TRF1 - 1003147-67.2020.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 01:56
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:22
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003147-67.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952, HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Jorge Antônio da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS, na pessoa de seu Coordenador Geral de Reconhecimento de Direitos, que no prazo de 10 dias, decida seu requerimento administrativo nº 139041473, referente ao “pagamento de benefício não recebido”.
Segundo a inicial, o impetrante solicitou desde 16/01/2020 o serviço de Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido.
Acontece que até a presente data não foi proferida qualquer decisão.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 350784359).
Decisão de ID 382216411 concedeu a tutela de urgência.
Petição de ID 475840364 apresentada pelo MPF, na qual manifesta-se pela não intervenção no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como posto em despacho de ID 477800887, o Processo Administrativo anexado (id 477811353) indica que o INSS vem analisando o requerimento apresentado, inclusive com despacho para apresentação de documentos e planilhas de cálculos referentes ao pagamento de créditos em atraso.
Mais recentemente, em 01/04/2021, fora expedido nova solicitação de cumprimento de exigência pelo INSS direcionada ao requerente, pelo que é possível concluir que o requerimento administrativo nº 139041473, referente ao “pagamento de benefício não recebido” do impetrante está sendo analisado pela autarquia previdenciária.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda, com mais razão diante do fato de que, intimado para manifestar-se sobre tal circunstância, o impetrante permaneceu silente.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
25/04/2021 17:53
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:11
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:42
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 03:57
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
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16/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:52
Conclusos para despacho
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27/02/2021 01:46
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 26/02/2021 23:59.
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25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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26/11/2020 11:47
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 11:47
Juntada de diligência
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26/11/2020 11:46
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 11:46
Mandado devolvido cumprido
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26/11/2020 11:46
Juntada de diligência
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26/11/2020 11:46
Juntada de diligência
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24/11/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/11/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 08:51
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2020 08:47
Juntada de Petição (outras)
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20/11/2020 12:45
Conclusos para decisão
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20/11/2020 08:03
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 19/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:22
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 18:22
Juntada de diligência
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28/10/2020 16:58
Juntada de manifestação
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20/10/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 11:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/10/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:20
Conclusos para decisão
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09/10/2020 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/10/2020 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2020 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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