TRF1 - 0002074-08.2015.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 20:28
Baixa Definitiva
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18/06/2021 20:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Rio Pardo de Minas- MG
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18/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTEZUMA em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE SA em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 05:32
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0002074-08.2015.4.01.3825 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MONTEZUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE EDUARDO MARQUES D ANGELIS - MG160015, HEUZA LUCAS DA CRUZ - MG167495 e ANDRESSA VIANA MARTINS - MG189298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (Conflito de Competência nº 105.196/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010Tendo em vista a decisão anterior (id. 375752011).
Ainda de acordo com a Corte Superior, imperiosa uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas nº 208 e 209 da sua jurisprudência no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção do STJ, versando sobre hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da UNIÃO, das autarquias federais ou das empresas públicas federais para configuração da competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal (Recurso Especial nº 1.325.491/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/06/2014).
No mesmo caminho: Agravo Interno no Conflito de Competência nº 164.010/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) Na espécie, tendo em vista a decisão anterior (id. 375752011), em que foi indeferida a emenda da petição inicial no que diz respeito à inclusão da UNIÃO no polo passivo e à pretensão de exclusão município autor dos cadastros do SIAFI e CAUC, e considerando que o aludido ente federativo aduziu não ter interesse em integrar a lide (id. 387315381), não se resta caracterizada a competência da Justiça Federal.
Com efeito, não figuram no processo, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, quaisquer dos entes e entidades previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Não se vislumbra, ademais, hipótese prevista nos demais incisos do sobredito dispositivo constitucional apta a corroborar a competência cível da Justiça Federal.
No que tange à possibilidade, em tese, de intervenção do Ministério Público Federal (MPF) como fiscal da ordem jurídica, cabe destacar que a presente demanda não tem como objeto o ressarcimento do erário federal.
A pretensão do município autor consiste, em verdade, na condenação do réu na obrigação de realizar, junto ao Ministério da Saúde, a regularização das pendências relacionadas à prestação de contas do Convênio nº 4761/2005, ou, alternativamente, de promover o pagamento correspondente ao débito imputado ao município autor.
Logo, ainda que a eventual malversação dos recursos federais repassados ao município autor integre a causa de pedir, a finalidade da ação é essencialmente sanar irregularidades cadastrais ou evitar prejuízo ao ente municipal, e não à UNIÃO.
A responsabilização dos eventuais causadores de lesão ao erário federal deve ser discutida em sede própria, não sendo a presente ação, repita-se, a via adequada para reconhecê-la sob a ótica do interesse da UNIÃO.
Além do mais, a atuação do MPF no processo como fiscal da ordem jurídica, e não sob a qualidade de parte, assistente ou opoente, não afastaria a conclusão de que este Juízo Federal é incompetente.
Nesse sentido precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em cuja ementa foi salientado que “a simples presença do Ministério Púbico Federal na qualidade de custus legis ou mesmo como parte não fixa a competência da Justiça Federal, uma vez que apenas se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídico pertencente à União é que se firmará a competência da Justiça Federal” (Agravo de Instrumento nº 1008956-22.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 12/02/2021).
Ante o exposto, DECLINO da competência e DETERMINO a devolução do feito ao Juízo da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG.
Intimem-se as partes autora e ré e o MPF para que tomem ciência da decisão anterior (id. 375752011) e da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos, com as anotações de praxe, ao Juízo competente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
29/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 17:46
Declarada incompetência
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03/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:54
Juntada de manifestação
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20/11/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 16:17
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
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29/08/2020 13:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE SA em 27/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:15
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:25
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 18:14
Juntada de manifestação
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10/07/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/02/2020 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2020 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/11/2019 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 29/11/2019.
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28/11/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2019 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
08/11/2019 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU - UNIÃO FEDERAL
-
26/09/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/09/2019 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/03/2019 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/02/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/02/2019 10:56
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CONFORME DECISÃO DE FLS. 586
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18/12/2018 12:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 14/11/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 16/11/2018.
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13/11/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/11/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2018 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/08/2018 16:47
Conclusos para decisão
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15/08/2018 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/05/2018 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RIO PARDO DE MINAS - MG
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16/04/2018 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 13:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2017 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF Nº.217- COMARCA DE RIO PARDO-PROT.16834
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06/12/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/10/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/07/2017 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 9296, OFICIO COM. RIO PARDO DE MINAS.
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27/06/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 27/06/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/06/2017.
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26/06/2017 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/06/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/06/2017 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 954
-
19/06/2017 13:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/06/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2017 16:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MUN. MONTEZUMA-PROT.3625
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28/04/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - PARTE AUTORA
-
10/03/2017 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA
-
14/02/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 11:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/01/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/01/2017 10:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem manifestação do requerido Sebastião Cordeiro.
-
12/12/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 12/12/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 13/12/2016.
-
09/12/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/12/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
07/11/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/10/2016 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2016 16:46
Conclusos para despacho
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04/07/2016 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Réu
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09/06/2016 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 09/06/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 10/06/2016
-
08/06/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/06/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/06/2016 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Autor
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29/02/2016 20:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 29/02/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 01/03/2016.
-
26/02/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 25/02/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/02/2016.
-
24/02/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/02/2016 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
14/12/2015 19:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 905/2015
-
14/12/2015 19:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/11/2015 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2015 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DEVOLVIDO REFERENTE À CP 905/2015
-
02/09/2015 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 905
-
27/08/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 27/08/2015, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/08/2015.
-
26/08/2015 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/08/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2015 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2015 16:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2015 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/07/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/07/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/07/2015 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2015 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2015 14:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2015 16:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDO/NAO CUMPRIDO
-
21/05/2015 12:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/05/2015 12:09
INICIAL AUTUADA
-
20/05/2015 13:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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