TRF1 - 1005961-68.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 11:50
Juntada de manifestação
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23/04/2021 05:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005961-68.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
A parte credora compareceu aos autos para informar o pagamento do débito.
A satisfação da dívida é causa de extinção da ação de execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Honorários fixados nos termos do despacho inicial.
Considerando que as custas finais, por seu valor irrisório, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar o pagamento de tais valores, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Não há constrição a se desconstituir.
O registro e a publicação da sentença são automáticos no PJe.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
20/04/2021 22:26
Juntada de Certidão
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20/04/2021 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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05/01/2021 16:55
Juntada de manifestação
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22/12/2020 10:02
Juntada de manifestação
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20/11/2020 12:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CAMPELO DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:09
Mandado devolvido cumprido
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12/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
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10/11/2020 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/09/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:44
Outras Decisões
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27/03/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 16:45
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/03/2020 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2019 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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