TRF1 - 0062593-67.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:21
Juntada de documentos diversos
-
06/06/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:25
Decorrido prazo de C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:21
Decorrido prazo de C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 18:32
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0062593-67.2014.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO, GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA, C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME ASSUNTO: [Mútuo, Contratos Bancários] ATO ORDINATÓRIO (Portaria n.9843548/4ª VARA/JFMA, de 28/02/2020) De ordem do MM.
Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): Seq.
Fls./ID 1.
Exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) arresto b) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo c) nomeação de bens à penhora d) ofício recebido e) mandado não cumprido/cumprido parcialmente f) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. g) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. h) Penhora i) petição do executado/corresponsável j) petição do leiloeiro k) remissão da dívida alegada l) suspensão da execução determinada m) despacho/decisão 2. exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade 3. executado, no prazo de 5 dias, sobre o processo administrativo 4. exequente e executado, com urgência, sobre a designação de data do leilão no juízo deprecado. 5. partes, no prazo sucessivo de 5 dias, primeiro o autor, sobre o(a): a) proposta de honorários periciais b) laudo pericial x 6. parte contrária ( JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO - CPF: *60.***.*97-53, GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA - CPF: *67.***.*16-68 e C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-60 ,no prazo de 5 dias, sobre: a) pedido de desistência da ação x b) embargos de declaração 873019549 7. advogado/procurador para subscrever a petição no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento. 8. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para: a) expedição da certidão solicitada b) desarquivamento de autos solicitado 9. requerente do desbloqueio de valor de fls./ID, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11. parte requerente, conforme solicitação de vista de fls./ID, pelo prazo de 10 dias. 12. exequente do decurso do prazo solicitado.
OBSERVE-SE APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) COM “X” (XIS).
São Luís (MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) servidor -
26/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2021 13:59
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2021 04:56
Publicado Sentença Tipo B em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0062593-67.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO, GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA, C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pela exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
12/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2021 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 08:58
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0062593-67.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GEISA HELENA GOMES PEREIRA MESQUITA JOSE CARLOS REIS MESQUITA FILHO C G COMERCIO VAREJISTA DE BOMBONS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 29 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/04/2021 08:55
Juntada de volume
-
28/04/2021 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/07/2020 10:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/07/2020 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2020 17:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2019 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/10/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/09/2019 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/12/2018 09:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
17/09/2018 15:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/09/2018 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
16/04/2018 12:11
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/04/2018 12:11
CitaçãoORDENADA
-
16/04/2018 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 14:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/10/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/10/2017 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
14/10/2016 09:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/10/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/10/2016 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2016 17:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/07/2016 13:45
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/06/2016 18:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/04/2016 13:26
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2015 16:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/11/2015 16:53
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/09/2015 18:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 3 MANDADOS
-
19/08/2015 14:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/03/2015 15:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/03/2015 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2014 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2014 14:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2014 14:03
INICIAL AUTUADA
-
16/12/2014 09:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057925-53.2014.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Elisvane Pereira Gama
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2014 11:10
Processo nº 0001970-98.2009.4.01.3801
Uniao
Calil Roberto Ahouagi
Advogado: Coresa Coordenacao Regional de Saude Pub...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 16:18
Processo nº 0014059-77.2018.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Diomario Gomes de SA
Advogado: Fernando Santana Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2018 12:32
Processo nº 0001848-33.2005.4.01.3702
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Talmir Rosa &Amp; Cia Limitada
Advogado: Jeisson Fernando de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:11
Processo nº 0001563-23.2017.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Paulo Fernando Foschiera
Advogado: Sergio Luis Dalto de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 17:29