TRF1 - 1001210-93.2020.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 21:30
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 21:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
27/07/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 12:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/07/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
09/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001210-93.2020.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-22.2020.4.01.3812 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE NASCIMENTO DE LUNA PINHEIRO - MG142645 DECISÃO Cuida-se de Agravo do INSS em face de tutela antecipada concedida para implantação de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora sem a devida realização da colheita de depoimentos testemunhais em audiência.
Deferi o efeito suspensivo com base nos seguintes termos: PROCESSO: 1001210-93.2020.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-22.2020.4.01.3812 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE NASCIMENTO DE LUNA PINHEIRO - MG142645 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no qual foi reconhecido o labor rural como segurado especial, no período de 15/01/73 a 31/01/78, sem que houvesse a audiência de instrução e julgamento.
Colho da decisão o seguinte: [...] Como se verifica do relato supra, este Juízo entende que a prova testemunhal, colhida em Juízo, atendidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, é essencial para a apuração da existência ou não do labor rural a ser reconhecido judicialmente.
Por essa razão, a tutela vindicada foi negada por 2 (duas) vezes e, em condições normais, o seu indeferimento persistiria, pelo menos até a prolação da sentença de mérito.
Todavia, o atraso processual ocorrido pela pandemia que atravessa o país recomenda, em razão dessa situação especial, extraordinária e fortuita, revisitar a posição anteriormente adotada e analisar, em juízo de probabilidade, se é o caso ou não de, perfunctoriamente, reconhecer o período rural vindicado na inicial.
Dito de outra forma: a prova testemunhal será analisada à luz daquilo que puder ser apurado no processo administrativo.
Aplicação, no caso concreto, do postulado da razoabilidade.
Sobre o mérito do pedido liminar.
Para que seja concedida antecipação de tutela é necessário que, além de prova inequívoca e convencimento pelo magistrado de verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, tomadas as premissas supracitadas, restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Explico.
A verossimilhança das alegações está presente a partir do seguinte: Há início de prova material contemporânea ao tempo que se quer ver reconhecido (1973 a 1978), especialmente: a) escritura pública de compra e venda, em nome do pai da parte autora, datada de 08/01/1973, que dá conta da aquisição da fazenda Olhos D'água (ID285016879, fls. 51/52); b) certificado de dispensa de incorporação pelo Exército Brasileiro, datada de 30/05/1980, em que a parte autora se declara "lavrador" (ID285016879, fls. 32); c) certificado escolar de conclusão a 4ª séria do 1º grau, datado de 28/12/1976, que dá conta de que a parte autora tinha como endereço a localidade de Sumidouro (Aleijadinho), em Curvelo/MG (ID285016879, fls. 31); d) RG de ID285016879, fls. 05/06, que dá conta que, no período que a parte autora quer ver reconhecido como de labor rural, esta possuía entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Há prova documental, substitutiva momentaneamente da testemunhal, consubstanciada: a) na declaração da parte autora, de que trabalhou como trabalhador rural, entre 1973 e 1978, com a sua família, na propriedade em que viviam (ID285016879, fls. 42/49); b) nas declarações escritas das pessoas de Clarismundo Lúcio (ID285016879, fls. 50), Jaci Fernando (ID285016879, fls. 51), além de Danton Moreira (ID285016876, fls. 16), que dão suporte à declaração do segurado.
Somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 08 meses e 24 dias), conforme ID175645882, com o tempo pleiteado pelo autor, compreendido entre 15/01/1973 e 31/01/1978, e que perfaz 5 anos e 16 dias, tem-se que o segurado somava, na data da DER (28/02/2019), mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, razão porque, nesse juízo perfunctório, que faz jus ao benefício de aposentadoria, nos termos do art. 201, §7º, da CRFB/1988, com redação anterior à EC103/2019. (...) O perigo da demora reside: a) na impossibilidade de imediata instrução processual, que vem impedindo a razoável duração do processo; b) nos elementos carreados pela parte autora no ID212157991, fls. 4, que dão conta da sua extrema necessidade; c) na natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Conclusão.
Diante do exposto, presentes requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 184.322.202-4).
Aguardem os autos em secretaria para a inclusão em pauta, conforme já determinado no ID276891375. [...] Em seu recurso, o INSS alegou cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação de períodos de labor como segurado especial depende da colheita de prova oral para corroborar as provas dos autos, o que não foi realizado.
Aduziu que inexiste prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito.
Assim, requereu a revogação da tutela antecipada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
De fato a ausência da prova oral inviabiliza a defesa.
Nota-se que a parte autora juntou documentos com o intuito de servir como início de prova material.
No entanto, tal tipo de documentação se presta a trazer indícios, a apontar situações, o que deve ser complementado pela prova testemunhal.
Para que se conclua pela probabilidade do direito, os documentos dos autos devem ser capazes de trazer um grau mínimo de certeza para o convencimento do juízo.
Não é possível o deferimento da tutela antecipada com base em documentação que em uma análise perfunctória e provisória demonstram serem fortes e plausíveis, porém insuficientes para demonstrar a continuidade e as condições do trabalho.
Veja que o ilustre magistrado por duas vezes negou a tutela, somente a concedendo por entender que a realização da audiência para oitiva das testemunhas está impossibilitada devido à pandemia.
Porém, a suposta impossibilidade de realização de AIJ não é elemento apto a fundamentar a concessão da tutela antecipada, pois já é possível a realização de audiências pela rede mundial de computadores.
Com efeito, foi divulgada a todos os juízes a possibilidade de realizarem audiências via sistema Microsoft Teams, bastando disponibilizar o equipamento disponível em todas as seções e subseções na sala de audiências, onde somente é necessário um servidor devidamente paramentado com EPIs e distanciamento para fazer apenas a intermediação para conduzir a parte à frente do equipamento e fiscalizar a incomunicabilidade de testemunhas.
Foi desenvolvido também um sistema em que o advogado mantém dois pontos de acessos em salas distintas, num deles é conduzida a audiência e no outro as testemunhas permanecem fiscalizadas por um oficial de justiça.
Assim, entendo necessário que se aguarde a realização de AIJ para que seja possível deliberar sobre eventual antecipação de tutela, se requerida.
Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para revogar a tutela antecipada concedida no primeiro grau.
Comunique-se com urgência ao ilustrado juízo de origem.
Após, intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Nenhuma das partes acresceu informação ou fato algum após a decisão, sendo que o autor-agravado quedou-se inerte.
De fato, no mérito recursal, a 4ª TR entende pela necessidade da audiência, com a colheita de depoimentos que confirmem o lapso laboral da parte autora, sem a qual não se faz possível, pelo menos diante de termos tão genéricos, reconhecer o preenchimento dos requisitos para aposentadoria rural por parte do segurado.
Além do mais, os motivos supostamente justificadores da concessão da tutela sem audiência não são considerados legítimos e plausíveis nesta Corte, como a própria decisão explicitou.
Posto isso, dou provimento ao recurso e confirmo a revogação da tutela antecipada concedida sem a devida instrução probatória na origem.
Descabida a sucumbência em agravo.
Intime-se o INSS.
Após, transitada em julgado, arquivem-se com baixa, comunicando-se ao juízo de origem.
BELO HORIZONTE, 4 de junho de 2021.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal -
07/06/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:16
Juntada de e-mail
-
04/06/2021 20:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
25/05/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001210-93.2020.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000453-22.2020.4.01.3812 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE NASCIMENTO DE LUNA PINHEIRO - MG142645 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no qual foi reconhecido o labor rural como segurado especial, no período de 15/01/73 a 31/01/78, sem que houvesse a audiência de instrução e julgamento.
Colho da decisão o seguinte: [...] Como se verifica do relato supra, este Juízo entende que a prova testemunhal, colhida em Juízo, atendidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, é essencial para a apuração da existência ou não do labor rural a ser reconhecido judicialmente.
Por essa razão, a tutela vindicada foi negada por 2 (duas) vezes e, em condições normais, o seu indeferimento persistiria, pelo menos até a prolação da sentença de mérito.
Todavia, o atraso processual ocorrido pela pandemia que atravessa o país recomenda, em razão dessa situação especial, extraordinária e fortuita, revisitar a posição anteriormente adotada e analisar, em juízo de probabilidade, se é o caso ou não de, perfunctoriamente, reconhecer o período rural vindicado na inicial.
Dito de outra forma: a prova testemunhal será analisada à luz daquilo que puder ser apurado no processo administrativo.
Aplicação, no caso concreto, do postulado da razoabilidade.
Sobre o mérito do pedido liminar.
Para que seja concedida antecipação de tutela é necessário que, além de prova inequívoca e convencimento pelo magistrado de verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, tomadas as premissas supracitadas, restaram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Explico.
A verossimilhança das alegações está presente a partir do seguinte: Há início de prova material contemporânea ao tempo que se quer ver reconhecido (1973 a 1978), especialmente: a) escritura pública de compra e venda, em nome do pai da parte autora, datada de 08/01/1973, que dá conta da aquisição da fazenda Olhos D'água (ID285016879, fls. 51/52); b) certificado de dispensa de incorporação pelo Exército Brasileiro, datada de 30/05/1980, em que a parte autora se declara "lavrador" (ID285016879, fls. 32); c) certificado escolar de conclusão a 4ª séria do 1º grau, datado de 28/12/1976, que dá conta de que a parte autora tinha como endereço a localidade de Sumidouro (Aleijadinho), em Curvelo/MG (ID285016879, fls. 31); d) RG de ID285016879, fls. 05/06, que dá conta que, no período que a parte autora quer ver reconhecido como de labor rural, esta possuía entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Há prova documental, substitutiva momentaneamente da testemunhal, consubstanciada: a) na declaração da parte autora, de que trabalhou como trabalhador rural, entre 1973 e 1978, com a sua família, na propriedade em que viviam (ID285016879, fls. 42/49); b) nas declarações escritas das pessoas de Clarismundo Lúcio (ID285016879, fls. 50), Jaci Fernando (ID285016879, fls. 51), além de Danton Moreira (ID285016876, fls. 16), que dão suporte à declaração do segurado.
Somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (30 anos, 08 meses e 24 dias), conforme ID175645882, com o tempo pleiteado pelo autor, compreendido entre 15/01/1973 e 31/01/1978, e que perfaz 5 anos e 16 dias, tem-se que o segurado somava, na data da DER (28/02/2019), mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, razão porque, nesse juízo perfunctório, que faz jus ao benefício de aposentadoria, nos termos do art. 201, §7º, da CRFB/1988, com redação anterior à EC103/2019. (...) O perigo da demora reside: a) na impossibilidade de imediata instrução processual, que vem impedindo a razoável duração do processo; b) nos elementos carreados pela parte autora no ID212157991, fls. 4, que dão conta da sua extrema necessidade; c) na natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Conclusão.
Diante do exposto, presentes requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 184.322.202-4).
Aguardem os autos em secretaria para a inclusão em pauta, conforme já determinado no ID276891375. [...] Em seu recurso, o INSS alegou cerceamento de defesa, uma vez que a comprovação de períodos de labor como segurado especial depende da colheita de prova oral para corroborar as provas dos autos, o que não foi realizado.
Aduziu que inexiste prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito.
Assim, requereu a revogação da tutela antecipada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
De fato a ausência da prova oral inviabiliza a defesa.
Nota-se que a parte autora juntou documentos com o intuito de servir como início de prova material.
No entanto, tal tipo de documentação se presta a trazer indícios, a apontar situações, o que deve ser complementado pela prova testemunhal.
Para que se conclua pela probabilidade do direito, os documentos dos autos devem ser capazes de trazer um grau mínimo de certeza para o convencimento do juízo.
Não é possível o deferimento da tutela antecipada com base em documentação que em uma análise perfunctória e provisória demonstram serem fortes e plausíveis, porém insuficientes para demonstrar a continuidade e as condições do trabalho.
Veja que o ilustre magistrado por duas vezes negou a tutela, somente a concedendo por entender que a realização da audiência para oitiva das testemunhas está impossibilitada devido à pandemia.
Porém, a suposta impossibilidade de realização de AIJ não é elemento apto a fundamentar a concessão da tutela antecipada, pois já é possível a realização de audiências pela rede mundial de computadores.
Com efeito, foi divulgada a todos os juízes a possibilidade de realizarem audiências via sistema Microsoft Teams, bastando disponibilizar o equipamento disponível em todas as seções e subseções na sala de audiências, onde somente é necessário um servidor devidamente paramentado com EPIs e distanciamento para fazer apenas a intermediação para conduzir a parte à frente do equipamento e fiscalizar a incomunicabilidade de testemunhas.
Foi desenvolvido também um sistema em que o advogado mantém dois pontos de acessos em salas distintas, num deles é conduzida a audiência e no outro as testemunhas permanecem fiscalizadas por um oficial de justiça.
Assim, entendo necessário que se aguarde a realização de AIJ para que seja possível deliberar sobre eventual antecipação de tutela, se requerida.
Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para revogar a tutela antecipada concedida no primeiro grau.
Comunique-se com urgência ao ilustrado juízo de origem.
Após, intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Belo Horizonte, data registrada.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal BELO HORIZONTE, 15 de abril de 2021.
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz(a) Federal -
20/04/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 13:37
Juntada de e-mail
-
19/04/2021 16:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/04/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 22:50
Outras Decisões
-
23/02/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011520-13.2021.4.01.3500
Aparecida Custodia Pereira
Uniao Federal
Advogado: Marcella Alvares Benjamim da Conceicao R...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 15:44
Processo nº 1011520-13.2021.4.01.3500
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Marcella Alvares Benjamim da Conceicao R...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:23
Processo nº 0007570-10.2012.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Batista Mendes dos Santos
Advogado: Sergio Roberto Aranha Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2012 10:03
Processo nº 0022267-53.2018.4.01.3400
Luiza Bezerra Paz
Uniao Federal
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00
Processo nº 0022267-53.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Luiza Bezerra Paz
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2018 00:00