TRF1 - 1005648-87.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:02
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:22
Juntada de informação de prevenção negativa
-
14/07/2021 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:36
Juntada de Informação
-
21/05/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 07:07
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2021.
-
21/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005648-87.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte qualificada na petição inicial, FRANCISCO FERREIRA ARAUJO, ingressou em Juízo com AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando vê-la condenada em indenização em razão de vícios construtivos existentes no imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal.
Instruiu a petição inicial com documentos a fim de demonstrar as alegações veiculadas.
A CEF contestou a demanda.
Determinou-se à parte autora que trouxesse esclarecimentos acerca das fotografias, bem como que especificasse as provas que pretendesse produzir.
Sobre esse ponto, a parte autora apresentou réplica, requerendo a realização de prova pericial, a ser custeada pela ré (Num. 350487407); ainda, "permanece à disposição para sanar quaisquer outras dúvidas ou esclarecimentos que este juízo possua; e caso o Douto Juiz entenda necessária a juntada das fotografias específicas do processo em questão, a parte autora não se opõe a juntá-las, desde que haja a sua devida intimação para tanto". É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e/ou prejudiciais arguidas confundem-se com o objeto principal dos autos, portanto, passa-se ao mérito da causa.
DO DIREITO O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 7.499/2011, é constituído de subprogramas - Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU e Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, além de diversas modalidades de operações, conforme a faixa de renda bruta familiar e origem dos recursos aplicados, que podem ser oriundos, por exemplo, do FGTS, FAR e FDS.
Aos Ministérios das Cidades e da Fazenda cabe a regulamentação do PNHU, enquanto que a gestão operacional do programa compete a CEF.
No Programa de Arrendamento Residencial – PAR, mantido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a CEF atua na qualidade de gestora do respectivo Fundo.
Em razão de sua atuação, as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis devem obedecer aos critérios estabelecidos pela CEF.
Nessa modalidade de operação, portanto, a CEF contrata tanto a alienação como a construção de imóveis e dessa forma deve zelar pela regular aplicação dos recursos do fundo, acompanhando e fiscalizando as obras durante o período em que as mesmas podem apresentar os chamados vícios de construção.
Além de atuar como gestora, a CEF pode atuar como agente executor do programa e, nesta qualidade, a ela cabe as seguintes atribuições, conforme disposto na Portaria nº 325/2011 do Ministério das Cidades: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico e jurídico, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO”.
Por esta razão, a CEF responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto a reparação ou pedido de indenização em razão dos citados fundamentos, especialmente nos imóveis construídos por meio da linha de crédito do PAR, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ver pelo seguinte aresto: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ – 3ª Turma, REsp 1352227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem” (TRF – 1ª Região, AG 0035589-63.2015.4.01.0000 / GO, 6ª Turma, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), e-DJF1 de 24/07/2017).
Assim, tratando-se de empreendimento destinado a pessoas de baixa renda, com recursos do FAR, cuja contratação ocorreu diretamente entre a CEF e a empresa construtora, a Caixa atua, além de gestora do FAR, na qualidade de agente executor do programa habitacional, razão pela qual se responsabiliza pela análise da viabilidade técnica dos projetos, acompanhamento da execução das obras e serviços, bem como se responsabiliza pela estrita observância das normas aplicáveis ao Programa, o que atrai a sua responsabilidade solidária para responder por eventuais vícios no empreendimento.
Por outro lado, a despeito de o imóvel relativo à parte autora haver sido instituído pelo Governo Federal no âmbito do PMCMV – Faixa I enquanto política de habitação, portanto, sem que haja necessariamente desembolso estipendiário pelos beneficiários, essa circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, máxime em considerando que, conforme expressa disposição contida em seu art. 18, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
No que se refere especificamente à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, tem-se que ela ocorre a critério do Juiz, que, diante do caso concreto posto à apreciação, verifica a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
No ponto, compulsando detidamente a documentação que instrui a petição inicial, observa-se que a parte autora atém-se fundamentalmente à “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel”, o qual, inclusive, em sede de réplica, aduz ser suficientemente apto a ensejar o julgamento de mérito da demanda, porquanto demonstraria, de forma contundente e inequívoca, a existência dos alegados vícios construtivos.
Pois bem.
Quanto ao documento intitulado “Proposta de Execução de Serviços de Reparos de Construção no Imóvel” (Num. 291941943), conforme já realçado nos autos, infere-se que ele fora replicado em quase sua integralidade em muitos feitos em trâmites perante este Juízo, também nesta Seção Judiciária e em outras, com algumas ligeiras alterações de orçamento, contendo, porém, disposições uniformes e instruídos, em muitos casos, com os mesmos registros fotográficos dos alegados danos verificados nos mais diversos imóveis, o que só reforça sua imprecisão sobre a situação dos bens em questão, revelando-se, por isso, imprestável mesmo como meio de prova.
De outro lado, a petição inicial apresenta-se genérica, sem a devida individualização; repete-se ainda em diversos feitos.
Fala-se até mesmo em "A indenização necessitará abarcar os danos existentes, aqueles já reparados, como também os itens que não foram colocados na residência, como o piso e lâmpadas.
A parte autora não poderá pagar pela integridade de um imóvel, sendo que somente recebeu parte dele, com diversos itens faltantes" (como, aliás, as dezenas de feitos propostos perante este juízo) e se falar até mesmo em indenização por piso e lâmpadas, sem sequer dizer o que seria devido; note-se, no ponto, a informação de que há piso constante do "laudo", bem como sequer se demonstra acerca de lâmpadas como devidas/equivocadas.
Aliás, dos "laudos" juntados, é corriqueiro que conste "retirada/colocação de piso" ou "retirada/assentamento de piso", o que contradiz a informação da própria parte autora de falta de colocação de piso.
Veja-se que essa prova, a despeito de produzida unilateralmente pela parte autora, pelas circunstâncias antes apontadas, longe está de traduzir verossimilhança de suas alegações como requisito para a pretendida inversão do ônus da prova, razão porque a indefiro de plano; ao contrário, indicam conduta eminentemente relapsa, bem como contraditória.
Não é demais dizer que o ônus da prova, inclusive de juntar fotografias, é da parte autora, tendo o juízo oportunizado que se manifestasse sobre o ponto, não tendo trazido; não cabe ao juízo realizar o trabalho da parte que, ainda que indiciariamente, não trouxe qualquer elemento de fato a sustentar suas alegações; trouxe apenas um laudo que não tem qualquer individualização.
De toda sorte, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Vale dizer, cabe ao autor instruir a petição inicial minimamente com os documentos indispensáveis à sua propositura, demonstrando, ainda que de maneira preliminar, elementos e/ou indícios de prova a amparar sua pretensão, seja para garantir o adequado exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo réu, seja para servir de suporte à adequada condução da marcha processual nas fases de saneamento e instrução do feito.
A parte autora invoca a necessidade de realização de perícia.
Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que ela, além de juntar um "laudo" que não serve de início de prova, ainda tenta, de forma sub-reptícia, atribuir à ré o eventual ônus de elaboração de um laudo, o que apenas realça a sua má-fé e assim deve ser considerada.
A parte autora já litiga sob o manto da justiça gratuita e a propositura do presente, nos moldes em que feito, com a atribuição genérica de responsabilidade à ré, sem a devida individualização da situação fática, situação esta que vem sendo replicada em diversos feitos, gera uma situação verdadeiramente abusiva.
Por fim, o que se verifica do presente é que a petição inicial e demais peças apresentadas pela parte autora não apresentam qualquer indicação do que quer que seja, sendo genéricas do início ao fim.
Por exemplo, determinou-se que a parte autora se manifestasse sobre a utilização de fotografias iguais, mas não houve qualquer esclarecimento convincente sobre isso; por vezes, fala-se em amostragem, o que sequer faz sentido, considerando-se que os danos são imputados como sendo de cada imóvel que sequer tem, de fato, os supostos danos individualizados, utilizando-se de dados genéricos.
O que se verifica nesta Seção Judiciária, como em diversas outras, é a juntada de "laudos", com as mesmas palavras, essencialmente, diversos deles apócrifos.
A pesquisa de tais fatos, necessária, acarreta o maior sobrecarregamento do Poder Judiciário, já no seu limite e com atendimento necessário para demandas urgentes e de fato existentes.
Veja ainda que o texto do laudo juntado no presente é essencialmente igual ou quase igual a diversos outros feitos, atribuídos ao mesmo engenheiro civil (cito, como exemplo, todos eles contam com o exato mesmo erro de português, "mal estado): EXEMPLOS DE LAUDOS JUNTADOS EM OUTROS FEITOS, atribuídos ao mesmo engenheiro civil: “Processo 1003636-74.2020.4.01.3820, de Contagem/MG Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidade Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$11.174,70 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta centavos). É o que se tem a expor.
Processo 1026549-22.2020.4.01.3700, de São Luís/MA Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Aqui vão alguns exemplos de vícios encontrados em todas as casas do conjunto residencial.
Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$16.679,21 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) Processo n. 1003363-33.2020.4.01.3000, de Rio Branco/AC Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Aqui vão alguns exemplos de vícios encontrados em todas as casas do conjunto residencial.
Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro de gesso; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$15.689,00 (quinze mil, seiscentos e oitenta e nove reais). É o que se tem a expor.
Processo n. 1023016-91.2020.4.01.3300, de Salvador/BA Redação dos itens 2 e 2.1: 2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devida à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes e laje.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.
Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidades Redação do item 4: 4 – CONCLUSÃO: Evidenciou-se na unidade vistoriada, diversos danos decorrentes de vícios construtivos, que poderiam ter sido evitados, no momento da execução dos serviços.
Os danos nas unidades foram verificados no revestimento externo e interno com fissuras, mofo, nas esquadrias e emendas das unidades e com baixa resistência mecânica; umidade e infiltração pelo apartamento de cima, ou telhado, e pelas paredes externas, causando a deterioração do reboco e da pintura, assim como empenamento e soltura do forro; soltura de revestimento cerâmico no piso.
Por se tratar de uma reforma, alguns serviços extras podem surgir durante a execução dos reparos.
O valor para reparação dos danos é estimado em R$9.630,80 (nove mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos)”.
Ainda, houve a distribuição equivocada a esta Seção Judiciária de feito em que, no polo passivo, consta o Banco do Brasil.
Em tal feito, de n. 1003795-43.2020.4.01.3100, que teve posteriormente a distribuição cancelada, vê-se que não apenas a redação da petição inicial é bastante semelhante, como o laudo conta com as seguintes características: “2 – DANOS EVIDENCIADOS: Constatou-se que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos com muitas razões, comuns a todas as unidades vistoriadas, ocorrendo em maior ou menor intensidade, conforme se observa na discriminação individual de cada imóvel.
Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro.
A caracterização dos danos é apresentada a seguir por meio de memória fotográfica e de orçamento considerando todos os serviços e custos necessários para recuperação dos danos constatados. 2.1 FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL Notamos que a pintura está totalmente apodrecida, devido à umidade nas paredes e teto.
As janelas empenadas, e sem vedação.
As soleiras das janelas sem caimento.
Pisos mal colocados, e com desnível.
Piso com caimento errado no banheiro, ocasionando acúmulo indevido de água.
Trincas e rachaduras no reboco das paredes.
Instalação elétrica em mal estado, com a possibilidade de choques elétricos aos moradores.
Instalações hidráulicas com vazamentos, devido à má colocação de louças e metais.Mostramos alguns exemplos de vícios construtivos encontrados nas unidades”.
Em todos (ou quase todos, ao menos), a pintura está apodrecida; as janelas empenadas; os pisos, mal colocados e com desnível; trincas rachaduras; as solteiras das janelas sem caimento; instalação elétrica em "mal estado" (sic), com possibilidade de choques elétricos aos moradores; todos com vazamento; isso em conjuntos existentes em diversos imóveis localizados em diversos empreendimentos em diversas cidades situadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Em suma, não é possível que a parte autora, ao mesmo tempo em que requer seja considerado tal suposto laudo, verificando-se ser este absolutamente inservível em razão de sua conduta, carreie à ré ônus correspondente à elaboração de um laudo por terceiro, mormente ante a clara litigância de má-fé autoral que sequer traz o que seriam danos comprováveis por ela, que alega trazer laudo a fundamentar sua pretensão.
O que se tem é que, a se atribuir a responsabilidade à CEF, exclusivamente, a parte autora transfere a ela unicamente os ônus, inclusive de sua litigância de má-fé e possivelmente atuação predatória, pois, eventual improcedência, não lhe acarretaria qualquer tipo de ônus, ainda que em prejuízo da ré.
Não pode o Poder Judiciário chancelar uma conduta temerária de juntada de petição inicial genérica e "laudo" inservível sob o argumento de cerceamento de defesa; a parte autora, de forma deliberada, apresentou documentos genéricos, petição inicial genérica e laudo genérico.
Por isso, não se prestando os documentos que instruem a petição inicial sequer como início de prova, e ainda, a alegação genérica de responsabilidade, de forma temerária, repetida em diversas outras demandas e sem a correta individualização, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe, com a imposição de condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta se revela nitidamente grave, nos termos do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Assim, deve a parte autora ser condenada por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a título de custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, as quais arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, verba esta não acobertada pelo benefício da justiça gratuita, com fulcro nos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, comunique-se ao Conselho Regional de Engenharia do Estado do Pará, ao MPF e ao Centro de Inteligência do TRF da 1ª Região acerca do presente, ante a atuação temerária dos advogados da parte autora e do engenheiro que subscreve o laudo que acompanha a petição inicial.
Para tanto, deverá ser encaminhada lista dos feitos em que se identificou tal situação, com a identificação da respectiva numeração.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular processo e oportuno julgamento.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado no presente.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/04/2021 21:42
Juntada de apelação
-
19/04/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2020 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 10:34
Juntada de réplica
-
09/10/2020 01:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2020 09:47
Decorrido prazo de CEF em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:26
Juntada de contestação
-
27/08/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 07:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/08/2020 07:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2020 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004039-79.2009.4.01.4100
Luiz Gonzaga do Nascimento
Delegado de Policia Federal Chefe da Del...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2009 15:22
Processo nº 0036786-08.2019.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Edileuza da Conceicao
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2022 21:47
Processo nº 0006092-98.1997.4.01.3600
Regina Lucia de Figueiredo Monteiro
Reitor da Ufmt
Advogado: Wilma de Campos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/1997 08:00
Processo nº 0035814-38.2019.4.01.3300
Sofia Mendes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Enio Pereira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0001377-35.2015.4.01.4100
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Terezinha Loureiro da Silva
Advogado: Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Sil...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2015 14:41