TRF1 - 1000038-04.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DOS SANTOS GONCALVES em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DOS SANTOS GONCALVES em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 01:10
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 07:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000038-04.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENEDITO DOS SANTOS GONCALVES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial.
Aduz que teve o benefício indeferido sob o seguinte argumento: “cidadão ou membro familiar recebe bolsa família ou está em família já contemplada com o auxílio emergencial”.
Decido.
Preliminares Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União.
Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar que merece ser afastada.
Ilegitimidade passiva da CEF De igual modo afasto a preliminar, haja vista que a CEF é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado.
Perda do Objeto – Acordo Firmado com alcance em todo o território nacional, nos autos da ação civil pública 017292-61.2020.4.01.3800/MG Afasto a preliminar.
O referido acordo pactuado entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA para análise dos requerimentos administrativos não impede que a parte autora se insurja contra o parecer final, mormente se esta for classificada como inelegível.
Não sendo possível se falar em perda do objeto.
Mérito O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.” No caso dos autos, em que pese as alegações da parte autora, não houve a comprovação documental de que ela preencha todas as condições legais para fazer jus ao auxílio emergencial, em especial, os requisitos previstos no art. 2º, incisos IV, V e VI, da Lei nº 13.982/2020.
A documentação juntada aos autos é bastante escassa, não sendo suficiente a firmar as alegações da parte autora.
Não há dados concretos acerca da verdadeira composição do seu grupo familiar.
A análise dos requisitos é feita com base nas informações inseridas no Cadastro Único, não havendo margem para discricionariedade.
Com efeito, não se trata de mera formalidade.
A falta de cadastro ou o preenchimento incompleto no CadÚnico gera inconsistência o que acarreta o indeferimento do benefício, além de impossibilitar a parte ré em aferir a quantidade de membros do mesmo grupo familiar que receberam o auxílio.
Veja que a Lei 13.982/2020 inclusive menciona que as condições de renda familiar mensal per capita e total serão aferidas por meio do referido cadastro.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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29/03/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:05
Conclusos para despacho
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11/03/2021 03:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
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17/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Central de Conciliação da SJAP
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10/02/2021 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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10/02/2021 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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