TRF1 - 1019545-24.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP em 03/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:47
Publicado Intimação polo passivo em 19/04/2021.
-
19/04/2021 01:45
Publicado Intimação polo passivo em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
17/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1019545-24.2021.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJE AUTOR: SIND TRAB ADM CAP TER PRIV.RET ADM GER SERV PORT EST SP Advogados do(a) AUTOR: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 REU: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] À VISTA DE TODO EXPOSTO, dentro de um juízo de prelibação, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA requerida para: a) incidentalmente, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do caput do art. 2º da Lei 14.125/21 [afastando a expressão “desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde” (SUS)] e total do seu §1º [“Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita]; b) RECONHECER que não há impedimento legal de a sociedade civil participar imediatamente do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da COVID-19; c) AUTORIZAR que a parte autora deflagre, se assim desejar, a imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do novo coronavírus de seus substituídos e respectivos familiares (segundo as condicionantes abaixo elencadas), a ser realizada por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à ANVISA (importação de fármacos), sem a necessidade de realizar as doações coativas impostas no art. 2º da Lei 14.125/21 ora parcialmente declarado inconstitucional.
Da mesma forma, por razões reflexas, fica a parte autora ciente de que correrão por conta de sua exclusiva responsabilidade os riscos inerentes à escolha/eficácia das vacinas, ao seu armazenamento e transporte adequado e também à forma que elas serão distribuídas e aplicadas junto aos seus substituídos (o que deverá ser feito segundo as regras locais de vigilância sanitária e por profissionais habilitados).
Incluindo, dentre as suas obrigações, a integral responsabilidade por eventual efeito adverso que tais vacinas possam gerar junto aos destinatários finais.
Afinal, por razões lógicas, ao postular o uso de regra de exceção, a parte autora atrairá para si os potenciais efeitos adversos que dela possam surgir (falsificação, descuidos no transporte, armazenamento e aplicação das vacinas etc.).
Igualmente, considerando os limites do seu objeto social, fica a parte autora também ciente de que não poderá efetuar atos de mercancia interna a terceiros das vacinas importadas, devendo a sua aplicação ficar restrita aos associados (e eventualmente a seus respectivos familiares), sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade comercializada irregularmente.
Para tanto, deverá: a) juntar aos autos, tão logo seja concluído o ato de fechamento da compra internacional, documentos comprovando os quantitativos e a lista nominal de todos os futuros beneficiados (será tolerado acréscimo e/ou alteração na ordem de até 15%); b) indicar o nome e comprovar que a importação se dará por meio de empresa legalmente registrada, para essa finalidade, junto à ANVISA; c) manter arquivado em sua posse o registro documental dos beneficiários (com a demonstração de vínculo com a parte autora) para que, havendo interesse das autoridades brasileiras, seja possível confirmar a lisura e a segurança do uso das vacinas a serem importadas (incluindo termo de anuência e aceitação de riscos a ser firmada pelos respectivos recebedores finais).
Contudo, a proibição de venda acima não impede que a parte autora receba dos substituídos o valor proporcional dos custos das vacinais importadas (custo total dividido pelo número de vacinas importadas). (...)." Contudo, como também é de notório conhecimento, sensível à delicada situação imposta pela pandemia (recordes diários de óbitos, baixa velocidade no processo de vacinação, desemprego crescente, desestruturação da planta econômica do país, queda de arrecadação tributária etc.), o nosso CONGRESSO NACIONAL, por iniciativa da Câmara dos Deputados, está priorizando os trâmites do Projeto de Lei 948/2021, que tem por finalidade não apenas superar os vícios que maculam a atual regra do art. 2ª da Lei 14.125/2021 (aqui atacado pela parte demandante), como, também, construir uma solução institucional capaz de garantir a efetiva participação da sociedade civil no processo de imunização da população brasileira frente ao novo coronavírus.
Projeto esse que, inclusive, já foi aprovado pelos Deputados Federais (por ampla maioria de 317 votos a favor e apenas 120 contrários) e que se encontra em fase de análise perante o Senado Federal.
Projeto, aliás, que, segundo noticiado pela imprensa nacional, conta com considerável aceitação perante integrantes do próprio Governo Federal.
Ou seja, diante do cenário favorável à aprovação e sanção da alteração legislativa em curso (desencadeada por iniciativa do próprio legislador pátrio), muito provavelmente, dentro de poucos dias, desaparecerão os motivos técnicos que embasam a pretensão deduzida no presente caderno processual eletrônico (vício de inconstitucionalidade que macula a redação atual do art. 2º da Lei 14.125/21).
Por isso, em nome da economia processual, entendo ser prudente a postergação da marcha processual (ao menos) até que se ultime o trâmite da adequação legislativa em curso.
Afinal, como este juízo vem defendendo em suas decisões sobre o tema, já passou da hora de acabarmos com a politização da pandemia, pois precisamos abrir espaço para soluções racionais, pensadas com olhos nos quase 400 mil brasileiros que já perderam a vida e nos milhões de outros que estão sofrendo com a ruína econômica provocada por uma doença que ninguém desejava.
Doença que, diga-se de passagem, NINGUÉM (governantes ou governados, gestores ou opositores, empregados ou empresários, homens ou mulheres, adultos ou crianças, jovens ou anciões, filhos ou pais, casados ou solteiros, pobres ou ricos, famosos ou desconhecidos, doutores ou analfabetos, etc.) está livre de enfrentar ou a ela sucumbir.
Vai daí, ao menos neste momento, merece ser prestigiado o esforço dos nossos legisladores na busca de construir uma alternativa viável ao impasse.
ASSIM, diante da natureza excepcional e momentânea retratada nos autos, determino a suspensão do feito até que se ultime processo legislativo de adequação do art. 2º da Lei 14.125/21 acima identificado, quando, então, a parte demandante deverá ser intimada para, expressamente, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Sendo manifestado o desinteresse ou, ainda, quedando-se a parte autora silente, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Caso contrário, sendo reiterado o pedido inicialmente postulado (inclusive, com eventual adequação da peça inaugural), voltem conclusos para análise do recebimento da inicial e enfrentamento do pedido liminar." -
15/04/2021 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 09:53
Outras Decisões
-
08/04/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/04/2021 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
07/04/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003964-71.2012.4.01.3700
Iza Raquel Oliveira de Galiza
Pessas Incertas
Advogado: Fabiana Borgneth Silva Antunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2012 00:00
Processo nº 0030810-97.2018.4.01.3900
Conselho Regional de Administracao do Pa...
Ellem Renata Chagas da Silva
Advogado: Nauto Enderson Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2018 09:01
Processo nº 0006606-48.2016.4.01.4000
B. Lima da Silva - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Welton Luiz Bandeira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0004368-40.2017.4.01.3800
Deivison Vieira da Silva de Almeida
Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Kosminsky
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 05:04
Processo nº 0045033-74.2012.4.01.3800
Luiz Alves Martins
Gerente Executivo do Inss em Contagem
Advogado: Regina Prado de Moura Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2012 10:44