TRF1 - 1028570-07.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO BOMFIM em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:26
Decorrido prazo de RONALDO NASCIMENTO BOMFIM em 18/07/2022 23:59.
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10/07/2022 12:28
Juntada de manifestação
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06/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 18:16
Juntada de manifestação
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19/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 21:41
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2021 09:53
Recebidos os autos
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15/12/2021 09:53
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Turma Recursal
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07/05/2021 11:17
Juntada de Informação
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06/05/2021 23:12
Juntada de recurso inominado
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27/04/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
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23/04/2021 05:12
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028570-07.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO NASCIMENTO BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO - BA52004 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta a necessidade de reconhecimento de contradição do julgado, sob a alegação, em resumo, de que não declinada, pela magistrada, a fundamentação para a rejeição do pedido de restabelecimento de imunidade da contribuição social até o dobro do teto, cogitando, o embargante, que se expostos fundamentos na decisão, isto foi feito de forma genérica.
A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso dos autos, os embargos de declaração manejados pelo demandante não merecem provimento, tendo em vista que na sentença combatida foi expressamente consignado que “Na mesma trilha, não sendo observados elementos para o afastamento da presunção de juridicidade e sendo certo que inadmitida a restauração de regra retirada por norma instituída por emenda à Constituição de cuja emanação não se verifica violação a requisitos de forma ou de matéria e que revelam conteúdo de eficácia plena, entendo ser o caso de rejeição de todos os pedidos vertidos na petição inicial.” e, assim, claramente explicitados os fundamentos para a rejeição do pedido destinado ao restabelecimento de norma revogada, que estabelecia imunidade da contribuição social até o dobro do teto.
Ressalto que a decisão concisa não se confunde com ausência de fundamentação- esta sim passível de aperfeiçoamento judicial- e que o órgão sentenciante não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, restringindo-se o seu trabalho cognitivo ao pedido, com explicitação dos motivos do seu convencimento Não há, assim, vício a ser afastado, mas tão somente irresignação da parte com o entendimento esposado, manifestado no propósito de reformá-lo por via inadequada.
Posto isso, não havendo erro a corrigir, obscuridade a ser aclarada e omissão a ser suprida, injustificável a utilização dos embargos de declaração como forma de questionar a correção do julgado, tendo em vista que a irresignação sobre o que restou decidido tem via recursal apropriada, incabível a elasticidade pretendida no bojo dos aclaratórios.
Ex positis, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
20/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2021 14:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 11:48
Juntada de manifestação
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26/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 15:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 20:14
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 12:04
Juntada de manifestação
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17/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 10:47
Juntada de contestação
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28/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:31
Outras Decisões
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23/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:26
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2020 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/07/2020 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/07/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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