TRF1 - 0000720-20.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/06/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 16:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 0000720-20.2014.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBENILDO SOUSA JUNIOR - PA018482 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/05/2021 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 23:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 07:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000720-20.2014.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO NUNES DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 23 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/04/2021 11:13
Juntada de volume
-
23/04/2021 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
-
23/04/2021 10:06
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
-
21/11/2018 10:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
-
29/06/2018 07:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/06/2018 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
25/06/2018 11:49
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - publicar Sentença
-
27/05/2014 16:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 2º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
-
27/05/2014 16:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2014 16:18
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
-
07/04/2014 16:39
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
05/03/2014 18:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/02/2014 17:57
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
27/02/2014 17:57
INICIAL: AUTUADA
-
27/02/2014 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069719-96.2013.4.01.3800
Vilma Soares dos Santos
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Carlos Eduardo Martins Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2013 12:21
Processo nº 0003693-40.2008.4.01.3300
Joilson Rodrigues Souza
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2008 16:06
Processo nº 1002198-24.2021.4.01.3902
Municipio de Mojui dos Campos
Jailson da Costa Alves
Advogado: Diorgeo Diovanny Stival Mendes da Rocha ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2021 18:38
Processo nº 1002198-24.2021.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Municipio de Mojui dos Campos
Advogado: Virna Julia Oliveira Coutinho Lobato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 13:17
Processo nº 0020976-72.2019.4.01.3500
Adailton Arcanjo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rita Margarete Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00