TRF1 - 1000329-82.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:27
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 12:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ARLINDO ROCHA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:41
Conhecido o recurso de CLEUDE SOARES MOREIRA - CPF: *31.***.*03-58 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2021 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 08:45
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2021 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 18:01
Incluído em pauta para 27/09/2021 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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30/08/2021 19:04
Juntada de manifestação
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22/05/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CLEUDE SOARES MOREIRA em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 16:47
Juntada de resposta
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03/05/2021 12:21
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000329-82.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022982-69.2012.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: CLEUDE SOARES MOREIRA REPRESENTANTES DA RECORRENTE: FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA - MG130549-A e AUGUSTO GARCIA PERUSSI - MG198821 RECORRIDO: ARLINDO ROCHA REPRESENTANTE DO RECORRIDO: ARLINDO ROCHA - MG133968 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUDE SOARES MOREIRA contra decisão que autorizou o destaque na RPV de honorários contratuais em favor do advogado ARLINDO ROCHA, que representou o autor originário da ação 0022982-69.2012.4.01.3800.
Alega a recorrente que a pretensão de cobrança dos honorários contratuais já estaria prescrita, razão pela qual seria indevido seu destaque na RPV expedida em seu favor.
De início, observo que a legitimidade passiva para o presente recurso é somente do advogado ARLINDO ROCHA, que é o único beneficiário da parcela destacada da RPV expedida em favor da recorrente.
Retifique-se a atuação para excluir os demais recorridos.
Nesse exame de cognição sumária, verifico que há probabilidade do provimento do recurso, conforme passo a fundamentar.
A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar (art. 25, II, da Lei 8.906/94) ou da conclusão dos serviços (art. 206, § 5º, II, do Código Civil).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS.
CONTRATAÇÃO VERBAL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
DIES A QUO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02. 1.
Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012. 2.
Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais. 3.
Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição. 4.
Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento.
Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba. 5.
Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1358425/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PATROCÍNIO DE AÇÃO JUDICIAL.
CONTRATANTE.
FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE - FFFCMPA.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO NO QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. 1.
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, mesmo que se trate de ação proposta contra a Fazenda Pública, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1138983/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) No processo da origem, a sentença transitou em julgado em julho de 2013, a RPV (sem destaque de honorários contratuais) foi expedida em agosto de 2013 e os autos foram arquivados em novembro de 2013.
Como os valores da RPV não foram sacados pelo autor da ação originária, eles foram transferidos, em agosto de 2017, para a Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 13.463/2017.
Somente em 27/11/2019, o advogado ora recorrido, ARLINDO ROCHA, apresentou nos autos da origem o contrato de mandato judicial e requereu o destaque dos honorários advocatícios na nova RPV que seria expedida.
Como já haviam decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS a pagar quantia ao autor originário, fixando, em consequência, a base de cálculo dos honorários contratuais, a pretensão de cobrança já estaria prescrita.
Além da probabilidade do provimento do recurso, também está presente o risco da demora do provimento final, já que a nova RPV, com determinação de destaque dos honorários contratuais, já foi expedida pelo juízo da origem.
Diante do exposto, com base no art. 43 da Lei 9.099/95 e no § 4º do art. 1.012 do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida.
Na forma do art. 43 da Resolução CJF 458/2017, oficie-se com urgência ao Presidente do TRF da 1ª Região, via Coordenadoria de Execução Judicial ([email protected]), para solicitar o bloqueio da RPV 0066728-74.2021.4.01.9198.
Comunique-se o Juízo da origem.
Intimem-se a partes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao agravo, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução PRESI 17/2014 (e posteriores modificações).
Após, o transcurso do prazo para oferecimento de resposta, venham os autos conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2021.
Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA Relator -
28/04/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 10:49
Juntada de e-mail
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28/04/2021 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2021 10:16
Juntada de manifestação
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29/03/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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