TRF1 - 1000372-95.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 17:49
Juntada de substabelecimento
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13/11/2021 00:23
Juntada de substabelecimento
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07/09/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 13:25
Juntada de manifestação
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25/05/2021 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:56
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:00
Juntada de manifestação
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26/04/2021 06:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000372-95.2019.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA SILVA DE SOUSA - TO2239 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIATINS em desfavor de VINICIUS DONNOVER GOMES e MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES, ambos ex-prefeitos do referido ente municipal, objetivando a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, nos termos dos artigos 10, incisos XI e 11, inciso VI, aplicando-se as sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92.
O Despacho de ID. 84173681 determinando emenda à petição inicial, atendido no ID. 136734847.
Após intimação, a União e a CEF manifestaram expressamente a falta de interesse em intervir no feito (ID. 179453867 e ID. 185590347).
Não obstante, diante da emenda formulada acima, o despacho ID. 232949871 manteve referidos entes no polo passivo da demanda e determinou a intimação do MPF para manifestação.
Defesa prévia de MANOEL NATALINO PEREIRA SOARES (ID. 275107381) pugnando, preliminarmente pela inépcia da inicial e pela falta de interesse processual, e, no mérito, que realizou conduta que gerasse dano ao patrimônio público.
Defesa prévia de VINICIUS DONNOVER GOMES (ID. 276648353) alegando a inépcia da inicial vez que não houve individualização das condutas e ausência de justa causa para recebimento da exordial, vez que a ação encontra-se desacompanhada de documentos ou justificação que contenha indícios suficientes da existência de ato de improbidade.
Parecer do MPF no ID. 347866422. É o relatório, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante a manifestação do requerido VINICIUS DONNOVER GOMES (ID. 276648353), considero que a petição inicial merece ser indeferida, ante a ausência, de fato, de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Com efeito, a petição inicial não veio acompanhada de documentação mínima que permita concluir acerca de quais fatos realmente ocorreram na execução do Convênio nº 1004750-01 mencionado pelo Município autor, inviabilizando, assim, a análise de eventual conduta de cada um dos requeridos.
De fato, o MUNICÍPIO DE GOIATINS se limitou a juntar apenas o Contrato de Prestação de Serviço nº 079/2015 (ID. 31393966), firmado entre o Município de Goiatins e a empresa Canaã Materiais de Construções – EIRELI-ME, uma notificação, pelo Diário Oficial da União, para que o ex-gestor do Município de Goiatins regularizasse a situação apontada (ID. 31393969) e o contrato de repasse assinado com a CEF (ID. 136734850).
Nesse cenário, não há elementos informativos mínimos que possam levar formação de convicção quanto à prática de atos ímprobos, tais como o termo de convênio, plano de trabalho, informações sobre as liberações de recursos, registros do local da execução das obras, planilha de cálculos dos valores disponibilizados e não utilizados, etc.
Assim, o caso é de indeferimento da inicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto no processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 c/c art. 321, §1º c/c art. 330, I c/c art. 485, I do CPC.
O Município é isento de custas, nos termos do art. 4º, III da Lei nº 9.289/96 Sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da extinção do processo sem resolução do mérito (AgRg no AREsp 601.881/RJ, AgRg no AREsp 335.868/CE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
22/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2021 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2021 00:18
Indeferida a petição inicial
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09/02/2021 16:24
Juntada de substabelecimento
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05/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
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17/12/2020 22:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2020 23:59.
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11/11/2020 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 15:26
Juntada de Parecer
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06/10/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:38
Juntada de Certidão.
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14/07/2020 11:33
Juntada de Certidão.
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13/07/2020 11:15
Juntada de defesa prévia
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09/07/2020 23:25
Juntada de manifestação
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29/05/2020 14:10
Juntada de Certidão.
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25/05/2020 23:34
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:51
Conclusos para despacho
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13/03/2020 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:27
Juntada de manifestação
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19/02/2020 10:27
Juntada de Petição intercorrente
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07/02/2020 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
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06/12/2019 17:20
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2019 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
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16/04/2019 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/04/2019 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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