TRF1 - 1000541-65.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 00:44
Decorrido prazo de WILLIAN ANDERSON LOPES DE QUINAN em 28/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000541-65.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON LOPES DE QUINAN IMPETRADO: DELEGADO POLICIA FEDERAL - CHEFE SINARM Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA OAB: MT19199/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "SENTENÇA Em foco mandado de segurança impetrado por WILLIAN ANDERSON DE QUINAN em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM BARRA DO GARÇAS-MT.
Objetiva a autorização para a compra e registro de arma de fogo de uso permitido.
Despacho de id 490376354 facultou o prazo de 10 (dez) dias para o impetrante, por meio de seu advogado, juntar procuração outorgando a este, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que o próprio Autor assinasse esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos ou promovesse o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desse pleito, no mesmo prazo. É o relatório.
Decido.
Apesar de devidamente intimado, o impetrante não supriu integralmente a omissão apontada no despacho mencionado, tendo se limitado a apontar documentos comprobatórios da hipossuficiência na petição de id 496505881.
Anoto que, o simples requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita, desacompanhado da declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo próprio requerente, ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la, não autoriza o deferimento da assistência judiciária.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1.
A decisão recorrida indeferiu a petição inicial da ação rescisória com base na ausência de enquadramento legal da pretensão rescisória ao art. 966 do CPC e indeferiu a assistência judiciária.
O agravo interno contra essa decisão ataca somente o indeferimento do pedido de de Justiça Gratuita. 2.
O reconhecimento do direito à assistência judiciária exige, em face da lei (Lei 1.060/1950 - art. 4º e § 3º do art. 99 do CPC), apenas a declaração de hipossuficiência da parte interessada, cuja veracidade fática, em princípio, independe de verificação, havendo razão na postulação do recorrente, que alega a impossibilidade de arcar com as custas do processo, em razão do seu baixo salário de professor. 3.
Agravo interno provido, para conceder o benefício da assistência judiciária ao autor. (AGTAR 1034697-35.2018.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Trf1 - Segunda Seção, PJe 18/09/2020 PAG.). (Destaquei) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição nesta Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT " -
07/05/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 11:54
Indeferida a petição inicial
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07/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:02
Juntada de documentos diversos
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000541-65.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN ANDERSON LOPES DE QUINAN IMPETRADO: DELEGADO POLICIA FEDERAL - CHEFE SINARM Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA OAB: MT19199/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAN ANDERSON DE QUINAN em face do(a) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM BARRA DO GARÇAS-MT, em razão de ato supostamente ilegal, consistente no indeferimento da autorização de compra de arma de fogo e posse.
Pois bem.
Nos termos da Lei n.º 1.060/1950, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bastava a parte declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º do referido diploma legal.
Sucede que o mencionado dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
Esse Código criou novas regras para a formalização do pedido de assistência judiciária gratuita, consignadas no seu art. 105.
Segundo a dicção da nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo advogado e não também pela parte que dela se beneficiará, só terá validade se o advogado juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula explícita, poder específico para tal fim.
Se não constar da procuração esse poder específico, a inicial terá que ser instruída com declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte que vier a requerê-la. À espécie, observa-se que não consta da procuração ad judicia apresentada cláusula específica para o advogado assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e, também, que o Autor não assinou mencionada peça.
De igual modo, não foi juntada, dentre os documentos que instruem a inicial, qualquer declaração neste sentido, firmada pelo representante do impetrante.
Assim, faculto o prazo de 10 (dez) dias para ao impetrante, por meio de seu advogado, juntar procuração outorgando a este, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que o próprio Autor assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos ou promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desse pleito, no mesmo prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
29/03/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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22/03/2021 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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