TRF1 - 1004235-05.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:55
Juntada de Informação
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22/06/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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12/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2022 23:59.
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07/03/2022 13:14
Juntada de apelação
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16/02/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 18:05
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 13:30
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 02:04
Decorrido prazo de FRANK REINIER VARONA MORELL em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANK REINIER VARONA MORELL em 12/05/2021 23:59.
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10/05/2021 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
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10/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 19:48
Conclusos para despacho
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02/05/2021 16:46
Juntada de contestação
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02/05/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 05:00
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004235-05.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANK REINIER VARONA MORELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO PABLO DE SOUZA - GO39035 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANK REINIER VARONA MORELL em face da UNIÃO.
Narrou o Autor, em síntese, que: a) “Desde a sanção da Lei no 13.958/2019, que entrou em vigor em 19/12/2019, modificando e acrescentando o Artigo 23-A na Lei no 12.871/2013, que os médicos intercambistas cubanos, aos quais se destina a referida alteração legal, aguardam o Requerido promoverem, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS), onde o Requerido são titulares, o processo de reincorporação/reintegração dos profissionais resguardados na respectiva lei”; b) “a SAPS publicou o EDITAL No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020 (20º CICLO) (doc. anexo), tratando da reincorporarão/reintegração do profissionais intercambistas que trata o Artigo 23-A na Lei no 12.871/2013 e por consequência a deste, publicou também a RELAÇÃO DOS MEDICOS (doc. anexo), que no seu entender, atendem os requisitos da referida lei, no entanto, causando muitas distorções e irregularidades, deixando, inclusive centenas de profissionais intercambistas fora do processo de reincorporação, onde estes atendem rigorosamente os determinantes legais.
Nesta data, encontra-se aberto o processo de “manifestação de interesse”, por parte dos profissionais médicos.
Assim, apenas os que estão listados na citada relação poderiam fazê-lo”; c) “Em resumo, o Requerente teve seu direito líquido e certo de CONCORRER ao cargo de médica do programa Mais Médicos para o Brasil (arquivo EDITAL de 26/03/2020) violado pela OMISSAO de seu nome na relação de concorrentes habilitados”; d) “Os requisitos a que se refere são três, constantes do art. 23-A da Lei 12.871/13, incluído pela Lei 13.958/19 (…) Além de constar da relação prestada pela Organização Pan Americana da Saúde (OPAS) e cumprir esses requisitos, os interessados devem manifestar esse interesse por meio da plataforma eletrônica https://maismedicos.saude.gov.br/, da qual consta que o termo final dessa fase foi às 18h do dia 03/04/2020”; e) “O sistema, contudo, somente admite os CPF’s dos médicos constantes da listagem do anexo II, indeferindo de pronto a manifestação de interesse de quem não possui o nome na listagem.
Para estes, é apresentada a informação de que devem ser consideradas as informações constantes do anexo II e o CPF não é registrado.
Assim, não conseguem avançar para as fases subsequentes”.
Alegou que os médicos estrangeiros foram excluídos do certame com base na listagem elaborada pela OPAS, sem a possibilidade da comprovação da habilitação por outros meios; que os médicos não arrolados foram privados de exercerem o contraditório; que a admissão exclusiva dos médicos arrolados no anexo II vai além da exigência legal; que não restou transparente a forma de elaboração da lista.
Sustentou que o Histórico Profissional retirado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde demonstraria “que o Requerente exerceu o cargo de Médico de Estratégia de Saúde da Família no município de Melgaço - PA, até MARÇO DE 2019, tendo sido desligada em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto”.
Argumentou que permaneceu no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1/8/2019, conforme demonstraria sua Carteira Nacional de Estrangeiro, expedida pela Polícia Federal e com validade até a data da edição da mencionada MP.
Defendeu a presença da probabilidade do direito, visto que teria demonstrado o cumprimentos das exigências do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Quanto ao perigo da demora, alegou que “a cada dia que passa o Autor está sofrendo lesão do seu direito de ser reincorporado ao Programa Mais Médicos, para exercer a medicina durante a maior Pandemia da história recente do planeta, o que se mostra totalmente desarrazoado”.
Requereu a concessão da tutela de urgência “para determinar à União que o Requerente possam manifestar seu interesse e realizar sua inscrição para viabilizar sua imediata REINCORPORAÇÃO no Programa Mais Médicos Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo Art. 34 da Lei no 13.958, de 18 de dezembro de 2019 bem como seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020 independentemente de seu nome constar ou não em listas divulgadas pela SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, e independente de que prazo seja ou não prorrogado”.
Como provimento final, requereu a “a confirmação da tutela provisória conferida, bem como a condenação do Requerido a reconhecer o direito do Autor na REINCORPORAÇÃO no Programa Mais Médicos Brasil, nos termos do art. 23-A da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, acrescido pelo Art. 34 da Lei no 13.958, de 18 de dezembro de 2019 bem como seja garantida sua participação no certame do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 9, DE 26 DE MARÇO DE 2020”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pretende o Autor o reconhecimento do direito à reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, pois alegou que preenche os requisitos previstos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013 O art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.958/2019, estabeleceu os requisitos para a reincorporação de médico intercambista ao Projeto Mais Médicos para o Brasil: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Tendo a lei estabelecido as condições para a aquisição do direito à reincorporação, não cabe a uma norma infralegal – no caso, o Edital nº 9/2020 da SAPS/MS – pretender listar taxativamente e, com isso, limitar o conjunto de beneficiados pela previsão legal, pois todo aquele que atender aos requisitos legais faz jus ao direito, ainda que não integre tal relação.
No presente caso, em análise perfunctória da lide, verifica-se que o Autor não demonstrou estar em exercício de suas atividades no âmbito do Projeto Mais Médicos no dia 13/11/2018, nos termos do inc.
I do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Com efeito, consta apenas a Portaria nº 403, de 10 de agosto de 2016, na qual se concedeu em favor do Autor o registro único de médico intercambista no âmbito do programa, designando-se o Município de Melgaço/PA para a sua atuação (id 491099932 - Pág. 2).
Não constou prova do seu desligamento do programa, motivo pelo qual não é possível a análise do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Quanto ao requisito contido no inciso III, de permanência no território nacional até 1/8/2019 na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio, o Autor também não logrou comprovar que possui residência permanente no Brasil.
O comprovante de residência juntado ao feito não está em seu nome (id 491099927).
Ademais, a certidão de casamento, registrada em 4/5/2018 (id 491099929), bem como a Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitida em 9/8/2018 não são suficientes, por si só, para demonstrar o requisito em comento.
A despeito disso, considerando que, embora o pleito final do Autor seja a reincorporação ao programa, a título de tutela de urgência, limitou-se a requerer que seja autorizada a sua manifestação de interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do Edital nº 9, de 26 de março de 2020 (id 491099920 - Pág. 56).
Dessa forma, tendo em vista que o Autor logrou comprovar que participou do programa em comento na qualidade de médico intercambista (id 491099932 - Pág. 2), verifica-se, ao menos em sede de tutela de urgência, que era devido seu nome figurar na lista de pessoas aptas a se inscreverem no projeto, cabendo sublinhar que, de qualquer sorte, a participação na convocação não significa o deferimento da vaga, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde verificar a implementação dos requisitos (item 3.10 do Edital).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar à Ré UNIÃO que imediatamente garanta ao Autor a sua participação no certame objeto do Edital SAPS/MS nº 9, de 26/03/2020, no sentido de autorizar o Autor a manifestar seu interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que o prazo já tenha se encerrado, cabendo à própria Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde - SAPS verificar a implementação dos requisitos previstos no Edital.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação, bem como para cumprir a presente decisão.
Há declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
20/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/03/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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