TRF1 - 1000952-75.2021.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 12:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE em 31/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000952-75.2021.4.01.4004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO EMBARGANTE: INOCENCIO LEAL PARENTE Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA OLIVEIRA ARAGAO PARENTE - PI17724 EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução movido por INOCENCIO LEAL PARENTE em face da FUNASA.
Em suas razões iniciais, aduziu que o título que fundamenta a execução se trata de acórdão do TCU (acórdão nº 1307/2019-2C, processo TC 030.918/2015-4) .
Argumentou ainda que os fatos subjacentes ao referido acórdão estão pendentes de análise recursal no bojo de processos que tramitam do TRF1, sendo que ainda iria suceder um julgamento justo sobre a sua responsabilidade pelos fatos.
Defendeu a inépcia da inicial, uma vez inexistente o deslinde naqueles dois feitos, de modo que o débito exequendo careceria de certeza, liquidez e exigibilidade.
Pede o embargante, ao fim, pela extinção do feito executivo ou a sua suspensão até o trânsito em julgado das referidas ações em curso. É o relatório do necessário. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de embargos à execução manifestamente protelatórios, entendo conveniente a análise liminar do pedido inicial, conforme permissivo do art. 918, III, do NCPC.
Decido.
A lide versa sobre questão cujas provas são pré-constituídas, dispensando audiência e perícia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito (art 355 do CPC).
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o cerne da questão levantada pelo embargante, no que sigo ao mérito.
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de o feito executivo tramitar inobstante a pendência de análise recursal na seara cível e penal sobre os mesmos fatos subjacentes ao título exequendo.
Veja-se que o embargante sequer identificou, com numeração e jurisdição, quais teriam sido as ações judiciais que teriam idêntico objeto em relação à CDA exequenda, ficando no simples plano da retórica, o que imprime nestes embargos um mero propósito protelatório.
Ademais, assento que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, os reflexos que podem ocorrer se referem apenas aos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria.
A esse respeito, menciono: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORATÓRIOS/MG.
INCIDÊNCIA, PORANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PRESENÇA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR MOTIVOS OUTROS QUE NÃO A INEXISTÊNCIA DE FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, bem como a existência de enriquecimento ilícito, caracterizando ato ímprobo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Dessa forma, a absolvição criminal em decorrência de outros motivos não afasta a condenação por ato de improbidade administrativa.
V - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1. 021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1678327. 2013.03.57111-6 201303571116.
Rel REGINA HELENA COSTA.
PRIMEIRA TURMA.
DJE DATA:01/03/2019 ).
Registro ainda que a existência de ação de improbidade administrativa não inibe o julgamento do TCU.
Isto em razão da análise técnica que é efetuada, focando unicamente na regularidade da prestação de contas das verbas públicas.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CALCADA EM RELATÓRIOS DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EXAME DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENVOLVERAM AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA VIA EXPRESSA SUL EM SÃO JOSÉ/SC.
DECISÃO FINAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PARTE DAS IRREGULARIDADES AFASTADAS.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADMINISTRADORES.
PROJEÇÃO DAS DECISÕES DO TCU NO JUÍZO CIVIL.
PRECEDENTES DO STF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1) A Egrégia Corte de Contas, em decisão proferida em recurso de reconsideração ao acórdão 1.757/2008-Plenário - Acórdão 889/2012-TCUPlenário -, afastou o caráter ilícito de grande parte dos fatos noticiados na peça vestibular à medida em que pronunciou-se pela inexistência de irregularidade para alguns dos réus, reconhecendo, para outros, a boa-fé, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE nº 55.821-PR, Rel.
Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REspnº 8.970-SP, rel.
Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente). 2 ) Consabido que a jurisdição de contas é o juízo constitucional das contas , ou seja, o juízo da Corte de Contas compreende apenas a conta, isto é, a Corte profere decisão sobre a regularidade da conta e não sobre a responsabilidade do seu exator ou pagador, não invadindo nem a jurisdição civil, nem a penal.
Não obstante, tratando das decisões do Tribunal de Contas, já dizia o exMinistro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, Ministro Castro Nunes: "O julgado da jurisdição de contas, restrito, como já ficou explicado, ao elemento material do delito, será uma prejudicial no juízo penal" (Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, edição Revista Forense, 1943, p. 31). 3) Afastadas, assim, pela Corte de Contas, as irregularidades ou liberado o responsável pelas irregularidades encontradas, sendo-lhe reconhecida, como no caso, a boa-fé, possível a projeção de tal julgado no juízo civil. 4) A inteligência do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, o qual estabelece que a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independem da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas , não há de fazer tabula rasa dos artigos da Carta Magna, que definem o perfil constitucional das Cortes de Contas e lhes outorga funções insubstituíveis, vale dizer, insusceptíveis de serem repassadas a outros órgãos, sejam administrativos ou sejam mesmo jurisdicionais. 5) Hipótese em que não se verifica a ocorrência de elementos de convicção hábeis ao prosseguimento ação de improbidade administrativa, anotando que a ação teve por lastro as irregularidades inicialmente apontadas pelo TCU, ao final, afastadas em parte. 6) A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos.." (AGRESP 200701157521, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2008). (TRF4.
AC - APELAÇÃO CIVEL.
Rel CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. 71.2011.4.04.7200.
TERCEIRA TURMA. 22/08/2012) Registro que apenas o reconhecimento de inexistência do fato ou ausência de autoria poderia afastar qualquer reflexo que impeça a análise do mérito em razão do argumento de coisa julgada.
E não há qualquer indício da ocorrência dessas hipóteses.
Longe disso, o embargante já foi condenado na esfera cível e penal em processos que tramitaram nesta subseção. É preciso dizer que o julgamento realizado pelo TCU na Tomada de Contas não é passível de uma nova análise pelo Poder Judiciário, exceto no que diz respeito ao seu aspecto formal ou à ilegalidade manifesta.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OBEDECEU AOS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSOANTE DETIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Destituído de amparo jurídico a argüição de nulidade do título executivo emanado do Tribunal de Contas da União após regular processo administrativo no qual foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa do investigado. 2.
O Poder Judiciário ostenta competência para exercer o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, podendo julgar a existência ou não de ilegalidade de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decide Tomada de Contas Especial ou a prestação de contas de convênio com transferência de recursos federais.
Precedentes do STF. 3. "Não há impropriedade ou ilegalidade em acórdão do TCU que apurou débito decorrente de omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município" (TRF1 6ª Turma AC 0016528- 41.2000.4.01.3300/BA).
No caso em questão o embargante foi notificado para apresentar defesa na tomada de contas especial e não demonstrou a correta aplicação de recursos federais repassados mediante convênio. 4. "A norma inscrita no art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial." (TRF1 6ª Turma AC 0015045- 05.2002.4.01.3300/BA). 5.
Apelação que se nega provimento para manter a sentença de julgou improcedente os embargos. (AC 0002567-28.2004.4.01.4000 / PI, Rel.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 18/07/2012) ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUBVENÇÃO SOCIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR.
DANO AO ERÁRIO.RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
MULTA.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEGALIDADE.
LIMITES DO PODER JUDICIÁRIO.
ASPECTOS FORMAIS. 1.
A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado (STJ, no Resp 894539/PI). 2.
Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443?1992.
Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal (STJ, no Resp 894539/PI). 3.
A revisão das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Poder Judiciário não pode ter caráter irrestrito, deve limitar-se ao exame da legalidade e dos aspectos formais. 4.
Acórdão do TCU que observou todos os princípios inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por este órgão judiciário.
As alegações do apelante foram analisadas e rechaçadas, restando demonstrado que houve o desvio de verbas públicas destinadas à Fundação de Serviço Social da cidade de Pedro II/Piauí e o seu emprego irregular. 5.
Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 00012961820034014000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:07/05/2010 PAGINA:307.) Na espécie, os argumentos de defesa do embargante se pautam unicamente no fato de não haver trânsito em julgado da questão em outras instâncias, onde reputa que houve comprovação da ausência de responsabilidade.
Ocorre que, consoante demonstrado nos argumentos susomencionados, não existe óbice à cobrança do que fora imputado pela Corte de Contas; e as teses debatidas em outros processos não vinculam a instância administrativa, salvo as situações de inexistência do fato ou da autoria – o que não se comprovou na espécie.
Dessa forma, não havendo qualquer demonstração de ilegalidade no procedimento adotado pelo TCU e não podendo o Judiciário rever o mérito do acórdão, não há razão para anular a decisão por ele proferida.
O título exequendo é perfeitamente exigível e exequível, não havendo que se falar em extinção ou anulação da execução, objeto do feito principal. 3.0 - DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do art. 487, inc I, do CPC.
Defiro o pedido de AJG.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não foi perfectibilizada a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal, sobretudo diante da indicação de bem imóvel para fazer frente ao débito exequendo (id 487793940).
Oportunamente, arquivem-se com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/04/2021 12:38
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/03/2021 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 21:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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