TRF6 - 0004276-95.2013.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Derivaldo de Figueiredo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GABTS23 -> STS2
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 25/08/2025 16:00</b>
-
01/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/08/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 25/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 203
-
21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 28/07/2025 16:00</b>
-
08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/07/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 28/07/2025 16:00</b><br>Sequencial: 72
-
27/02/2025 09:36
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB13 para GABTS23) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
-
11/12/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/07/2024 17:34
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2022 14:40
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES em 23/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2022 20:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:47
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
01/07/2022 20:47
Juntado(a) - Juntada de volume
-
01/07/2022 20:42
Juntado(a) - Juntada de volume
-
01/07/2022 20:42
Juntado(a) - Juntada de volume
-
27/06/2022 13:47
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
26/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR AMPARADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL SOMENTE RECONHECEU PERÍODO DE TEMPO RURAL.
NÃO DETERMINADA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERSISTIREM OS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. 1.
Conforme bem analisado e decidido pela juíza sentenciante, na Ação Ordinária 2004.38.02.004716-0, ajuizada em 13/10/2004, o autor formulou pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida naquela ação, em 07/03/2006 (fl. 76), julgou parcialmente o pedido tão somente reconhecer os tempos rurais do autor de 01/01/1966 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 30/09/1978 e determinou ao INSS que procedesse à averbação dos tempos reconhecidos.
Não condenou o INSS a implantar qualquer benefício (fls. 75/76).
O autor dela não apelou; houve interposição de apelação apenas pelo do INSS, julgada improcedente.
A sentença foi confirmada pelo TRF 1ª Região (fls. 78/84) e transitada em julgado em 09/06/2009 (fl. 85).
Após o trânsito em julgado da Ação Ordinária 2004.38.02.004716-0, o autor requereu, em 31/01/2011, junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferida (NB 155273240-9), sendo incluído no tempo de contribuição desse benefício o período rural reconhecido naquela ação ordinária. 2.
Não tem amparo legal a pretensão do autor de que seja determinado ao INSS que conceda o benefício desde 04/02/2002, em cumprimento à coisa julgada na ação ordinária anteriormente ajuizada, uma vez que o título judicial nela contido, apenas reconheceu ao autor o direito à contagem dos períodos rurais de 01/01/1966 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 30/09/1978 e determinou a averbação nos seus assentamentos.
Não houve determinação para que o INSS implantasse nenhuma aposentadoria. 3.
Apelação do autor não provida. 4.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários ora fixados em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita ao autor.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa Relatora Convocada -
23/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de maio de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046754-92.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Felipe Ferreira
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2015 11:05
Processo nº 0055650-25.2014.4.01.3800
Galapagos Construcoes e Instalacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Henrique Silva de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2014 18:06
Processo nº 0055650-25.2014.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Galapagos Construcoes e Instalacoes LTDA
Advogado: Lucas Rezende Moss
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2015 17:16
Processo nº 0027221-25.2016.4.01.3300
Nino Henrique Oliveira e Carneiro Morais
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Felipe Augusto Oliveira e Carneiro Morai...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2016 00:00
Processo nº 0004276-95.2013.4.01.3802
Mauricio Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Reginaldo Jose da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2013 16:31