TRF1 - 1002175-97.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2021 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI para Tribunal
-
04/06/2021 09:52
Juntada de Informação
-
04/06/2021 09:47
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 19:12
Juntada de apelação
-
12/05/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002175-97.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REGIO DE AQUINO LEAL Advogado do(a) REU: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIO DE AQUINO LEAL em face da sentença de ID 512858357 que o condenou como incurso nas penas do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Alega o embargante que a referida sentença apresenta omissão, porquanto não teriam sido analisadas as preliminares invocadas, nem teria sido considerado o decreto de improcedência proferido ação de improbidade nº. 11438- 27.2016.4.01.4000 e nem se teria observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação a pena de perda do cargo.
Decido.
Como bem restou assentado na sentença guerreada, todas as preliminares foram devidamente rechaçadas em decisão de id 371890364.
Noutro ponto, mais um vez insiste o réu em pretender seja reconhecida a coincidência desta demanda com o objeto da ação de improbidade nº. 11438- 27.2016.4.01.4000, mesmo se tratando as ações de convênios distintos e entabulados em épocas distintas (Convênio n° 658122/2009 e Termo de Compromisso nº 4512/2012).
A sentença afastou expressamente a alegação: Inicialmente, convém repisar, em virtude da insistência da parte ré em suas alegações finais, que o objeto da presente ação e o da ação de improbidade nº 0011438- 27.2016.401.4000 não coincidem.
Deste modo, não aproveita à presente ação o decreto de improcedência firmado na referida ação civil.
Repito o que já restou assentado na decisão de id 371890364: Ressalto que a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº nº 0011438- 27.2016.401.4000 apresenta objeto absolutamente distinto da presente ação penal.
Naquela ação é apontada a ausência de prestação de contas e irregularidades na execução do Convênio n° 658122/2009 (SIAFI 655509) firmado com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objetivo era a aquisição de um veículo automotor para o transporte escolar no âmbito do Programa "Caminho da Escola" do Ministério da Educação, no valor conveniado de R$ 121.770,00 (cento e vinte e um mil, setecentos e setenta reais).
Nesta ação penal,
por outro lado, são apontadas irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE referente ao Termo de Compromisso nº 4512/2012, no âmbito do PAR- Plano de Ações Articuladas, cujo objeto seria a aquisição de mobiliário escolar para a Educação Básica, no valor de R$ 797.305,45 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Nota-se, assim, que embora os convenentes sejam idênticos, trata-se de instrumentos absolutamente distintos firmados e executados em épocas diferentes.
Nenhuma influência, portanto, pode ter nessa ação o desfecho ocorrido na ação civil referida.
Por fim, a condenação de pena de perda do cargo é cumprimento de determinação legal insculpida no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67, nem mesmo havendo espaço pra juízo de ponderação no ponto.
Registro, por fim, que a pretensão de rediscutir o julgado e obter nova decisão de acordo com a tese do embargante não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Para esse desiderato, existe o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração opostos pelo réu (ID 519941980).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 18:27
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 22:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002175-97.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REGIO DE AQUINO LEAL Advogado do(a) REU: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
DESVIO VERBA PÚBLICA.
ART. 1º, III, DO DL 201/1967.
CONFISSÃO.
VERBA DESTINADA A EDUCAÇÃO APLICADA EM CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA PREFEITURA.
PROVA OR.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de RÉGIO DE AQUINO LEAL, imputando-lhe a prática do delito tipificados no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67.
Segundo a inicial acusatória, RÉGIO DE AQUINO LEAL, na qualidade de prefeito do Município de Nova Santa Rita/PI, durante o exercício de 2012, recebeu recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE referente ao Termo de Compromisso nº 4512/2012, no âmbito do PAR- Plano de Ações Articuladas, cujo objeto seria a aquisição de mobiliário escolar para a Educação Básica, no valor de R$ 797.305,45 (setecentos e noventa e sete mil, trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), porém, livre e conscientemente, aplicou indevidamente tais recursos. [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar o réu RÉGIO DE AQUINO LEAL pela prática do crime previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967.
III.1 – Dosimetria Em observância aos ditames dos artigos 49 e 59, caput, ambos do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais e à individualização da pena do réu.
III.1.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, cumpre observar que, como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o autor do crime merece.
Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito, cabe ao juiz, nesta fase da dosimetria, avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido.
Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou reduzida.
No caso, da análise da forma como o delito foi cometido, apesar da prática de várias condutas descritas no tipo misto alternativo (ação múltipla), tenho que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar em relação a quaisquer dos réus.
Antecedentes, conduta social e personalidade O réu não possui maus antecedentes, à vista da Súmula STJ nº 444.
Em relação à conduta social, nada nos autos consta que os desabonem.
Da mesma forma, quanto à personalidade, nada há nos autos que permita juízo desfavorável aos acusados.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime A motivação do delito é inerente à própria tipicidade do tipo penal em questão, razão pela qual não deve ser ponderada para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No que concerne às circunstâncias do delito, não encontro razão para o aumento da pena-base.
As consequências são próprias do delito, não havendo prova de enriquecimento indevido, pelo que nada se tem a valorar.
Comportamento da vítima Não há que se aludir a qualquer circunstância a ela atribuída que pudesse ter concorrido para a prática do crime em apreço.
Pena-base Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
III.1.2 - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes.
Em que pese tenha sido detectada a atenuante da confissão, o STJ, na súmula nº. 231, já sedimentou entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Assim, remanesce a pena fixada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
III.1.3 - Causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento de pena.
Também não foi reconhecida causa de diminuição da pena.
Assim sendo, torno definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em 03 (três) meses de detenção para o réu.
IV - Regime de cumprimento Tendo em vista a pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento das penas anteriormente dosadas.
V - Substituição da pena privativa de liberdade Como a pena total privativa de liberdade aplicada ao réu é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do réu por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta.
Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
VI - Suspensão condicional da pena Na medida em que foi possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, não o é a suspensão condicional daquelas, por expressa disposição do art. 77, III, do CP.
VII - Outras penalidades CONDENO o réu à perda do cargo exercido à época dos fatos, caso ainda em exercício, e inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, com supedâneo no artigo 1º, §2º, do Decreto-Lei n.º 201/67.
A pena acima aplicada é autônoma e independente em relação à pena privativa de liberdade, conforme art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67.
Condeno ainda o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
VIII - Providências Finais Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez ausente a quantificação da lesão pelo órgão acusador (artigo 387, IV, CPP).
Após o trânsito em julgado: 1) Lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3) Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4) Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5) Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
23/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2021 18:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:10
Juntada de alegações/razões finais
-
25/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2021 22:01
Juntada de alegações/razões finais
-
23/02/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
23/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:23
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2021 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
22/02/2021 09:06
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 15:14
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 15:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 15:10
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 15:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 15:04
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 15:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 14:58
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 14:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 11:56
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 11:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/02/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 23:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:54
Decorrido prazo de REGIO DE AQUINO LEAL em 26/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 16:09
Outras Decisões
-
09/11/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 16:00
Decorrido prazo de REGIO DE AQUINO LEAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2020 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/10/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:26
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2020 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2020 16:38
Juntada de Petição intercorrente
-
23/09/2020 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 20:39
Recebida a denúncia
-
08/09/2020 00:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 17:42
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:46
Juntada de Denúncia
-
22/07/2020 12:44
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
22/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:02
Juntada de relatório final de inquérito
-
30/06/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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