direcionamento na contratação, pois isso, sem outras circunstâncias, em nada reflete na ampla concorrência.
Seja a empresa participando com o verdadeiro proprietário, seja por cessão a outrem, isso não afasta ou retira a possibilidade de outros participarem do certame, nem se obtém benefício em decorrência desse ato.
A cessão apenas altera o aspecto subjetivo, sem interferência na parte objetiva, no tocante à eliminação da concorrência.
Esse tipo de ato põe em dúvida a lisura do certame quando a cessão tem o objetivo de compor o número mínimo de licitantes, no caso de convite, estando ambas as participantes conduzidas pela mesma pessoa, pois aí realmente haveria ajuste, em detrimento da ampla concorrência.
Não é o que se tem nos autos.
A licitação envolveu Tomada de Preços e não se tem prova de envolvimento ilícito das duas participantes para eliminar a concorrência.
Então, no caso concreto a cessão é algo acidental.
No entanto, além da cessão da empresa, há elementos nos autos que indicam que Cândido da Silva Franco Filho tinha ciência da ausência de lisura do procedimento e estava colaborando nele.
Isso decorre do fato de ter assinado a declaração de vistoria do local da obra, datada de 12/08/2009 (ID 275963367, p. 118).
Porém, as provas caminham no sentido de que Cândido só esteve no município por ocasião das obras, e mesmo assim duas ou três vezes, a passeio, pois não acompanhava a execução.
Além do depoimento de Cândido e de Marcus, neste sentido, prestado no processo penal, Marcos Gerado Godinho Pereira, prefeito à época, disse em seu depoimento na Polícia Federal "QUÊ o proprietário da empresa não ia ao local, dizendo que se fazia representar pelo engenheiro Marcus Godoi" (ID 275963363, p. 21/22).
Ora, ao assinar o termo de vistoria, sem comprovar tê-la feita, tinha ciência que o procedimento não estava sendo conduzido corretamente, conforme as normas legais, visto o município estar aceitando o documento naquelas circunstâncias.
Isso comprova sua desonestidade ou má-fé, pois concorreu ao ato, ciente da ausência de lisura do procedimento.
O mesmo se pode dizer em relação à pessoa jurídica – ENS – EMPREENDIMENTOS NORTE E SUL LTDA., se tratando de pessoa jurídica distinta do seu proprietário pessoa física, contudo, não há como afastar o fato de ter concorrido para a fraude em favor do real beneficiário e se beneficiado da licitação, pois foi a licitante vencedora, já que foi através da documentação da empresa em questão que MARCUS DE GODOI concorreu no processo licitatório.
Assim, aplica-se as disposições contidas no art. 3º da Lei 8.429/1992.
E aqui é o caso de responsabilidade própria, decorrente da lei de improbidade, que traz à responsabilização aquele que concorreu ao ato ou dele se beneficiou.
Então, estão envolvidos neste fato o servidor João Vanderlei Perpétuo, tendo concorrido a ele ou dele se beneficiado Marcus Ribeiro de Godoi, Cândido Franco da Silva Filho, Empreendimentos Norte Sul Ltda.
Não prevalece, contudo, o mesmo entendimento em relação ao réu FREDERICO GUILHERME TENÓRIO DA SILVA FRANCO porque não foi acostada qualquer prova que indicasse que ele exercia a gestão da empresa ENS ou que participasse das decisões envolvendo processos licitatórios.
Os elementos constantes nos autos demonstram a atuação de FREDERICO apenas como responsável técnico pela empresa, na qualidade de engenheiro, não existindo evidências de sua atuação na fase anterior a contratação.
E ser o responsável técnico pela empresa perante o CREA em nada interfere na ampla concorrência.
Isso é algo exigido para fins de registro da empresa no CREA, portanto, algo lícito, que passa longe de fraude à licitação. É certo que assinou declaração se comprometendo pela responsabilidade das obras (ID 275963367, p. 117), mas tal fato, mais uma vez, em nada favorece ou beneficia determinado licitante, nem interfere na ampla concorrência.
E não há nos autos elementos para demonstrar que tivesse ciência da ausência de lisura do procedimento, no tocante à irregularidade documental.
Não cabe responsabilização objetiva.
Logo, a sua absolvição é medida que se impõe.
Desvio de recursos públicos por pagamento de serviços não realizados ou em desconformidade com o previsto O laudo de vistoria emitido pelo FNDE, em 04/05/2011, foi conclusivo, dentre outros, que “a contenção das encostas não foi iniciada; a empresa contratada está utilizando área destina a sala de múltiplo uso e pré-escola como barracão de obras; a obra possui fechamento em arame farpado apenas na lateral direita; SPDA não está em execução desde a fundação conforme projeto; a execução do castelo d’água não foi iniciada nem tampouco sua fundação; não há barracão estruturado para acomodação e uso de operários; as vigas internas de blocos de creches não estão em conformidade aos projetos; as dimensões dos vãos das janelas existentes não correspondem ao projeto; as instalações hidráulicas e sanitárias, item ainda não executado; as lajes sob o telhado não estão impermeabilizadas” (ID 275963366, págs. 211/212), embora tenha sido medido e pago para a ENS (conforme boletim de medição I e II - págs. 204/206 do ID 275963370).
Além disso, em levantamento realizado pela Prefeitura de Peçanha, após a aplicação das sanções à empresa por não concluir as obras, registrou no relatório de págs. 213/250 do ID 275963366 serviços que foram medidos e pagos, mas que não foram executados, evidenciando a ocorrência de pagamentos indevidos.
Na ocasião registrou: “1 – Objetivo: O presente laudo tem por finalidade, descrever a situação atual da obra. 2 – Características: Creche FNDE para 240 alunos.
Com 564,50m ² de área construída. 3 – Situação: 1) Obra abandonada pela empreiteira contratada; 2) Sem instalação elétrica, telecomunicação, redes, proteção, sanitária, drenagem e água fria; 3) Somente parte de algumas esquadrias metálicas (50%), sendo que algumas devem ser substituídas ou recuperadas; 4) Portas de madeiras, somente alguns marcos 5) Sem vidro e ferragens nas esquadrias 6) Não foi Construído o Castelo d ’água; 7) Reboco e s ta faltando vários arremates; 8) Azulejos e pastilhas faltando também arremates e rejuntes; 9) Somente alguma parte do contra piso foi executado; 10) Faltando caixas de passagens de drenagem, elétrica e sanitária; 11) Telhado faltando cumeeira e arremates, além de impermeabilização das calhas; 12) Não foi feita nenhuma pintura na edificação; 13) Não foi construído nenhum piso interno ou externo; (14) Não foi construído também passeios, estacionamento anfiteatro, solários externos; (15) Os pilares da cobertura central foram feito com forma irregular, proporcionando um péssimo acabamento; (16) Não tem barracão de obra; (17) Não tem divisórias; 18) Não tem nenhuma louça, ralos, torneiras, chuveiros etc.; 19) Não tem bancos externos, grama na área externa; 20) Houve pagamentos indevidos, já que o Castelo de caixa d’água não foi executado porém conforme o BM 4, conta a sua contemplação.
Além de de outros itens (pavimentação, fios e instalações) que estão medidos a mais.” Por fim, o laudo pericial elaborado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal nº 267/2015 (informação colhida do processo penal 2018-40.2017.4.01.3813, ID 258209874, p.85/185), para fins de verificação do percentual da obra concluída, constatou a existência de serviços medidos pela ENS, pagos pela Prefeitura, mas que não foram realizados ou realizados a menor ou em desacordo com o projeto básico, resultando em pagamento indevido de pelo menos R$ 104.346,61.
A conclusão foi a seguinte: “III.4.1 - Comparação entre os quantitativos de serviços medidos pela empresa ENS – Empreendimentos Norte Sul Ltda. e os quantitativos de serviços constatados pela perícia no exame de local.
Durante o exame de local os signatários constataram que alguns serviços medidos pela empresa ENS – Empreendimentos Norte Sul Ltda., nas medições relacionadas na Tabela 1, não foram realizados.
As constatações estão relacionadas abaixo: • O castelo d'água (reservatório), que e uma edificação com diâmetro de 3,15m e altura de 13,45m não foi construído; • As vergas contínuas no perímetro externo da edificação não foram construídas conforme projeto; • Parte do serviços de instalação da cerâmica 20x20cm, em todos os blocos, não foram realizados; • Os serviços relacionados com as instalações elétrica foram apenas iniciados; • Não foram instalados parte dos balcões e bancadas em granito nos blocos: administração, serviço, multiuso, pré-escola, creche I e creche II; • Os serviços de instalações hidráulicas e sanitárias não foram concluídos em todos os blocos; • Parte das bancadas em granito não foram instaladas nos blocos: administração, serviço, creche I, creche II, creche III, pré-escola e multiuso; • Os armários, escaninhos e prateleiras em granito não foram instalados nos blocos de serviço, creche I, creche II, creche III e pré-escola. (…) Os signatários constataram divergências entre os quantitativos de serviços medidos pela empresa ENS – Empreendimentos Norte Sul Ltda. (medições relacionadas na Tabela 1) e os serviços levantados no exame de local pela perícia.
Portanto, considerando os preços contratados, o superfaturamento por quantidades identificado e de pelo menos R$ 104.346,61, correspondente a 9,98% do valor inicial do contrato (R$ 1.045.453,42).
Os (cálculos estão apresentados na Tabela B1 do Apêndice B.” Constatado o pagamento por serviços não realizados, passo a analisar se tal ocorreu por ato ímprobo de servidor incluso nestes autos.
Nesse aspecto, necessário observar os responsáveis pela elaboração dos boletins de medição e documentos de liberação de recursos, haja vista que à medida que os boletins de medição eram emitidos, documentos contábeis eram expedidos pela Prefeitura de Peçanha/MG para liberação dos recursos à ENS.
Os funcionários da prefeitura apontados como responsáveis foram JOSÉ CIRÍACO, JOÃO VANDERLEI e SAMUEL.
Lado outro, os responsáveis pela medição da ENS foram MARCUS RIBEIRO DE GODOI, CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO e FREDERICO GUILHERME TENÓRIO DA SILVA FRANCO.
Os boletins de medição foram acostados às págs. 204/205 (1º), 206 (2ª), 207 (3ª), 208/209 (4ª), 210 (5ª), 68/72 (6ª), e págs. 49/55 (7ª) do ID 275963370 e 134/135 (8ª) do ID 275963369 e as notas de liquidação nas págs. 04, 14, 22, 29, 38, 39 e 46 do ID 275963370 e págs. 133 e 138 ID 275963369.
Ocorre que, no decorrer da instrução, apurou-se através do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1989/2019 – SETEC/SR/PF/MG (ID 273593354 - págs. 14/18), que apesar de constar a assinatura do réu JOSÉ CIRÍACO DE OLIVEIRA NETO nas medições, como engenheiro supostamente contratado pela Prefeitura de Peçanha para o acompanhamento das obras, as rubricas constantes nos boletins de medição não partiram do seu punho, concluindo o laudo pela “indicação negativa de autenticidade”.
Além desse fato, não foram apontados outros elementos envolvendo o requerido no desvio de recursos, de modo que a improcedência do pedido em relação ao réu restou patente.
Semelhantemente no tocante ao réu JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO.
A narrativa no sentido de que o réu “intervia nos diversos setores da Prefeitura a fim de dar continuidade ao procedimento e, com isso, conseguia autorizar a emissão de documento fiscal e o empenho”, ficou no campo na mera suposição, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido, circunstância reconhecida pela própria acusação em sede de alegações finais.
De fato, os documentos relacionados ao desembolso dos recursos repassados para a ENS não indica a atuação direta de JOÃO VANDERLEI, aliás, as testemunhas Geraldo Lima Ferreira, Maria das Graças Nascimento, Nélio Gonçalves Castro e Edinéia Gonçalves Luciano foram uníssonas ao afirmar em juízo que o réu não tinha qualquer influência sobre o setor de pagamentos nem tampouco os autorizava, se tratando de setor distinto ao que trabalhava, de modo que o réu deve ser absolvido da imputação de desvio.
No tocante ao réu SAMUEL ALVES CATARINA, o seu envolvimento ocorreu por ter assinado documentos de liquidação das despesas de serviços que não foram executados, autorizando o pagamento para a ENS e permitindo o desvio de recursos públicos.
Autorizou, inclusive, o pagamento da despesa relativa ao 7º boletim de medição (Nota de liquidação 2.357/2009-007; pág. 46 do ID 275963370) sem que o referido boletim estivesse assinado por qualquer engenheiro da prefeitura ou representante da ENS (págs. 49/55 do ID 275963370).
Ocorre que a atuação de SAMUEL se deu na qualidade de contador do município, competindo a ele justamente os procedimentos contábeis para liquidar as notas que lhe fossem apresentadas, contudo, não há nexo causal entre a sua atuação como contador e a autorização de pagamento por serviços não realizados, em especial porque a ausência de assinatura no documento de medição não foi a causadora do dano, sendo apenas mera irregularidade contábil, visto a inidoneidade da documentação.
Mas o pagamento indevido decorre mesmo da inserção de serviços não realizados, conforme já dito, de modo que se o documento estivesse assinado, em conformidade com os demais apresentados no mesmo contexto, o resultado em nada se alteraria.
De todo modo, as testemunhas ouvidas em juízo, Nélio Gonçalves de Castro e Geraldo Lima Ferreira, afirmaram em juízo que SAMUEL não tinha poder para autorizar pagamento.
Na ocasião, Geraldo Lima esclareceu que trabalhava no setor de contabilidade e era responsável por fazer todos os empenhos do município, que SAMUEL, como chefe do setor, apenas os assinava, e durante todo tempo que trabalhou nunca houve a interferência de SAMUEL no seu trabalho; após o empenho vai para tesouraria; o responsável pela liquidação era Eduardo (tesoureiro); quando a nota chega na contabilidade, já passou pelo setor de compras e controle interno e está apta a fazer o pagamento.
Desse modo, é possível perceber a distância entre o trabalho executado por SAMUEL e a conduta que causou o dano à administração pública.
Antes de chegar a SAMUEL, as notas passam por conferência de outros setores e é empenhada por funcionário subordinado a ele, ou seja, ele mesmo nem faz o empenho diretamente, nem tampouco a liquidação.
A assinatura de SAMUEL em nota sem a devida conferência de assinatura dos responsáveis pela medição é perfeitamente aceitável em um município do porte de Peçanha onde há um volume considerável de empenhos por mês.
Ademais, o documento de pág. 78 do ID 275963369 emitido pela Prefeitura Municipal de Peçanha confirma que antes da emissão da nota de empenho pelo setor de Contabilidade havia autorização direcionada ao setor para emiti-la, na ocasião assinada por Charles Ferreira Passos, evidenciando a conferência anterior e afastando a tese de que SAMUEL tinha autonomia para fazer pagamentos.
Tal circunstância afasta desonestidade ou má-fé do réu.
Além disso, não se espera que um contador vá ao local da obra para conferir a medição antes de emitir documentos contábeis destinados à liquidação das notas, sendo essa atuação estanha às suas atribuições, de modo que não há como extrair desonestidade de sua conduta, pois não se pode afirmar que tinha ciência da inexecução de alguns serviços.
Oportuno ressaltar que a nota de liquidação nº 2.357/2009-007 deixa claro que o responsável pela liquidação da despesa não era o réu (contador), pois quem assinou nessa condição foi o Sr.
ANTONIO EDELSON VILARINO, conforme se vê da própria nota de liquidação, onde apôs o seu carimbo e assinou.
Aliás, a liquidação é um procedimento que envolve questões contábeis, pois é necessário aferir a existência de prévia nota de empenho, conforme art. 60 da Lei 4.320/1964.
Porém, também se exige a comprovação da prestação do serviço, conforme art. 63 da referida lei.
Isso não cabe ao setor contábil, que apenas analisa a parte documental para fins de contabilidade, e foi nessa condição que o réu SAMUEL após sua assinatura nos documentos de liquidação e pagamento das despesas.
Mas a liquidação da despesa, confirmando a realização do serviço, não foi feita pelo contador, mas pelas pessoas que assim se intitularam nas notas de liquidações (José Maria de Oliveira Lopes, da primeira à quarta liquidação; Antônio Edelson Vilarino, da quinta à sétima liquidação; Arilda Maria Braga da Silva, da oitiva à nona liquidação).
Ambos assinaram os documentos como liquidantes.
Além disso, a liquidação foi precedida de atesto de execução dos serviços (ID 27596336, p. 108, 125, 160, 171, 181, 189, 196).
Então, de tudo que foi dito, realmente inexiste participação de SAMUEL em ato ímprobo, no tocante ao pagamento indevido.
Não fiscalizou a obra, não tinha ciência do que lá acontecia, se resumindo a atuar no setor contábil.
Por fim, considerando que os atos de improbidade são aplicáveis aos agentes públicos, servidor ou não, e “no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º da Lei 8.429/92), afastadas as condutas atribuídas aos agentes públicos municipais em questão, não prevalece atos ímprobos dos demais réus, atraídos tão somente pela conduta perpetrada pelo funcionário público que não mais persiste.
De fato, o particular não atrai para si as sanções dos atos de improbidade, ainda que tenha feito algo ilícito, se não concorreu a ato de servidor público ou se beneficiou dele.
Necessário, então, que primeiro se evidencie o ato do servidor público, para somente então adentrar a conduta do particular, pois este não responde sozinho pelos atos de improbidade.
Eis precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APENAS O PARTICULAR RESPONDER PELO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES. 1.
Os particulares que induzam, concorram, ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei nº 8.429/1992, não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos (inteligência do art. 3º da LIA). 2.
Inviável, contudo, o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 3.
Recursos especiais improvidos. (REsp 1171017/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014) Então, porque não comprovada a conduta ímproba de servidor público, no tocante a este ponto, desnecessária a análise da conduta dos particulares que supostamente estariam envolvidos na execução da obra, de modo que nessa questão não procede as sanções por ato de improbidade.
Enriquecimento ilícito Na presente ação também apura-se conduta ímproba consistente no recebimento de vantagens indevidas, de pessoa que tinha interesse direito contra a administração, pois participou de processo licitatório e estava executando obra no município, envolvendo os requeridos JOÃO VANDERLEI (servidor público/presidente da comissão de licitação) e SAMUEL (contador do município) em razão da função pública que exerciam no município de Peçanha/MG.
MARCUS DE GODOI (engenheiro responsável pela execução da obra), teria oferecido a vantagem indevida aos então servidores, no contexto da licitação e execução da obra. - Da improcedência em relação a Samuel Alves Catarina Na peça inaugural houve a associação da autorização de liquidação da nota relativa à 7ª medição feita por SAMUEL com o recebimento de vantagem, sendo ali descrito que “Samuel Alves, na qualidade de contador a Prefeitura de Peçanha, participou de todas as liquidações das despesas decorrentes do convênio, inclusive, no dia 01/09/2011, permitiu que se liquidasse o boletim da 7ª medição sem que o mesmo estivesse assinado.
Para praticar tais atos, infringindo dever funcional, ele recebeu para si, recebeu para si, diretamente, em razão da função, pelo menos, a quantia de R$ 2.000,00 que lhe foi disponibilizada pela CONVES, através de transferência bancária realizada no dia no dia 14/09/2010”.
Por esse fato lhe foi imputada a prática de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
De início, é importante ressaltar a ausência de nexo temporal entre o pagamento da 7º medição, ocorrido em 21/09/2011, com o suposto recebimento da propina, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ocorrido em 14/09/2010, ou seja, um ano antes.
Não parece crível que alguém com a intenção de subornar um funcionário público pagasse pela propina com um ano de antecedência, até porque não é presumível que em dado momento ocorrerá a autorização de pagamento sem as correspondentes assinaturas no boletim de medição um ano após o pagamento do suborno.
A tentativa de associação do valor depositado na conta do réu com o fato envolvendo a 7ª medição também ficou no campo da mera suposição, uma vez que o réu comprovou nos autos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositado em sua conta no dia 14/09/2010, foi transferido no dia seguinte, 15/09/2010, para a pessoa de Gilberto Ferreira Rocha (funcionário de Samuel na Empresa Contabilidade Catarina), na cidade de Santa Maria do Suaçuí/MG (extrato anexo), para pagar impostos da Empresa Construtora Louzada Ltda – ME, estabelecida na Cidade de José Raydan/MG, de propriedade da pessoa de Ernandes Louzada, a pedido de Marcus Ribeiro Godoy, conforme comprovam os documentos ID 344755362 e ID 344755358.
A testemunha Gilberto Ferreira Rocha (ID 273576889), auxiliar de contabilidade, confirmou, em juízo, que recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mediante transferência bancária oriunda da conta de Samuel Alves Catarina, para pagamento de impostos (PIS, COFINS e imposto de renda) e honorários contábeis da Construtora Louzada Ltda., justificando a transação bancária envolvendo a conta do réu, afastando a tese de recebimento de vantagem indevida.
Desse modo, a conduta ímproba atribuída ao réu SAMUEL ALVES CATARINA não foi comprovada nos autos, sendo a sua absolvição medida que se impõe. - Da condenação dos réus João Vanderlei Perpétuo e Marcus Ribeiro de Godoi.
Toda a questão aqui discutida envolve dois depósitos bancários realizados na conta bancária de titularidade de JOÃO VANDERLEI, um realizado em 05/05/2010, pela empresa CONVES Assessoria Técnica Ltda. (ligada a MARCUS GODOI) no valor de R$ 2.000,00, e a outra, em 08/11/2010, também no valor de R$ 2.000,00 (págs. 65 e 72 do ID 474798351), também pela CONVES.
O oferecimento da vantagem tem vinculação com a contratação e obra que estava sendo executada naquele município.
Desde o início, JOÃO VANDERLEI atuou diretamente no processo licitatório, na qualidade de presidente da licitação, para direcionar o Procedimento Licitatório n. 097/2009 – Tomada de Preços n. 007/2009, que beneficiou indevidamente a ENS, empresa vinculada a MARCUS RIBEIRO DE GODOI, como já demonstrado na análise da fraude à licitação.
Para justificar os depósitos, JOÃO VANDERLEI afirmou em interrogatório nos autos da ação penal que intermediou a contratação de mão de obra para MARCUS DE GODOI na cidade de Peçanha/MG, a fim de executar a obra envolvendo a licitação que atuou como presidente da comissão.
Segundo ele, prestou auxílio a MARCOS GODOI em razão deste residir em Belo Horizonte, e como havia a intenção de contratar mão de obra local, assumiu esse encargo, tendo inclusive coletado a documentação necessária dos empregados contratados.
Também afirmou que, a pedido de MARCUS, visitava regularmente o canteiro de obra para verificar “se estava tudo bem”, além de socorrer funcionários acidentados, levar ao hospital, comprar medicamentos.
Em razão das atividades descritas acima realizou pequenas despesas, tendo apresentado “as notinhas” para MARCUS, que lhe transferiu a quantia de R$ 4.000,00 em dois depósitos R$ 2.000,00, esclarecendo que tal valor era bem superior aos gastos que realizou.
MARCOS DE GODOI também confirmou em interrogatório que pagou JOÃO VANDERLEI pelos serviços que prestou a ele no município, em razão de não residir no local.
No caso concreto, foram 2 (dois) depósitos promovidos por MARCOS DE GODOI, através da CONVES Assessoria, e sobre tal fato não paira controvérsia.
A qualidade de funcionário público, também se faz presente em relação a JOÃO VANDERLEI, que é funcionário público municipal, atuante no setor de licitações e também no setor vinculado à Secretaria de Administração.
E os depósitos foram creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme comprova o extrato juntado no ID 474798351 (págs. 65 e 72).
O recebimento de numerário por parte de servidor público, no exercício de sua função, sem apresentação de explicação razoável acerca de sua origem e natureza, atrai a presunção de comércio da função pública, para obter vantagem em decorrência do cargo ou função, pois, para o exercício de sua função, o servidor há de ser remunerado pela Administração Pública, e não ser agraciado financeiramente por particulares que detém interesse contra o ente público, visto que a atividade pública deve se exercer sem interferência.
Indiferente se o interesse é legítimo ou não, se o ato que se pretende é ilícito ou não, pois não se tolera o comércio da função pública nem indevida interferência mediante aporte financeiro.
A princípio há uma vinculação causal entre a vantagem e o exercício do cargo, ainda que não se mencione quais atos de ofício estão envolvidos.
Basta a vantagem e sua vinculação à função ou cargo público, conforme bem pontuou a Ministra Rosa Weber, na AP 694: Corrupção passiva.
Desimportante seja a vantagem indevida contraparte à prática de ato funcional lícito ou ilícito.
O ato de ofício não é elementar do tipo (artigo 317 do CP), apenas causa de aumento da pena (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Necessário o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente.
Corrupção passiva evidenciada diante do recebimento direto e indireto de vantagens financeiras sem explicação causal razoável.
Inferência de liame entre o recebimento e o exercício do mandato parlamentar, e, ainda, por meio da prática de atos funcionais dirigidos ao responsável pelo pagamento da propina.
Ressalto que havia à época contrato firmado entre a ENS – Empreendimentos Norte e Sul, cuja execução competiu a MARCOS DE GODOI, e o Município de Peçanha/MG, o que indica sua vinculação ao exercício de função pública.
Os réus MARCOS DE GODOI e JOÃO VANDERLEI não trouxeram aos autos prova suficiente para justificar as movimentações financeiras ocorridas, nem mesmo as notinhas mencionadas por JOÃO VANDERLEI, tendo simplesmente feito afirmações genéricas de que se tratava de negociações particulares, sem nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.
Não bastasse isso, a testemunha Geraldo Rodrigues da Silva afirmou em juízo ser o encarregado da obra, contratado da ENS, responsável por receber o material e até contratar pessoal a mando do engenheiro, e que não conhece nem nunca ouviu falar em JOÃO VANDERLEI (ID 273576893).
Fica difícil aceitar que o servidor público estivesse auxiliando o executor da obra na contração de funcionários e outras questões ligadas à execução se o próprio encarregado da obra, que ali permanecia diariamente, na condução dos serviços e funcionários, sequer conhecia o servidor.
Então, trata-se de alegação sem prova.
Desse modo, verifico que o fato não é controverso, pois não se nega a efetivação dos depósitos, apenas lhes atribui outra significação.
Então, um ofereceu a vantagem indevida, mediante entrega em conta de depósitos, e o outro a recebeu.
E a vantagem foi direcionada a funcionário público, pois MARCUS DE GODOI, gestor da obra executada através da ENS, tinha ciência de que JOÃO VANDERLEI exercia cargo no município, no contexto de execução do contrato firmado com aquela municipalidade.
Nesse contexto, demonstrada a prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, e a intenção do requerido JOÃO VANDERLEI de, livre e espontaneamente, receber vantagem indevida, oferecida pelo réu MARCUS DE GODOI (art. 3º da Lei 8.429/92), através da empresa CONVES ASSESSORIA, não há como afastar a conduta perpetrada pelos réus, sendo a condenação medida que se impõe, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Lei 8.429/1992.
Deixo de condenar a empresa CONVES ASSESSORIA, uma vez que, embora as pessoas jurídicas possam ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, e consequentemente figurarem no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhadas de seus sócios, no caso concreto entendo que a CONVES ASSESSORIA foi apenas o meio utilizado por MARCUS GODOI para transferir o dinheiro ao funcionário público JOÃO VANDERLEI, não existindo nos autos outros elementos caracterizadores do seu envolvimento. - Das sanções.
Dano decorrente da contratação direcionada, em violação ao edital, ou do recebimento da vantagem indevida, não se tem prova nos autos, conforme já dito, visto que o pagamento por serviços não realizados decorre de fato autônomo, para o qual não se evidenciou conduta ímproba dos servidores.
Então, sem dano para os atos ímprobos, não cabe a pena de ressarcimento.
Cabe aqui a condenação de João Vanderlei Perpétuo na pena de perda dos valores acrescidos indevidamente ao seu patrimônio, no total de R$ 4.000,00, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992.
A perda da função pública é medida desproporcional, ante a ausência de dano, seja decorrente da licitação direcionada, com violação ao edital, seja em decorrência da vantagem indevida.
Além disso, a vantagem indevida não é de grande monta, não se justificando pena de tamanha envergadura, que deve ser deixada para os casos de extrema gravidade.
Também inapropriada a pena de suspensão dos direitos políticos, pois não se trata de ato praticado por detentor de mandado eletivo, de modo que a pena em nada agrega ao fato concreto, não tendo repercussão direta para inibir ou contornar o ilícito.
No mais, dos atos ímprobos não se tiveram dano.
Para os particulares, apropriada a pena de proibição de contratar com o poder público, por 8 (oito) anos, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, e por 5 (cinco) anos, conforme art. 12, II, da Lei 8.429/1992, visto que o ato ímprobo foi praticado em tal contexto.
Então, há relação direta entre a pena e o ato, o que recomenda sua incidência no caso concreto.
Porém, tal pena é desnecessária ou impertinente para o servidor público, pois já não pode contratar com o poder público em decorrência de sua própria condição.
Além disso, não se tem a menor prova de que o servidor se dedique a tal atividade, de modo que a pena é inútil, sem repercussão concreta.
Por fim, para ambos os réus, prudente e apropriada a aplicação da pena de multa, como medida punitiva e também para sensibilizá-los a não repetir a conduta.
Não se teve dano, de modo que não se trata de ato revestido de tamanha gravidade.
Então, com fundamento no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, aplico multa individual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nesta data, para João Vanderlei Perpétuo de Marcus Ribeiro de Godoi.
Com amparo no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, fixo multa de R$ 10.000,00 para ENS - Empreendimentos Norte Sul Ltda. e Cândido da Silva Franco Filho, individualmente, nesta data.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a MAIRA FRANCO GODOI, LISA FRANCO GODOI, FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO, SAMUEL ALVES CATARINA, JOSÉ CIRIACO DE OLIVEIRA NETO, CONVÉS ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. e DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal para condenar JOÃO VANDERLEI PERPÉTUO, MARCUS RIBEIRO DE GODOI, ENS - EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA. e CÂNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO, pela prática do ato de improbidade administrativa, aplicando-se-lhes as seguintes sanções: a) multa civil no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), individual, nesta data, para João Vanderlei Perpétuo e Marcus Ribeiro de Godoi, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nesta data, individual, para ENS - Empreendimentos Norte Sul Ltda. e Cândido da Silva Franco Filho, com atualização pela SELIC. b ) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, para Marcus Ribeiro de Godoi, e pelo prazo de 5 (cinco) anos, para ENS - Empreendimentos Norte Sul Ltda. e Cândido da Silva Franco Filho. c) perda de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), recebidos indevidamente por João Vanderlei Perpétuo, com atualização pela SELIC desde o recebimento devido.
Sem condenação em honorários de sucumbência e custas, tomando por empréstimo a norma do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Promova-se a baixa do CNIB, em relação aos réus absolvidos.
Também em relação a eles, promova-se a baixa das restrições lançadas no RENAJUD (ID 270544849, p. 55/61).
A multa e o montante da pena de perdimento serão revertidos em favor do FNDE.
Após o trânsito em julgado promova-se a inclusão dos dados dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ, e comunique-se a DIREF para inclusão no SICAF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Valadares - MG, 11 de maio de 2021.
José Mauro Barbosa Juiz Federal Titular -
11/05/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
30/04/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de MARCUS RIBEIRO DE GODOI em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de LISA FRANCO GODOI em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CATARINA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de MAIRA FRANCO GODOI em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE CIRIACO DE OLIVEIRA NETO em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:54
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA em 22/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 17:39
Juntada de alegações/razões finais
-
27/04/2021 15:33
Juntada de alegações/razões finais
-
20/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:59
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 01:08
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 0002580-49.2017.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ATA DE AUDIÊNCIA Apregoadas as partes nesta audiência de instrução, iniciada às 15h do dia 16 de setembro de 2020, na sala de audiências da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares, presidida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Dr.
José Mauro Barbosa.
Compareceram o réu Samuel Alves Catarina, acompanhado de seu advogado Dr.
Humberto Braga Caldeira OAB/MG 55.017, Dr.
Bráulio OAB/MG 136817, representando os réus Marcus Ribeiro de Godoi, Maira Franco Godoi, Lisa Franco Godoi e Conves Assessoria Técnica, Dr.
Yuri Alves Ciriaco OAB/MG149607, representando o réu José Ciriaco de Oliveira Neto e a representante do Ministério Público Federal Dra.
Lilian Miranda Machado, todos por videoconferência, pela plataforma Teams.
Ausentes os representantes dos demais réus.
Presentes, ainda, as testemunhas de defesa Gilberto Ferreira Rocha e Antônio Nilson Faúla.
Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Gilberto Ferreira Rocha e Antônio Nilson Faúla.
Os depoimentos constam nos arquivos de áudio e vídeo.
Após, a defesa solicitou prazo para análise do processo e eventual juntada de documentos ou prova emprestada.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Homologo a desistência da oitiva da testemunha Ismael de Almeida, conforme postulado pelo MPF (ID 298902855).
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos ou prova emprestada.
Após, vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo MPF, e depois para todos os réus, prazo conjunto".
GOVERNADOR VALADARES, 16 de setembro de 2020. (assinado eletronicamente) JOSÉ MAURO BARBOSA Juiz Federal -
29/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 14:57
Juntada de alegações/razões finais
-
27/01/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 01:19
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:14
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 25/01/2021 23:59.
-
12/11/2020 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:16
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:53
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:53
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2020 00:53
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 17:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:28
Decorrido prazo de MAIRA FRANCO GODOI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:28
Decorrido prazo de MARCUS RIBEIRO DE GODOI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:28
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:28
Decorrido prazo de LISA FRANCO GODOI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:28
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CATARINA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 13:11
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEI PERPETUO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:11
Decorrido prazo de CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2020 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 18:50
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 16:27
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 16/09/2020 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
18/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:56
Juntada de Ata de audiência.
-
30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de MARCUS RIBEIRO DE GODOI em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de CONVES ASSESSORIA TECNICA LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de LISA FRANCO GODOI em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:27
Decorrido prazo de MAIRA FRANCO GODOI em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:42
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:42
Decorrido prazo de CANDIDO DA SILVA FRANCO FILHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:42
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:16
Juntada de manifestação
-
19/08/2020 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME TENORIO DA SILVA FRANCO em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS NORTE SUL LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:06
Decorrido prazo de DAMARQ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 18:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 15:51
Juntada de manifestação
-
10/08/2020 13:54
Juntada de manifestação
-
08/08/2020 12:45
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 19:17
Publicado Intimação polo passivo em 07/08/2020.
-
07/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:39
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 15:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:02
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/09/2020 15:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
03/08/2020 14:38
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:29
Proferida decisão interlocutória
-
23/07/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:33
Juntada de Parecer
-
13/07/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 19:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 19:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 18:11
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 15:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2020 17:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/06/2020 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2020 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/04/2020 14:46
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/04/2020 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/04/2020 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2020 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2020 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2020 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2020 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2020 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2020 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2020 13:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2020 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/02/2020 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/02/2020 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2020 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2020 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 07/02/2020
-
06/02/2020 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/02/2020 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2020 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
16/01/2020 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
08/01/2020 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/12/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/12/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2019 17:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2019 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 15:35
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/11/2019 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 14:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/10/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
15/10/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/09/2019 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/09/2019 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2019 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/09/2019 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR OS RÉUS PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/09/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 14:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2019 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2019 14:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
21/06/2019 15:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/06/2019 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº 14597 E Nº 14605
-
06/06/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MALOTE DIGITAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADOS - COMARCA DE PEÇANHA
-
05/06/2019 13:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/06/2019 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/06/2019 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) CITACAO DE CONVESS ASSESSORIA
-
03/06/2019 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) CITACAO DE MAIRA FRANCO
-
30/05/2019 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
30/05/2019 17:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTACAO
-
24/05/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMATIVO DE CARTA PRECATORIA
-
24/05/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO CNIB
-
24/05/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
24/05/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
24/05/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
24/05/2019 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 17/05/2019
-
02/05/2019 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 90/2019 - COMARCA DE PEÇANHA
-
23/04/2019 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS - CEMAN BH
-
11/04/2019 18:56
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/03/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 18:03
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 22/02/2019
-
15/02/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/02/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/02/2019 20:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2019 16:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 185/2018
-
11/02/2019 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 185/2018
-
05/02/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/01/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
29/11/2018 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 185/2018
-
29/11/2018 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 26/10/2018
-
25/10/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - SOBRE NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA
-
25/10/2018 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
-
25/10/2018 15:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/10/2018 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 104/2018
-
01/10/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 27/09/2018
-
25/09/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/09/2018 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA DAMARQ REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
-
21/08/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/08/2018 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 104/2018
-
02/08/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO FNDE
-
30/07/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/06/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
22/06/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 17:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/05/2018 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
16/05/2018 11:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 117/2017
-
16/05/2018 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2018 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
19/04/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/03/2018 15:25
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 088/2018
-
22/03/2018 16:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANOTAÇÃO NO SISTEMA PROCESSUAL CONF. DECISAO
-
22/03/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/03/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 18:05
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA REF. AO DIA 15/12/2017
-
07/12/2017 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO
-
07/12/2017 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF SOBRE OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO
-
27/09/2017 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 17:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2017 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2017 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 227/2017
-
19/08/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PTIÇÃO DA UNIÃO
-
19/08/2017 12:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTETSAÇÃO DE CÂNDIDO DA SILVA FRANCO E FREDERICOGUILHERME TENÓRIO
-
19/08/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEFESA PRELIMINAR DE LISA FRANCO - MAIRA FRANCO - MARCUS RIBEIRO - CONVES ASSESSORIA TÉCNICA - DAMARQ ENGENHARIA.
-
19/08/2017 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE CÂNDIDO SA SILVA
-
19/08/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 226/2017
-
19/08/2017 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 224/2017
-
19/08/2017 12:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR/CARTA DE INTIMAÇÃO DA AGU. Nº 069/2017.
-
19/08/2017 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 231/2017
-
19/08/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 229/2017
-
19/08/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 228/2017
-
19/08/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 223/2017.
-
16/07/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE CÃNDIDO DA SILVA FRANCO FILHO.
-
07/07/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/07/2017 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL
-
06/07/2017 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
04/07/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2017 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/06/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/06/2017 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
02/06/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 17/DISUB/GVS/2015
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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