TRF1 - 1002458-52.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 06:19
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 05:04
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1002458-52.2021.4.01.3304 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR AUTORIDADE: CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - DRCOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Conceição do Coité/BA, tendo como paciente o advogado Elido Ernesto Reyes Júnior, em que aponta a prática de ato coator por parte do Delegado de Polícia Federal que preside o Inquérito Policial n.º 1006180-31.2020.4.01.3304 (0672/2019-4 SR/PF/BA), sob o argumento de ocorrência de coação ilegal decorrente de instauração de investigação sem justa causa (461946939).
Ouvido, o Ministério Público Federal, manifestou-se preliminarmente pela incompetência deste Juízo, por se tratar de investigação instaurada por requisição, caso em que a competência para processar e julgar o writ seria do Tribunal Regional Federal.
Caso ultrapassada a preliminar, defende no mérito a inexistência de constrangimento ilegal (508369420). É o breve relatório.
II.
O Ministério Público tem razão, tendo em vista o objeto da demanda judicializada.
A investigação foi iniciada a partir de requisição ministerial (461946943 - p. 3/4), nos termos do art. 129, VIII, da CF e art. 5º, II, do CPP, deslocando-se, portanto, o eixo da impetração para autoridade distinta da indicada.
A jurisprudência tem considerado, em tais casos, que se deve aferir a competência a partir de eventual prerrogativa de foro da autoridade requisitante, na medida em que, em última análise, o ato desta é o que será sindicado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
REQUISIÇÃO MINISTERIAL PARA INVESTIGAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
TRANCAMENTO.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
AUTORIDADE COATORA.
DELEGADO DE POLÍCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A Polícia e o Ministério Público tem legitimidade para dar início a investigação em face de indícios de prática criminosa. 2.
A arguição de falta de justa causa da investigação policial instaurada por requisição ministerial ataca ato de Procurador da República, o que atrai a competência deste Regional para o habeas corpus. 3.
A instauração do inquérito por requisição do Ministério Público dá ensejo ao prosseguimento das investigações por parte da autoridade policial, que preside o procedimento e é a autoridade coatora a responder pela alegação de excesso de prazo para o encerramento do apuratório junto ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4.
O trancamento da investigação dependeria da demonstração, pronta e inequívoca, da ausência de qualquer sustentação para a requisição da Procuradoria da República, o que não ocorre na espécie. (TRF4, HC 5019248-14.2020.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 23/07/2020) Porém, não se mostra viável o acertamento do polo passivo, porque a referida alteração acarretaria o deslocamento da competência para o Tribunal Regional Federal.
Ademais, eventual determinação de emenda à inicial, para fins de saneamento da irregularidade, com a posterior remessa ao Tribunal, atentaria contra a própria noção de economia processual e o nobre objetivo deste writ, já que, com a extinção do feito, a impetrante poderá ajuizar, de imediato, nova demanda diretamente ao órgão competente, sem que sejam necessários outros atos pela Secretaria do Juízo, além da própria intimação desta sentença.
Colaciono o seguinte precedente, a ser interpretado em sentido contrário: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO TRF.
IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A requisição para instauração do Inquérito Policial foi do próprio Ministério Público Federal - MPF, razão pela qual este Egrégio Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada. 2.
Assim, em que pese a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora - Delegado da Polícia Federal -, no habeas corpus impetrado, cumpre sob o prisma do princípio da economia processual, reconhecer-se, de ofício, que a autoridade impetrada, no presente caso, é o digno Procurador da República no município de Criciúma/SC, onde tramita o inquérito, sendo este Tribunal Regional Federal, portanto, competente para julgar a ordem pleiteada. 3.
Ressalto que, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face da equivocada indicação da autoridade coatora, não se recomenda na espécie, porquanto só serviria para postergar a prestação jurisdicional buscada pelo paciente, mormente quando este Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada. 4.
A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida que se reveste de excepcionalidade, cabendo ser adotada apenas quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Não é o caso dos autos. 5.
A discussão acerca da presença ou não de justa causa não encontra espaço na via estreita do habeas corpus. 6.
Não há falar em excesso de prazo na investigação, que se alonga devido à complexidade do delito e não pela desídia dos órgãos de investigação. 7.
Reconhecido, de ofício, que a autoridade impetrada é o Procurador da República no município de Criciúma/SC.
Provido o agravo regimental para conhecer do habeas corpus, denegando-lhe a ordem. (TRF4, HC 5021584-88.2020.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/07/2020) III.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas/honorários de sucumbência.
Cadastrar a impetrante e intimá-la na forma requerida no item iii da petição inicial.
Preclusa a instância recursal, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
20/04/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 20:13
Juntada de parecer
-
16/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
02/03/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2021 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004080-78.2016.4.01.4301
Joelma Carvalho Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonia de Kassia Silva de Sousa Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00
Processo nº 1023815-77.2019.4.01.0000
Weverton Rocha Marques de Sousa
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2019 00:31
Processo nº 1000865-98.2020.4.01.3505
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Moreira de Magalhaes
Advogado: Renato Jose de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 15:00
Processo nº 1000865-98.2020.4.01.3505
Antonio Moreira de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Jose de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2020 19:45
Processo nº 0014567-44.2019.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Irlanda Silva Santos
Advogado: Eduardo Mendonca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2019 10:57