TRF1 - 1002053-80.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:41
Juntada de procuração/habilitação
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30/08/2022 02:48
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 29/08/2022 23:59.
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28/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2022 11:43
Juntada de diligência
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23/08/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 01:32
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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21/10/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:32
Juntada de Ofício
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31/07/2021 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:03
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2021 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
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11/05/2021 02:27
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA MANCIO em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1002053-80.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEVERINO PEREIRA MANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA ALVES FIGUEIRA DE SOUZA - AP569-B EMENTA: RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STJ.
JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR ACORDO.
LEVANTA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de SEVERINO PEREIRA MANCIO como incurso nas penas do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 19/05/2020 (id. 238463864- Decisão).
Citação do denunciado em 25/09/2020 (ID n.342705380).
Resposta à acusação da acusada apresentada em 07/10/2020 (id. 349417901), por advogado constituído (procuração id. 349417906).
A defesa apresentou rol de testemunhas (tempestivo).
Em 18/11/2020, suspendi o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação (id. 360346014- Decisão).
Em sua manifestação (ID n. 385531356), o MPF requereu a continuidade da presente Ação Penal, haja vista na cota introdutória à denúncia (id. 217869865), informou os motivos pelos quais deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao réu SEVERINO PEREIRA MANCIO. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP, ante a ausência de requisito subjetivo.
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (por todos, HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
Ademais, eventual discordância em relação à negativa do acordo deve ser objeto de impugnação pela parte interessada, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme já decidido pela 2ª CCR do MPF: (...) INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 3°, DO CP E NO ART. 2° DA LEI N° 8.176/91, C/C ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA), NA FORMA DO ART. 29 DO CP.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO PELO MPF.
DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À 2ª CCR/MPF, DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE PREVÊ A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECURSO DO INVESTIGADO (CPP, ART. 28-A, § 14), O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. (...) 4.
Cumpre observar que o acordo de não persecução penal constitui um ajuste firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor (CPP, art. 28-A, § 3°), desde que preenchidos determinados requisitos. 5.
Dessa forma, o art. 28-A, § 14, do CPP é claro ao dispor que, na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido da parte, como se observa da redação do referido dispositivo: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. 6.
No caso em análise, não houve recurso da(s) parte(s) contra o não oferecimento do acordo pelo MPF.
Assim, o caso é de não conhecimento da remessa, uma vez que não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 7.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020, unânime. 8.
Não conhecimento da remessa e devolução dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. (...)” Portanto, com razão o MPF.
Deve a suspensão ser levantada e o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
As alegações apresentadas na resposta à acusação (ID n. 349417901) estão relacionadas ao mérito do processo, que devem ser analisadas durante a fase de instrução e julgamento.
Ressalto, por fim, que o denunciado apresentou rol de testemunhas tempestivamente, viabilizando as suas oitivas durante a instrução processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) DEFIRO o pedido do MPF e levanto a suspensão do feito. ii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iv.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/04/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 10:12
Outras Decisões
-
14/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:34
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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20/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 09:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2020 09:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/11/2020 18:57
Outras Decisões
-
22/10/2020 19:26
Conclusos para decisão
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07/10/2020 23:23
Juntada de contestação
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30/09/2020 00:36
Mandado devolvido cumprido
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30/09/2020 00:36
Juntada de diligência
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29/09/2020 17:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/09/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 22:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:19
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:16
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2020 18:03
Recebida a denúncia
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19/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
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14/04/2020 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:20
Juntada de Denúncia
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14/04/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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14/04/2020 15:14
Juntada de Petição (outras)
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31/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/03/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 12:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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25/03/2020 13:35
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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