TRF1 - 0004528-11.2016.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004528-11.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FRANCISCO ALFREDO GOMES VIANA, ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens penhoráveis e/ou mesmo do executado.
Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos mediante os quais pudesse localizar bens do executado (art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução 547 CNJ), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção, o exequente não se desincumbiu do mister, deixando de indicar bens do devedor, ou de demonstrar, concretamente, que, em noventa dias, teria possibilidade de fazê-lo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Resolução 547 CNJ, de fevereiro de 2024, legitima a extinção das execuções fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir quando estejam há mais de um ano sem movimentação útil consistente na localização de bens penhoráveis, com ou sem citação do executado.
Registre-se que o escopo da Resolução 547 CNJ é justamente evitar a movimentação da máquina judiciária (e seu custo inerente) com aplicação de recursos humanos e materiais, além da dispendiosa interação com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc. (dispêndio não só de recursos, mas de tempo) para execuções de baixo valor, sem prévia constatação, ou mesmo indício, de alguma expectativa de êxito.
Neste diapasão, a resolução parte do dado, resultante do estudo constante das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que revela que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), razão pela qual firmou-se o parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição da viabilidade do ajuizamento da execução.
Para débitos de valor inferior a este patamar, portanto, concluiu-se que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da execução fiscal.
Com esta medida, quer-se garantir não só a eficiência – resultante da relação entre os resultados pretendidos com os recursos utilizados para alcançá-los - como também a economicidade – que se extrai da relação entre custo incorrido e benefício almejado – que devem pautar toda a atuação pública, inclusive aquela realizada pelo Judiciário.
No caso das execuções fiscais ajuizadas no âmbito da Justiça Federal, é importante observar que o pólo ativo, via de regra, é composto pela União, uma de suas autarquias ou fundações públicas. É dizer, para além de afrontar os princípios da eficiência e economicidade, o ajuizamento de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 afronta também a lógica subjacente ao sistema, ao se pretender a cobrança de débitos cujos valores pretendidos são inferiores aos respectivos custos de cobrança.
Ademais, a responsabilidade de toda a Administração – exercida pelo Poder Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário – deve estar voltada ao patrimônio público, na promoção do bem comum.
Assim, não é razoável – além de comprovadamente não eficiente e econômico – que os exequentes se valham do custoso processo de movimentação da máquina judiciária – com custos para União e para a sociedade – em execuções de pequena monta, em relação às quais não existe comprovada tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto, e que se protraem indefinidamente no tempo sem indícios concretos de bens penhoráveis de titularidade do executado.
Dito isto, a análise da presente execução revela que a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exeqüente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
O princípio da proporcionalidade realçado no precedente do Tema 1184 STF, tem direcionado demandas como a presente para outras medidas à disposição do exequente mais eficientes à satisfação do crédito, à exemplo do protesto do título.
Assim, no quanto pertinente ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Não obstante, em que pese a alegação da exequente de que para as Autarquias Federais o limite para recuperação judicial é de R$ 20.000,00 conforme normas internas da AGU/PGF, argumentando que o Judiciário deve respeitar essa competência do ente federado, cumpre observar que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, embora sustente que a definição de baixo valor para fins de ajuizamento/recuperação judicial cabe a cada ente federado, conforme respeitado pela tese do Tema 1.184 do STF, e que o Poder Judiciário deve observar os limites fixados pela União, o próprio CNJ, em resposta a consultas sobre a matéria, esclareceu que “a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção[...]” e que o valor de R$ 10.000,00 constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso para ajuizamento, mas sim critério para a extinção de executivos fiscais já ajuizados (CONS 0002087-16.2024.2.00.0000) Este critério, estabelecido pelo CNJ no exercício de sua competência para gestão da tramitação processual, deve ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano, conforme o caso, visando a observância dos princípios da eficiência e economicidade na gestão judiciária, sem conflitar com o limite de ajuizamento estabelecido pelo ente federado para fins de sua própria política de cobrança e recuperação administrativa ou judicial.
No mesmo sentido, o TRF 1ª Região tem decidido aplicando, diretamente, a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ, nos processos que se subsomem à sua hipótese de incidência e que se encontram pendentes de julgamento de apelação, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000854-04.2012.4.01.4302, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) Ressalte-se ainda, no que tange à alegação de que os requisitos prévios de ajuizamento (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto), previstos no item 2 da tese do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, teriam aplicação prospectiva, direcionados aos novos ajuizamentos a partir de 23/02/2024, que a presente extinção se fundamenta no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui critério para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas que se enquadrem nos requisitos de baixo valor e ausência de movimentação útil ou bens localizados.
Não obstante, quanto ao pedido de suspensão da execução com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, esta não se alinha às medidas de racionalização e eficiência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
Embora a tese do STF (item 3) permita suspensão para medidas prévias, ela legitima a extinção por falta de interesse de agir em execuções de baixo valor sem movimentação útil ou localização de bens/devedor.
A extinção, portanto, nas condições verificadas, é a medida mais adequada e eficiente, conforme a regulamentação do CNJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Demais disso, há que se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exequente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não está impedido de propor nova execução, caso localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
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22/06/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 18:16
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0004528-11.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALIMAR ALIMENTOS DO MARANHAO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/04/2021 16:20
Juntada de volume
-
15/04/2021 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2020 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/08/2020 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/02/2020 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/02/2020 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/10/2019 16:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/10/2019 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
22/11/2018 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/10/2018 10:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2018 16:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/08/2018 16:46
CitaçãoORDENADA
-
06/08/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 26/01/2018
-
15/01/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - BLOQUEIO NEGATIVO
-
15/01/2018 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 17:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/11/2017 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/11/2017 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
-
04/08/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2017 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2017 13:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/06/2017 17:52
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/05/2017 17:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2017 14:53
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/11/2016 14:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
04/11/2016 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/11/2016 14:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
20/06/2016 15:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/04/2016 17:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/04/2016 17:30
CitaçãoORDENADA
-
30/03/2016 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 08:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/02/2016 10:15
INICIAL AUTUADA
-
18/02/2016 12:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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