TRF1 - 1002418-44.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ZAQUEL PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 03:38
Decorrido prazo de ZAQUEL PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de AGU - UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 04:29
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002418-44.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAQUEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DESPACHO Considerando os termos da sentença proferida nos autos (ID 516282382) e diante da manifestação da parte autora (ID 528533887), os réus deverão cumprir inteiramente o referido decisum, atentando-se para dispor ao requerente tanto as parcelas vencidas como as residuais do benefício de auxílio emergencial a que faz direito, juntando aos autos comprovante de pagamento do aludido benefício.
Em caso de descumprimento da sentença prolatada nos autos aplico a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertido ao autor.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
13/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
22/05/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:01
Decorrido prazo de AGU - UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002418-44.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZAQUEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando condenação no pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020.
Determinada a intimação das requeridas sobre o pedido de tutela de urgência, a União Federal desde já apresentou contestação (ID 419023370), assim como a Caixa Econômica Federal (ID 419832882), razão pelo qual passo a análise de mérito.
Sem razão a União quanto a preliminar suscitada.
Não se mostra necessário contestar o pedido administrativamente por meio da DPU (Defensoria Pública da União) para demonstrar interesse na demanda, vez que o disposto no art. 11-A do Decreto de n. 10.398/2020, não traz nenhuma obrigatoriedade para que seja acionado o mecanismo judicial.
No mesmo sentido, para demonstrar interesse de agir, basta o requerimento com eventual indeferimento, e não o exaurimento da via administrativa, nos termos do entendimento do STF (RE 631.240/MG), tal qual ocorreu com a negativa do benefício, por meio do aplicativo disponibilizado pelo agente financeiro (Caixa Econômica Federal).
Sem razão a CEF quanto a preliminar levantada em juízo.
Conforme se infere da Lei n. 13.982/2020, §9º do art. 2º, cabe às instituições financeiras públicas, entre as quais, a Caixa Econômica Federal, operacionalizar o auxílio emergencial, atuando diretamente no pagamento após análise dos requisitos realizada pelo Ministério da Cidadania e da Economia.
Além disso, conforme se extrai das telas apresentadas, o sistema é controlado diretamente pela CEF, pelo qual se demonstra a atuação da ré no processamento dos pedidos de auxílio emergencial.
Dessa feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Igualmente, o acordo mencionado pela CEF diz respeito ao tempo de análise dos requerimentos, o que não é o caso dos autos, assim como a preliminar suscitada pela União por ausência de interesse de agir pela não contestação administrativa de inelegibilidade, pois além de adentrar no mérito da ação reiterando a negativa, exige-se em verdade o requerimento e não o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento do STF no RE 631240, tal qual ocorreu nestes autos.
No mérito, entendo que assiste razão ao autor.
Instalada grave situação de calamidade pública no país, em virtude da COVID-19, foi publicada a Lei Federal 13.982/2020, que “estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”.
O art. 2º dispõe sobre os requisitos do benefício: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020). (Grifei).
Dessa forma, convém registrar que a norma prevê que a “as condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.”, consoante disposto no art. 2°, §4°, do referido diploma legal.
No caso dos autos, o autor alega que realizou seu cadastro para o recebimento do auxílio emergencial, junto ao aplicativo “CAIXA AUXÍLIO EMERGENCIAL”, tendo obtido a resposta com a negativa do benefício, sendo esta: “CIDADÃO OU MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBE BOLSA FAMÍLIA OU JÁ RECEBERAM O AUXÍLIO EMERGENCIAL”.
O grupo familiar do requerente é composto por sua esposa Maria José Batista da Silva e seus dois filhos: Gabriel Batista da Silva e Zaqueu Pereira da Silva Júnior.
O requerente informa que apenas o seu filho mais velho recebe o benefício de auxílio-emergencial.
O autor se encontra desempregado e o fato de seu filho perceber o benefício de auxílio emergencial por si só não configura óbice para a percepção do auxílio-emergencial, uma vez que conforme previsão legal o recebimento do auxílio-emergencial está limitado a 2 membros da mesma família.
Citadas, as requeridas não juntaram provas de qualquer impedimento legal para a concessão do benefício vindicado nos autos.Dessa forma, tendo restado provado nos autos que somente o filho mais velho do autor recebe o auxílio-emergencial, os motivos suscitados pela parte requerida para o indeferimento administrativo não se sustenta, cabendo ao requerente perceber os valores referentes ao benefício pleiteado.
No tocante a tutela de urgência requerida, tem-se razão o autor.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Neste juízo de cognição exauriente, restou comprovada o direito vindicado do requerente ao benefício pretendido (plausibilidade do direito), bem como o perigo da demora é insito ao pleito requerido, por se tratar de verba de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de (04) quatro parcelas do auxílio emergencial, devendo a União revalidar o cadastro do autor e a CEF liberar o pagamento, Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para determinar o imediato pagamento ao autor, devendo a União, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à aprovação do auxílio emergencial.
Com a devida autorização, a CEF deverá realizar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária para o réu que descumprir a medida, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Caso contrário, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
27/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 15:19
Juntada de contestação
-
19/01/2021 19:50
Juntada de contestação
-
11/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 16:18
Juntada de manifestação
-
22/10/2020 11:34
Juntada de manifestação
-
21/10/2020 16:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 00:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 16:18
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/07/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/07/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001865-52.2013.4.01.4102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Herlison da Silva Campos
Advogado: Joao de Castro Inacio Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 14:05
Processo nº 0056769-89.2012.4.01.3800
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Geralda Bezerra Palma
Advogado: Analia Maria Guimaraes Lima
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 10:45
Processo nº 1000581-27.2019.4.01.3505
Instituto Nacional do Seguro Social
Carolina Abreu da Silva
Advogado: Divani da Penha Lopes Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 10:03
Processo nº 0000057-66.2021.4.01.9199
Eva Oliveira da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samuel Guimaraes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2021 17:29
Processo nº 0018051-16.2008.4.01.0000
Geraldo Eneas Maribondo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renata Pinto Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2008 17:01