TRF1 - 0000202-88.2018.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 13:41
Juntada de diligência
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05/07/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 15/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CLEBER DA MOTA CARDOSO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 07:28
Publicado Sentença Tipo C em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000202-88.2018.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 e IVANA DA SILVA REIS - AP4026 POLO PASSIVO:NAZILDA FERNANDES RODRIGUES e outros SENTENÇA I – Relatório O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, por procurador, propôs ação de improbidade administrativa com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente em face de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES e CLÉBER DA MOTA CARDOSO objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 173.363,87 (cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Informou, em apertada síntese, que os requeridos, nas respectivas funções de prefeita e secretário municipal de finanças, entre os dias 08 e 11.07.2016, transferiram, de conta vinculada a convênio firmado junto ao FNDE para construção de 3 (três) creches, valores que totalizaram R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) para as contas “Fopag” e “RP” do próprio ente municipal, dando destinação diversa aos valores do convênio.
Segundo a inicial, foram realizadas restituições à conta do convênio, contudo, ainda resta saldo a devolver no montante de R$ 173.363,87 (cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Asseverou, por fim, que as condutas dos requeridos causaram lesão ao erário, enriquecimento ilícito e afrontaram os princípios da Administração Pública.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à tutela provisória, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 173.363,87 (cento e setenta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos).
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com cópia de documentos de identificação do atual prefeito, procuração, contratos, extratos bancários, balancetes financeiros e boletins de medição das obras (fls. 18/181, ID 134307890).
Indeferida a tutela provisória em razão da não demonstração dos pressupostos necessários, determinou-se a notificação dos requeridos (fls. 182/183, ID 134307890).
CLÉBER DA MOTA CARDOSO, em manifestação preliminar (fls. 209/211, ID 134307890), suscitou a inépcia da inicial e, quanto ao mérito, pugnou pelo não recebimento do feito.
Instado a informar o endereço atualizado da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI deixou transcorrer os prazos concedidos sem cumprir a determinação.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE informou não ter interesse no feito (fl. 239, ID 134307890).
Remetidos os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL este destacou a existência de vícios processuais que inviabilizam tanto o recebimento do feito, quanto a assunção do polo ativo pelo parquet.
Apontou que não houve descrição clara e suficiente dos atos tidos por ímprobos, não houve individualização das condutas ou, ainda, não foi descrito, mesmo que de modo superficial, o prejuízo causado.
Destacou também a contradição entre afirmações constantes na inicial, conduzindo a grave deficiência na causa de pedir.
Afirmou que a inicial não foi instruída com elementos mínimos a subsidiar o provimento invocado, o que pode trazer grave prejuízo à coletividade no caso de prosseguimento do feito, dado que tramitam no âmbito interno do MPF procedimentos para apuração exatamente dos mesmos fatos narrados, não se podendo dispor, neste momento, dos elementos colhidos até então dada a necessidade de conclusão de diligências.
Ao final, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, pela ausência de interesse de agir e pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fls. 243/244, ID 134307890).
Migrados os autos para o sistema PJe, foi o ente municipal cientificado acerca da manifestação ministerial, tendo este se oposto às questões apontadas pelo MPF, sem, contudo, indicar em que consistiu a conduta de cada requerido, quais os elementos dos autos que demonstram as alegações de dano ao erário e de enriquecimento ilícito ou, ainda, qual o endereço atualizado da requerida NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, atendo-se a pugnar pelo prosseguimento do feito (ID 329942853).
Chamado o feito à ordem e determinada a emenda da inicial a fim de que fossem sanados os vícios verificados na forma apontada pelo MPF (ID 332642895), a entidade autora deixou transcorrer in albis o prazo para regularizar a inicial.
Foi determinada de ofício a notificação de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em novo endereço (ID 386227875).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação De antemão, determino o pronto recolhimento do mandado de notificação expedido em face de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, dada sua desnecessidade.
Antes de adentrar no cerne meritório do feito, cumpre ao julgador aferir a presença dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, não apenas a narrativa dos fatos, mas os fundamentos do pedido, as provas por meio das quais o autor pretende demonstrar os fatos por ele alegados em face do réu e, ainda, ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Veja-se: “Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O mesmo CPC ainda determina que, não atendidos os requisitos essenciais dos art. 319, 320 e 321, deverá o julgador indeferir a inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações incluídas pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001), estabelece: “Art. 17 [...] § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [...] § 11.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.” No presente caso, como bem observou o parquet, a entidade autora, na petição inicial, deixou de trazer aos autos informações e elementos essenciais ao seu processamento, como individualizar as condutas imputadas aos requeridos, apresentar documentação mínima a demonstrar os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à comprovação das lesões ao erário e à comprovação de enriquecimento ilícito dos requeridos.
Tais elementos, diga-se, além de se constituírem em fatos ligados indissociavelmente à causa de pedir, constituem-se em documentos indispensáveis à propositura da ação, à luz da interpretação conjugada dos art. 319 e 320 do CPC e do art. 17, § 6º, da LIA.
Apesar de intimado para sanar as lacunas da inicial, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ deixou de trazer aos autos elementos essenciais para o regular prosseguimento do feito, ausência apta a dificultar, sobremaneira, não apenas o direito de defesa dos requeridos, mas sua apreciação meritória futura por este Juízo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao seu turno, não manifestou interesse em tomar a frente nesta demanda, dada a inviabilidade de fazê-lo neste momento, o que espera fazer futuramente, em outra ação, após a adequada conclusão dos inquéritos civis nº 1.12.000.000869/2017-34, nº 1.12.000.001321/2018-92 e nº 1.12.000.001320/2018-48, instaurados de antemão para apurar referidos fatos.
Não ignoro que a jurisprudência pátria, especificamente quanto às ações de improbidade administrativa, firmou-se no sentido de se admitir a rejeição da petição inicial quando o magistrado se convencer acerca da inexistência do ato ímprobo, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece a regra do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1. [...] 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92.
Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018. 3.
Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgRg no AREsp 492385/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1664834 MS 2017/0072987-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018). “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE BENS E AVALIAÇÃO PELO EXECUTADO.
FALTA DE AVALIAÇAO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO PELA PFN.
EXECUÇAO REGIDA POR PADRÕES INCOMUNS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇAO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. [...] 3.
A rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa somente está autorizada diante da existência de elementos que atestem para a inexistência de ato de improbidade; de não ser o procedimento a via processual adequada; ou de ser manifesta a improcedência da ação (Lei 8.429/92 - art. 17, § 8º), aspectos que não ficaram evidenciados, de forma conclusiva, nos fundamentos da sentença. 4.
Apelação provida.
Recurso adesivo não conhecido.” (TRF-1 - AC: 00045341220124014200 0004534-12.2012.4.01.4200, Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2017 e-DJF1).
No entanto, no caso presente, além de a inicial conter lacunas à luz dos arts. 319 e seguintes do CPC e do art. 17, § 6º, da LIA, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito, tanto a parte autora quanto o MPF e o FNDE deixaram de dar-lhe andamento útil.
Além de não ser possível o recebimento do feito adequadamente pela falta não suprida, não há elementos para firmar convencimento deste Juízo já de antemão, inviabilizando, pelo mesmo motivo, sua rejeição nos termos aludidos pela letra da lei.
Deste modo, alternativa não há senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a fim que os eventuais interessados, especialmente o MPF, futuramente, dispondo de ulteriores elementos possam valer-se da presente via visando a apuração de responsabilidades pela tese de ato ímprobo imputado.
Tal medida, diga-se, prestigia a observância do interesse público em ver apurados fatos, em tese, de tamanha gravidade, vetor de fundamental relevância para o controle social sobre a Administração Pública em todos os seus níveis, que não pode ser sepultado unicamente pela falta de diligência ou desinteresse de quem tem a obrigação legal de fazê-lo, sendo oportuno mencionar que o eventual prosseguimento deste feito, proposto de modo açodado, diante de tantos vícios verificados de plano e da patente ausência de elementos de maior concretude aptos a formar, de modo adequado, o convencimento futuro acerca dos fatos, poderia constituir, modo oblíquo, em favorecimento ou prejuízo às partes e à coletividade, o que se deve evitar.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, dada a ausência de previsão legal, bem como não caracterizada a má-fé na propositura.
Não ignoro o recente entendimento do STJ (EResp 1.220.667-MG, Min.
Herman Benjamin, j. 24.05.2017 – Informativo nº 607) quanto à submissão ao duplo grau de jurisdição de sentenças em ações de improbidade que reconheçam a carência de ação ou a improcedência do pedido, por aplicação subsidiária da regra do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Contudo, não se tratando a presente hipótese de extinção por carência de ação, mas pelo indeferimento da inicial, considerando, ainda, o novo tratamento dado pelo CPC/2015 ao conceito de carência de ação, tenho que a presente decisão não sujeita à remessa necessária.
Caso haja recurso, deverá ser a parte contrária intimada para apresentação de contrarrazões.
Promova a secretaria o pronto recolhimento do mandado de notificação expedido em face de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES.
Não condeno o autor às penas de litigância de má-fé por não vislumbrar a sua presença no presente.
Sentença registrada eletronicamente.
Cadastre-se o procurador do requerido.
Após o trânsito em julgado arquive-se em definitivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
17/04/2021 21:55
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 22:42
Juntada de Certidão
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16/04/2021 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 22:42
Indeferida a petição inicial
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16/04/2021 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
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27/10/2020 11:44
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:44
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA REIS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 26/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:56
Conclusos para despacho
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15/09/2020 09:04
Juntada de manifestação
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15/09/2020 09:00
Juntada de manifestação
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24/08/2020 14:24
Mandado devolvido cumprido
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24/08/2020 14:24
Juntada de diligência
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20/08/2020 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/08/2020 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 14/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/07/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 14:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2020 13:17
Decorrido prazo de KAIO DE ARAUJO FLEXA em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:58
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 09:53
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/12/2019 12:44
Juntada de volume
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28/11/2019 11:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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28/11/2019 11:39
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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28/11/2019 11:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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28/11/2019 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/11/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2019 13:14
Conclusos para despacho
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27/08/2019 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2830
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26/07/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 26/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8602669
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24/07/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/07/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 2346
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17/07/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 17/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8550669
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16/07/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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10/07/2019 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2019 13:18
Conclusos para despacho
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10/04/2019 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 518/2019
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10/04/2019 12:07
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO DE FLS. 217/231
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10/04/2019 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2019 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2019 15:11
Conclusos para despacho
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11/02/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/01/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 23/01/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 7539387
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21/01/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 391/18
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21/01/2019 08:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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11/12/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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04/12/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 391/2018
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03/12/2018 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 3405
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29/10/2018 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/10/2018 11:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/10/2018 11:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/10/2018 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 248
-
09/10/2018 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/10/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 334/2018
-
19/09/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 204/2018
-
31/07/2018 08:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
26/07/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 204/2018
-
29/05/2018 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 127/2018
-
21/05/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 716/2018
-
21/05/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) 129/2018
-
21/05/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 128/2018
-
15/05/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
08/05/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 127/2018 E MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO Nº 128 E 129/2018
-
25/04/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 25/04 /2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5980152
-
23/04/2018 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
17/04/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
13/04/2018 09:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 16:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/04/2018 16:55
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2018 18:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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