TRF1 - 1001432-31.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 15:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2021 00:41
Decorrido prazo de REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FILIPE REZENDE MELO DIAS LIMA em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 20:00
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 20:00
Juntada de diligência
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22/04/2021 19:56
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 19:56
Juntada de diligência
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19/04/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 04:10
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2021.
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07/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001432-31.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE REZENDE MELO DIAS LIMA IMPETRADO: REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA, COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS SENTENÇA I.
Relatório FILIPE REZENDE MELO DIAS LIMA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, contra ato atribuído a REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA e o COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, objetivando compelir a autoridade impetrada a ofertar/ministrar as aulas ou matérias de Prática/Estágio necessárias a conclusão do curso, em núcleo próprio ou de entidades parceiras.
Narrou ser estudante do curso de Odontologia da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública e que teria concluído todas as matérias no semestre de 2020.2 e cumprido 4.310 horas das 4.408 exigidas na disciplina de Prática/Estágio, restando pendente apenas o cumprimento das horas de prática remanescentes para que obtenha o certificado de conclusão da graduação.
Afirmou que as matérias de Prática/Estágio não foram ministradas no semestre passado em razão da suspensão das atividades presenciais, determinada pelo Governo do Estado, em atendimento as regras sanitárias de isolamento/distanciamento social aplicadas para o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Relatou que, embora o Governo do Estado tenha permitido o retorno das atividades presenciais desde 03/11/2020, a instituição de ensino não retomou as atividades das aulas de Prática/Estágio e que a previsão apresentada pela autoridade impetrada de conclusão do curso sem data certa no mês de abril/2021 violaria seu direito líquido e certo à conclusão e a sua evolução profissional na carreira escolhida.
Indeferida a tutela de urgência vindicada.
O impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento, bem como requereu a reconsideração da decisão, o que restou indeferido por este Juízo.
A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que a instituição de ensino manteve contato constante com a turma de formandos 2020.2 para debater e informar acerca das programações presenciais.
Afirma que em reunião virtual, a qual incluiu a presença do impetrante, foi determinado que o período compreendido entre 01/02/2021 a 12/03/2021 seriam realizados os componentes curriculares presenciais.
O impetrante requereu novamente o deferimento da tutela de urgência.
Foi proferida decisão denegando a liminar.
Novas informações prestadas pela autoridade coatora, nos mesmos termos da anterior, com juntada de documentos.
O Ministério Público Federal alegou não haver interesse público que justificasse a sua intervenção no feito.
A parte impetrante requereu a extinção do processo pela perda superveniente do seu objeto, haja vista que solucionou o problema administrativamente, já tendo cursado as matérias que se encontravam pendentes para a conclusão do curso.
II.
Fundamentação O Impetrante pretendia com a presente demanda cursar as matérias práticas imprescindíveis para a conclusão do curso de Odontologia, não ofertadas pela IES, em virtude da pandemia do coronavírus.
Contudo, conforme noticiado pela própria parte impetrante (id 473001903), o objeto da demanda foi resolvido administrativamente e os componentes curriculares cursados.
Diante dos fatos relatados, motivo não há para o prosseguimento do feito, haja vista que o conflito que o ensejou já não persiste, fazendo enquadrar-se o presente nos termos do artigo 485, VI, in alibis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Isto posto, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse processual.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com supedâneo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela impetrada.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara -
30/03/2021 23:18
Juntada de Certidão
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30/03/2021 23:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 23:18
Denegada a Segurança
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11/03/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 03:25
Decorrido prazo de FILIPE REZENDE MELO DIAS LIMA em 04/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FILIPE REZENDE MELO DIAS LIMA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 01:37
Decorrido prazo de REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 04/02/2021 23:59.
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03/02/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 20:39
Juntada de contestação
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29/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 09:12
Conclusos para decisão
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27/01/2021 01:22
Decorrido prazo de REITORA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 23/01/2021 15:33.
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26/01/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2021 06:00
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA em 23/01/2021 15:56.
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21/01/2021 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2021 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2021 15:42
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 15:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 15:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 15:36
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 15:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/01/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2021 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:46
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 16:36
Outras Decisões
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18/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
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13/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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13/01/2021 07:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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13/01/2021 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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