TRF1 - 1005421-97.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005421-97.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOHN MICHEL DOUGLAS DA SILVA SOBRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulado por Domiciano dos Santos Sobral em face da União, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 99.350,04.
Após regular tramitação, houve a satisfação da dívida exequenda mediante o pagamento de precatório. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a obrigação vertida do título executivo judicial indiscutivelmente foi cumprida, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
Isso posto, extingo a presente execução, com fulcro no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005421-97.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMICIANO DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a petição e documentos juntados em ID. 1353285764 e ID. 1392525281, INTIME-SE a UNIÃO para manifestação no prazo de 15 (quinze).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:41
Juntada de Documento Precatório
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20/09/2022 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2021 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2021 08:41
Juntada de manifestação
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18/05/2021 02:47
Decorrido prazo de DOMICIANO DOS SANTOS SOBRAL em 17/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:30
Decorrido prazo de DOMICIANO DOS SANTOS SOBRAL em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 21:55
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 21:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/04/2021 18:55
Expedição de Documento Precatório.
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29/04/2021 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2021 11:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 06:58
Publicado Sentença Tipo B em 28/04/2021.
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28/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005421-97.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIANO DOS SANTOS SOBRAL REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DOMICIANO DOS SANTOS SOBRAL, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $180,581.70, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 512738893), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 185.496,48 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 516145853).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 285320418. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 10:06
Homologada a Transação
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26/04/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
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03/02/2021 23:12
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
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28/09/2020 22:09
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 09:59
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/07/2020 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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