TRF6 - 0002540-53.2015.4.01.3808
1ª instância - Vara Federal de Lavras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (TERC152494 - FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ para TERC009048 - PAULO ROCHA BARRA)
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24/09/2024 09:07
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC009048 - PAULO ROCHA BARRA)
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30/08/2024 16:09
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC152494 - FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ)
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30/08/2024 11:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/06/2024 17:48
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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14/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/07/2023 00:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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13/07/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/07/2022 10:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:20
Juntado(a) - Petição de Regularização da Representação Processual
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24/05/2022 05:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 18:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/05/2022 17:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/03/2022 11:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/03/2022 11:01
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/01/2022 16:27
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:57
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 15:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:17
Juntado(a) - Juntada de carta
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22/11/2021 13:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/10/2021 04:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/08/2021 18:11
Juntado(a) - Juntada de carta
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27/07/2021 11:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/07/2021 20:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/07/2021 19:47
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/05/2021 02:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA ALVES em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 08:08
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 01:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG PROCESSO: 0002540-53.2015.4.01.3808 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:ANTONIO RONALDO LIMA LEAO e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online apresentada por ALESSANDRO TEIXEIRA ALVES sob o ID 376428430, por meio do qual requer a imediata liberação da importância de R$ 1.012,36, ao argumento de que se trata de quantia impenhorável, porque correspondente a crédito de parcelas vencidas do auxílio-emergencial, depositadas em conta poupança.
Intimada, a exequente não se manifestou (ID 512411921).
Decido.
A impenhorabilidade patrimonial é tratada no artigo 833 do CPC e abrange, entre outros, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, incisos IV e X, CPC).
Por sua vez, a proteção constante no art. 833, X, do CPC, visa à proteção daqueles valores poupados pelo devedor para assegurar o próprio sustento e de sua família com dignidade.
Partindo dessa premissa, o entendimento hodierno dos tribunais é no sentido de que a impenhorabilidade abrange não só a quantia depositada em caderneta de poupança como também em conta corrente ou em outros fundos de investimento desde que observado o limite de quarenta salários mínimos e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado concretamente.
Nesse sentido vem decidindo o STJ, como exemplificado no acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp 1412741/SP, no qual reafirmado o posicionamento adotado pela Segunda Seção daquela Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3.
No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) [grifos acrescentados].
Especificamente quanto à verba cuja liberação requer o executado, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 318, de 7 de maio de 2020, recomenda que se proceda ao imediato desbloqueio de valores relativos ao pagamento de auxílio-emergencial que eventualmente sejam objeto de constrição, uma vez reconhecida sua natureza alimentar (art. 5º, parágrafo único).
No caso em tela, de acordo com a documentação ID 376462385 e 376462392, o bloqueio incidiu sobre a conta de titularidade do executado e alcançou todo o saldo existente na data de sua realização (08/10/2020).
A quantia bloqueada, no valor de R$ 1.012,36, era decorrente do crédito de 04 (quatro) parcelas do auxílio-emergencial em favor do executado, ocorrido entre os dias 01 e 09/09/2020, no valor total de R$ 2.400,00.
Ao longo do mês de setembro, contudo, foram debitados alguns valores da referida conta, identificados como pagamentos de contas de telefone, água e luz e compras com cartão na modalidade débito, remanescendo um saldo de R$ 1.682,18 ao final de setembro.
Esse saldo poderia ser considerado uma “sobra” da importância creditada como auxílio-emergencial que, em princípio, não se revestiria de impenhorabilidade.
Tratando-se, todavia, de depósito em conta poupança – o que se pode verificar a partir da identificação da conta (operação 1288) –, cuida-se de verba impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ademais, a própria exequente não se insurgiu contra o desbloqueio.
Nessas razões, considerando que a quantia existente na conta poupança, na época do bloqueio judicial, era inferior a quarenta salários mínimos, e que não há evidências de abuso, má-fé ou fraude por parte da executada, que mantinha saldo referente apenas a auxílio-emergencial na referida conta, entendo, na esteira do recente entendimento do STJ, pela impenhorabilidade do numerário objeto de constrição na conta n. 000978379473-1 operação 1288, da agência 3880 da Caixa Econômica Federal (R$ 1.012,36) e DETERMINO sua imediata liberação.
Cumpra-se com urgência.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Lavras, (data infra). (assinada digitalmente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal -
29/04/2021 09:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 09:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 09:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:17
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 08:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:19
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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22/04/2021 11:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:22
Juntado(a) - Certidão de decurso de prazo
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30/03/2021 11:42
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 15:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/03/2021 15:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/03/2021 14:26
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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13/11/2020 11:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/11/2020 11:03
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/10/2020 11:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANDRO CAR COMERCIO DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 15/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO LIMA LEAO em 15/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA ALVES em 15/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/08/2020.
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30/10/2020 04:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 04:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
30/10/2020 04:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 04:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
30/10/2020 04:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 13:57
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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26/10/2020 15:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/10/2020 18:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/09/2020 15:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/09/2020 10:57
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 10:57
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:15
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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20/08/2020 19:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/08/2020 19:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2020 19:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2020 19:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/07/2020 04:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO RONALDO LIMA LEAO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA ALVES em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANDRO CAR COMERCIO DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 03:29
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
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09/05/2020 03:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 05:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 05:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 04:59
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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06/05/2020 04:58
Juntado(a) - Juntada de volume
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06/05/2020 04:53
Juntado(a) - Petição inicial
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25/03/2020 16:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/01/2020 15:48
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA PROT 153/2019 PROT 260
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20/01/2020 15:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2019 16:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQTE. / PROT. N. 11140
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22/07/2019 17:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 13:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS POR FLAVIO DE PAULA
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12/07/2019 09:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/07/2019 14:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/07/2019 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2019 14:27
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 153/2019, PARA ANTONIO RONALDO LIMA LEÃO, PARA COMARCA DE ANDRELÂNDIA/MG.
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25/06/2019 15:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/04/2019 12:43
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N 54/2017 PROT 6146
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17/12/2018 13:59
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. EXEQTE. / PROT. N. 15291
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29/10/2018 14:57
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQTE. (02) / PROT. N. 14080 E 15199
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21/09/2018 09:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2018 13:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/09/2018 10:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/08/2018 16:55
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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27/06/2018 11:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. EXEQTE. / PROT. N. 8523
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08/06/2018 15:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. EXEQTE. / PROT. N. 8107
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21/05/2018 12:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2018 11:32
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRDOS POR FLAVIO
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14/05/2018 10:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2018 10:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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09/05/2018 13:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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09/05/2018 11:48
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ EXEQUENTE INFORMAR ANDAMENTO DA CP E SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEG. CIT.
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09/03/2018 09:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/03/2018 14:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/03/2018 14:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/03/2018 14:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2017 12:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 12:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR FLÁVIO DE PAULA
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09/10/2017 09:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/10/2017 14:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/09/2017 14:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/09/2017 14:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/09/2017 11:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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02/08/2017 16:00
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N. 055/2017 COMARCA DE CRUZÍLIA/MG / PROT. N. 8522
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30/06/2017 16:03
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 054/2017 COMARCA DE ANDRELÂNDIA / PROT. N. 7232
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07/06/2017 16:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO COMARCA DE ANDRELÂNDIA/MG / PROT. N. 6146
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07/04/2017 14:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/04/2017 13:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/04/2017 13:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/04/2017 13:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A CEF A RETIRAR EM SECRETARIA AS CP'S...
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16/03/2017 10:44
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) N. 055/2017 (AGUARDANDO RETIRADA PELA CEF PARA DISTRIBUIÇÃO NA COMARCA DE CRUZÍLIA)
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16/03/2017 10:41
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 054/2017 (AGUARDANDO RETIRADA PELA CEF PARA DISTRIBUIÇÃO NA COMARCA DE ANDRELÂNDIA/MG)
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30/09/2016 13:45
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/09/2016 09:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/12/2015 16:59
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/12/2015 17:21
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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09/12/2015 17:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2015 16:28
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2015 15:30
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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