TRF1 - 1002874-67.2020.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2021 03:11
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 17/03/2021 23:59.
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15/02/2021 11:22
Decorrido prazo de REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA em 12/02/2021 23:59.
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21/01/2021 14:42
Mandado devolvido sem cumprimento
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21/01/2021 14:42
Juntada de diligência
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002874-67.2020.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de Execução Fiscal movida por EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em desfavor de EXECUTADO: REDE DE POSTOS MARAJO TOCANTINS LTDA.
O exequente requer a extinção do feito, tendo em conta que a parte executada quitou integralmente a dívida exequenda.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso dos autos, em razão do pedido expresso da parte exequente requerendo a extinção da ação em razão da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Mediante o exposto, extingo a presente execução, em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Solicite-se à CEMAN a devolução do mandado de id. 400599876.
Proceda-se à baixa das constrições eventualmente realizadas no presente feito executivo.
Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de costume.
P.R.I." -
20/01/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 15:06
Outras Decisões
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09/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:01
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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09/12/2020 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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