TRF6 - 0035323-21.1998.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/06/2023 10:40
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2023 14:14
Juntado(a) - Juntada de Informação
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05/06/2023 14:13
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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01/06/2023 12:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 20:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:55
Recurso Especial não admitido
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08/03/2023 16:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/03/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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26/01/2023 14:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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14/12/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:19
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 1998.38.00.035736-4/MG E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015).
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11.04.2014). 2.
Quanto à alegação de falta de requerimento administrativo e interesse de agir do autor, no que se refere ao benefício (aposentadoria proporcional) concedido desde 31/03/1985 (desligamento voluntário do autor), o acórdão foi expresso no sentido de que até mesmo quando da análise da aposentadoria especial deferida ao autor em 11/09/1991, o próprio INSS, uma vez já preenchidos os requisitos necessários à aposentação, na qualidade de ferroviário por todo período, deveria lhe ter concedido o referido benefício por ser indubitavelmente mais vantajoso ao segurado, sendo dever, inclusive, de seus servidores orientar nesse sentido quanto for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas referentes à complementação devida aos autores, pensionistas de ex-ferroviário, cabe à União.
Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão recorrido para determinar que as parcelas atrasadas sejam pagas pela União Federal. 4.
Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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