TRF6 - 0005814-10.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:49
Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHSECCRI Número: 00058141020194013800/TRF
-
20/05/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00058141020194013800/TRF
-
13/01/2025 12:06
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
02/08/2021 13:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/08/2021 13:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
15/07/2021 13:04
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
09/06/2021 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:28
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 10:32
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 08:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/05/2021 20:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 20:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:00
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 20:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:43
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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27/04/2021 15:41
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
-
22/04/2021 17:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 11ª Vara Federal Criminal da SJMG EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (SESSENTA) DIAS A MM.
Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 11ª Vara se processam os termos e atos da Ação Penal 0005814-10.2019.4.01.3800 - PJe, na qual o (a) acusado(a) MAICO DIAS DOS SANTOS, brasileiro, RG MG-13.827.761, SSP/MG, filho de Maria Ivone Dias dos Santos, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado(a) pela sua conduta no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
Tendo em vista o fato de o(a) denunciado(a) estar em lugar ignorado, pelo presente edital, com prazo de 90 (sessenta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, INTIMA O(A) DENUNCIADO(A) da(s) sentença(s) proferida(s) nos autos, cujo dispositivo segue abaixo: (Sentença: parte dispositiva: ID 298335368 fls. 148/157) “(...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu MAICO DIAS DOS SANTOS nas penas do art. 155, § Io c/c §4°, inciso I, todos do Código Penal.
Passo então à dosimetria da pena em relação ao condenado, atenta às diretrizes fixadas no art. 59 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista sua extensa ficha criminal , a qual evidencia que este já foi condenado por duas vezes (autos n° 0047105-25.2018.8.13.0027 e n° 0250945-64.2015.8.13.0027 ), encontrando-se todas as condenações com trânsito em julgado ocorrido em datas posteriores aos fatos ocorridos, quais sejam, em 09/17/2018 e 30/12/2018, respectivamente.
Nesse contexto, valoro negativamente os antecedentes do réu.
Há elementos concretos nos autos a indicarem possuir o réu personalidade voltada à prática delituosa, considerando-se a instauração de diversos inquéritos policiais e ações penais em curso pela mesma prática delitiva, algumas das quais confessadas pelo réu e, ainda, com sentença condenatória já proferida, tal como ocorre no caso dos autos n° 31331-85.2017.4.01.3800, n° 31632-95.2018.4.01.3800 e n° 891-38.2019.4.01.3800 , os quais revelam a preferência do acusado em furtar agências dos Correios, por tratar-se de local que apresenta grande quantidade de bens e de segurança precária.
Quanto à conduta social do acusado e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador.
Do mesmo modo, não existem fatores que justifiquem o incremento ü da pena pelas circunstâncias nas quais o delito se implementou.
As consequências do delito são normais, ínsitas ao tipo penal em questão.
Não há que se falar, in casu, em comportamento da vítima.
Tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em ' 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 24 (vinte equatro) dias-multa.
Inexistentes circunstância agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento contida no §1° do artigo 155 do Código Penal, referente ao delito praticado durante o repouso noturno, conforme se detalhou nessa sentença, motivo pelo qual majoro a pena provisória em 1/3, fixando-a, fixando-a definitivamente, em razão da inexistência de causas de diminuição, em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
I Quanto à pena de multa, fixo-a à base de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este Juízo verificar a exata situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal).
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § Io, a) e § 2o, b), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam tratar-se de condenado possuidor de péssimos antecedentes e que insiste reiteradamente na prática delitiva.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio da presunção de inocência ou da 8 de 10 06/04/2020 não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser eventualmente cumprida.
No presente caso, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, conforme demonstrado nessa sentença, verifica-se, igualmente, permanecerem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do condenado.
Com efeito, conforme se infere da decisão que determinou a custódia cautelar do réu , considerou-se que a prisão seria uma medida necessária à manutenção da ordem pública, porquanto as diversas anotações criminais do preso revelariam que uma vez posto em liberdade, ele voltaria a delinquir, ressaltando-se, inclusive, que o sentenciado Maico já foi condenado por diversas vezes, pela mesma conduta criminosa apurada nestes autos.
Nesse ponto, aduziu-se na Informação Policial n° 0157/2017 , que “MAICO esteve preso, no período de 19/07 até o dia 27/10/2017, sendo então colocado em liberdade monitorada pelo sistema de “tomozeleira eletrônicas”.
De acordo com a Central de Monitoramento do Sistema, ele violou referido equipamento no dia seguinte, 28/10.
Em 30/10/2017, dois dias após a violação, a Unidade do CDD Betim Centro sofreu nova ocorrência de furto, objeto do presente apuratório”.
E ressaltou que “no período em que ele esteve preso não ocorreram furtos da mesma natureza em qualquer dos CDD’s de Betim”.
Ponderou-se também, com base nas investigações conduzidas, que, durante o período compreendido entre 27/03/2017 a 26/01/2018, ocorreram 19 (dezenove) furtos nos CDD’s dos Correios, localizados na Rodovia Fernão Dias e na Rua Inconfidência, n° 203, Centro, em Betim/MG, todos executados com o mesmo modus operandi, havendo, pois, fortes indícios da participação de MAICO em vários desses crimes, conforme apontado.
Portanto, o que se observa é que, além de estar sendo investigado em 19 (dezenove) crimes de furtos, praticados com o mesmo modus operandi em dois Centros de Distribuição dos Correios, em Betim/MG, também milita em desfavor do acusado condenações pela prática do crime de furto, como é o caso dos autos n° 31331-85.2017.4.01.3800, n° 31632-95.2018.4.01.3800 e n° 891-38.2019.4.01.3800 , bem como a existência de condenação nos autos n° 0110458-15.2013.8.13.0027, ocorrida em 10/05/2017 por fato ocorrido em 28/02/2013, o que revela sua personalidade voltada para o crime e o completo desapego e desrespeito à Justiça, de modo a justificar a manutenção da medida a fim de evitar que o condenado continue a delinquir, caso posto em liberdade.
Assim, uma vez decretada a condenação do réu por meio dessa sentença, como também mantidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, não há como revogar a prisão preventiva do condenado.
Certo é que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes ao caso em comento, tendo em vista que, conforme já ressaltado, o condenado rompeu o monitoramento eletrônico anteriormente concedido como alternativa à custódia cautelar, para voltar a delinquir, vale dizer, não há medida substitutiva que o impeça de novamente delinquir.
Nesses termos, nego o direito do réu de recorrer em liberdade e determino a manutenção da prisão preventiva de Maico Dias dos Santos, na forma do art. 282, §6°, do Código de Processo Penal, visto que as demais medidas alternativas à custódia não são suficientes para garantir a ordem pública.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária e condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, porém, a execução condicionada à prova da superação do estado de necessidade e à limitação temporal prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado esta sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) cumpram-se as disposições do artigo 809, § 3o, do Código de Processo Penal; d) forme-se a execução penal, salvo determinação em sede de execução provisória determinada pelo Egrégio TRF/1 Região.P.
R.
I. “ Eu, ________ (Jane Daniela Cunha), Diretora de Secretaria, conferi.
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2021. -assinatura eletrônica- GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais -
19/04/2021 14:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/04/2021 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 17:57
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
16/04/2021 15:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
12/01/2021 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/10/2020 15:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/10/2020 11:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
22/09/2020 17:12
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
22/09/2020 17:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:51
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:29
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
12/08/2020 17:29
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
10/08/2020 13:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2020 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:32
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
07/08/2020 14:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/07/2020 16:16
Juntado(a) - Petição Inicial
-
26/05/2020 15:06
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM - PARA A ACUSAÇÃO
-
28/04/2020 14:46
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/04/2020 14:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2020 16:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - REU PRESO
-
16/04/2020 16:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2020 14:30
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIO DE AUTOS REU PRESO
-
15/04/2020 14:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
07/04/2020 16:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2020 16:11
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
30/03/2020 19:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/03/2020 18:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2020 15:34
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
18/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
18/03/2020 15:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 08:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 1V
-
29/01/2020 16:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/01/2020 16:57
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - INQUIRIDA A TESTEMUNHA ROMEU ANTONIO DE OLIVEIRA E INTERROGADO O DENUNCIADO MAICO DIAS DOS SANTOS
-
23/01/2020 15:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/01/2020 15:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2020 13:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2020 18:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2020 08:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 1V
-
20/01/2020 17:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2020 16:55
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/01/2020 16:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PARA ROMEU ANTONIO
-
15/01/2020 10:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2020 08:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1V
-
09/01/2020 17:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/01/2020 17:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2020 09:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2019 13:22
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2019 13:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2019 17:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2019 17:25
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - Oficio 832/2019
-
18/12/2019 17:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - TESTEMUNHA E ACUSADO
-
18/12/2019 16:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2019 16:30
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/12/2019 16:29
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2019 14:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/12/2019 14:21
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
17/12/2019 11:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2019 13:01
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1V
-
12/12/2019 13:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/12/2019 13:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2019 18:03
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/11/2019 13:51
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/11/2019 13:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/11/2019 13:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 17:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 09:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/11/2019 15:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2019 15:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 14:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/08/2019 16:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 15:33
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/06/2019 13:07
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2019 16:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 13:40
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/05/2019 13:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2019 12:54
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 08:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2019 14:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2019 14:23
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/04/2019 17:07
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/04/2019 15:09
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OF 213/214 CACS ESTADUAIS
-
04/04/2019 15:54
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/04/2019 14:19
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/03/2019 16:30
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/03/2019 14:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 13:16
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/03/2019 14:15
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DE FL.162/163.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 02/08/2021 13:50