TRF1 - 1003105-10.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003105-10.2017.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: APARECIDA FERMINO MARQUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MPF e IBAMA em razão da sentença (Num. 223522849) proferida no dia 6.7.2020, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a requerida Aparecida Fermino Marques em obrigações diversas de reparação de dano ambiental.
Pleitearam, caso não seja cumprida a obrigação no prazo legal, acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários de advogado de 10%, a ser revertido em favor da União, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, caput e §1º, do CPC); a incidência nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos moldes do art. 536, § 3º do CPC.
Adicionalmente, com fundamento no artigo 536 do CPC, visando assegurar a regeneração natural da área, bem como para impedir o seu proveito econômico, o MPF requereu a aplicação de medidas indutivas.
Na decisão id. 1004370772, foi deferido o pleito do MPF, sendo estabelecidas medidas indutivas.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), tudo nos termos do art. 523, caput e §1° do CPC; foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do executado, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
A SECVA certificou (id. 1294331295, id. 1536970353) que a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, apesar de devidamente intimada, conforme certidão (id. 1458172394).
O MPF (id. 1543794866) requereu a realização de penhora online dos bens e ativos financeiros pertencentes à executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no valor de R$ 5.457.085,31 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), consoante os cálculos judiciais (id. 1298518771).
Na decisão Num. 2008610168, foi deferido o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD e CNIB; deferida a incidência de multa de 10% e honorários, também de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC; foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do executado, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
A SECVA certificou (id. 2086500157) que deixou de atender ao comando da decisão Num. 2008610168, pertinente ao sistema INFOJUD, visto que não é possível realizar bloqueio de valores naquela plataforma, como foi requerido pelo MPF.
Informou que o INFOJUD é um sistema de informações ao Judiciário que permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações e que não é possível realizar, por meio dele, a penhora online dos bens e ativos financeiros pertencentes à executada.
O MPF (id. 2086964671) requereu a expropriação do veículo constrito por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 523, § 3º do CPC.
Em seguida (Num. 2147549658), requereu a reversão dos valores constritos via SISBAJUD ao fundo próprio, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Pleiteou a renovação das buscas de penhora online dos bens e ativos financeiros pertencentes à executada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visto que decorridos mais de 6 (seis) meses das buscas anteriores.
Requereu, ainda, que o IBAMA, por meio de seu corpo técnico, realize diligências a fim de identificar (i) eventuais titulares/proprietários que estejam ocupando ou que tenham ao menos buscado regularizar a área objeto do laudo prodes que ensejou esta ação; (ii) o imóvel e sua matrícula, para fins de constrição (art. 523, § 3º do CPC).
O IBAMA (id. 2148215385) ratificou a manifestação do MPF.
Entretanto, quanto ao último pleito, afirmou que não apresentará manifestação, considerando o disposto nas Cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF (Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPF n. 02/2020).
Decido.
Quanto ao pleito formulado pelo MPF onde requer a intimação do IBAMA para realizar diligências, verifica-se que, no art. 129, VI da Constituição Federal, consta que são funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Consoante o art. 8º da Lei Complementar n. 75/93, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (inciso II); requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV) e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (VIII).
Ainda, o art. 26 da Lei n. 8.625/93 dispõe: Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (...) b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (...) § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1.
Diante do exposto, o órgão ministerial detém prerrogativa para requisitar, por seus meios, informações a entidades públicas e privadas a fim de instruir autos de processos em que oficie, não cabendo a este Juízo tal mister, razão pela qual INDEFIRO o pleito ministerial. 2.
INDEFIRO o pedido para a realização de bloqueio de bens pelo sistema INFOJUD, visto que não é possível a realização de constrição por meio desse sistema, conforme certificado pela SECVA (id. 2086500157). 3.
Quanto à indisponibilidade de bens e valores do executado, considerando o lapso temporal decorrido desde a última busca, DEFIRO o pedido e DETERMINO o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, em montante suficiente ao total executado, a ser atualizado pela Contadoria, devendo compensar os valores já constritos via SISBAJUD, constantes dos documentos Num. 2146391620, ids. 2146391628 e 2146391646.
Liberem-se eventuais valores excedentes.
Havendo bloqueio de valores e considerando o disposto no art. 8°, da Resolução 524 do Conselho Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal-CEF (PAB/CEF/JFAM).
Autorizo o desbloqueio de valores irrisórios, estes considerados até R$ 200,00 (duzentos reais).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços do executado, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
INTIMEM-SE os autores para informar os dados para a conversão dos valores já constritos em renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Informados os dados, OFICIE a CEF para proceder à conversão, comprovando a realização da transferência nos autos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
28/08/2024 13:37
Desentranhado o documento
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28/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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16/08/2024 08:55
Juntada de Cálculos judiciais
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15/08/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/05/2024 23:59.
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15/03/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:14
Juntada de parecer
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21/03/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:38
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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31/08/2022 15:37
Juntada de Cálculos judiciais
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29/08/2022 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 15:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 22:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 20:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:49
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 23:37
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:48
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/05/2022 16:08
Outras Decisões
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11/01/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:11
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 12/07/2021 23:59.
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03/06/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:48
Juntada de petição inicial
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30/04/2021 01:05
Publicado Intimação polo passivo em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1003105-10.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:APARECIDA FERMINO MARQUES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Aparecida Fermino Marques, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Manicoré/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Os autos foram sentenciados (Num. 223522849), sendo a ação julgada totalmente procedente, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Os autores ficaram cientes da sentença (Num. 325352876 e Num. 350070073).
Na sequencia, o IBAMA (Num. 350070073) requereu a expedição da certidão de trânsito em julgado, com nova intimação das partes.
Sendo assim, CERTIFIQUE a SECVA o trânsito em julgado dos presentes autos.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes do trânsito em julgado e, após, nada havendo a requerer, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Manaus/AM, MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
28/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:50
Outras Decisões
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29/10/2020 22:17
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:39
Juntada de Petição intercorrente
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29/09/2020 13:51
Decorrido prazo de APARECIDA FERMINO MARQUES em 28/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/09/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/09/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/09/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
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28/08/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 13:47
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2020 00:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 00:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/04/2020 00:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:33
Juntada de Petição intercorrente
-
10/03/2020 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 03:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 22:08
Juntada de Certidão
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16/12/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
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15/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:16
Juntada de Vistos em correição.
-
01/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:13
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2019 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2019 16:43
Juntada de Certidão
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13/02/2019 12:38
Juntada de Certidão
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21/01/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 20:18
Juntada de Certidão
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16/11/2018 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2018 14:50
Juntada de Certidão
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10/09/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 15:14
Conclusos para decisão
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27/08/2018 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2018 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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04/05/2018 13:24
Juntada de Certidão
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08/02/2018 16:30
Juntada de Certidão.
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31/01/2018 13:27
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 14:09
Conclusos para despacho
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23/11/2017 14:06
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2017 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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