TRF1 - 0012172-84.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012172-84.2015.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: MECIAS PEREIRA BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE DIREITO SANCIONADOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa por si manejada, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Réu como incurso nas condutas do art. 10, incisos XI, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação (art. 487, I, do CPC). 2.
O Apelante afirma que o entendimento do Juízo monocrático cinge-se a ausência de prestação de contas, que não foi questionada, já que foram apresentadas em 30/05/2012.
Defende que o requerido “descumpriu com seu dever de bem e fielmente executar o Convênio 01007/2010 (SICONV n. 740090/2010)”, inclusive, constatou-se “a existência de tentativa de burlar a correta comprovação através de montagem das fotografias”, gerando prejuízo ao erário.
Diz, ainda, que os “recursos públicos desviados de suas finalidades não podem ser vistos como meras irregularidades”, tendo o Apelado deixado de “comprovar a escorreita utilização” da verba que lhe foi confiada.
Pede a reforma da sentença, com subsequente julgamento pela procedência dos pedidos 3.
Descabimento do duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que o legislador ordinário especial (Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, redação originária) nunca previu remessa necessária, de modo que não se pode aplicar analogicamente o Código de Processo Civil, nem a Lei da Ação Popular nessa matéria, por se tratar de direito sancionador, ainda que o pedido envolva também pretensões restituitórias.
Ou seja, se aqui alguma analogia cabe, deve ela ser buscada no processo penal, nunca no processo civil. 4.
Preliminar.
A PRR1 opinou pela nulidade da sentença, por falta de fundamentação adequada ao caso concreto.
Embora o magistrado tenha mencionado que o Apelado apresentou as contas referentes à execução do Convênio, o fundamento precípuo para rejeição do pedido autoral está lastreado: (i) na não comprovação do elemento anímico doloso em relação à prática das irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, bem como (ii) na ausência de prova cabal de que houve montagem nas fotografias utilizadas para demonstrar a execução do objeto conveniado.
Referida circunstância infirma a alegação de que a fundamentação expendida na sentença estaria dissociada das razões de fato e de direito expostas na peça de abertura.
Arguição de nulidade da sentença afastada. 5.
Mérito.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 6.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 8.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 9.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 10.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11.
Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do seu §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 12.
No caso dos autos, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, analisando o caso ainda sob a perspectiva da legislação pretérita, rejeitou a pretensão autoral, por ausência de prova robusta (indubitável) que confirmasse o relato fático declinado na peça vestibular, sobretudo em relação à classificação da conduta dolosa do Réu. 13.
O conjunto probatório reunido aos autos limita-se às conclusões levadas a efeito pelo Ministério do Turismo na Nota Técnica 0955/2012, por meio do qual foi apontada a suposta não execução do objeto do Convênio n° 1007/2010 (SINCOV 740090) e a possível malversação de recursos federais à época dos fatos.
Ou seja, toda a imputação está ampara na referida Nota Técnica que, no entanto, se mostra absolutamente insuficiente para evidenciar a prática do ato. 14.
No caso dos autos, foi decretada a revelia do Réu (sem aplicação dos efeitos materiais – id n° 266290107 - Pág. 56), recaindo sobre a acusação o ônus de produzir prova robusta/inequívoca do cometimento de ato ímprobo (malversação dos recursos / inexecução do contrato e efetivo prejuízo ao erário) o que não se verifica, na hipótese.
Em verdade, há indício de presunção de dano, já que, nos termos do memorando 0167/2015, a prestação de contas do Convênio n° 740090/2010 (SICONV) foi reprovada no aspecto técnico, contudo, não foi analisada no que tange ao aspecto financeiro.
Houve apenas quantificação do montante a ser restituído, conforme Nota Técnica n° 377/2013. 15.
Acertada a conclusão do Juiz de primeiro grau quando afirmou que o MPF não produziu prova em Juízo que permitisse concluir, de forma indubitável, que as irregularidades detectadas pelo Ministério do Turismo seriam fruto de um propósito ardiloso ou deliberado do Apelado em obter benefício próprio ou para terceiro. 16.
De fato, não há arcabouço probatório suficiente nos autos para comprovar que os recursos federais, repassados ao Município de Barreirinha/AM por meio do Convênio n° 740090/2010 (SICONV), deixaram de ser utilizados na execução do Projeto intitulado “Festa Junina”. À míngua de prova robusta nesse sentido, não é possível concluir que houve irregularidades na execução do Convênio em comento. 17.
O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na execução do Convênio n° 740090/2010 e o efetivo prejuízo ao erário, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (precedente). 18.
Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g.
AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013) 19.
A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 20.
Inexistindo prova concreta da prática de ato de improbidade, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o que encontra apoio no §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 21.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MECIAS PEREIRA BATISTA O processo nº 0012172-84.2015.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012172-84.2015.4.01.3200 [Dano ao Erário] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MECIAS PEREIRA BATISTA DESPACHO À vista das substanciais modificações de índole material e processual introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), reputa-se imprescindível ao julgamento do(s) presente(s) recurso(s) a oitiva prévia dos litigantes acerca dos eventuais reflexos decorrentes da aplicação do novo regramento.
O Código de Processo Civil assim enuncia: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; II - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(grifos postos).
Nesse sentido, em reverência aos princípios da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, devem as partes ser intimadas para que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações promovidas na LIA, e suas eventuais repercussões no caso concreto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vista à PRR1 para parecer.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
11/10/2022 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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11/10/2022 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 17:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/10/2022 23:09
Recebidos os autos
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06/10/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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