TRF1 - 0002807-88.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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28/05/2021 15:00
Juntada de Informação
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28/05/2021 15:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2021 00:01
Decorrido prazo de WOLMAR CARREGOZI MIRANDA em 26/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002807-88.2006.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB Advogado do(a) APELANTE: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA - BA6528-A APELADO: WOLMAR CARREGOZI MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 57-9: a sentença recorrida (04.04.2008) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal antecedente em execução fiscal de crédito tributário/anuidade.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva sem citação.
Fls. 80-93: o exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição porque o prazo prescricional ficou suspenso por 180 dias e foi interrompido com o despacho deferitório da citação, nos termos do art. 2º, § 3º e art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.
A demora na citação e atribuída exclusivamente ao Pode Judiciário (Súmula 106/STJ).
O caso Execução fiscal ajuizada no juízo estadual em 30.11.2001 (fl. 06) para exigir crédito tributário (anuidades de 1997, 1998 e 1999).
Proferido o despacho citatório em 02.01.2002 (fl. 11), é a citação o fato interruptivo da prescrição (“recurso repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ).
Embora não esteja comprovada a data de constituição definitivamente do crédito com a notificação de lançamento e a indicação do vencimento do tributo, verifica-se que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a anuidade mais antiga (1997) e o ajuizamento em 30.11.2001.
Como se vê, a EF foi proposta dentro do prazo prescricional e a responsabilidade pela demora na citação é atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça com a paralisação processual entre 02.01.2002 e 24.05.2006 decorrente das dificuldades com a modificação da competência (fls. 11-3).
Nesse sentido: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ).
Assim, quando a citação for efetivada fará retroagir, à data do ajuizamento, o efeito interruptivo da prescrição nos termos do art. 219, §§ 1º e 4º do CPC/1973, reproduzido pelo art. 240, §§ 1º e 3º do CPC/2015 (“recurso repetitivo” do STJ nº 1.120.295-SP, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 25.05.2010).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do exequente para reformar a sentença contrária à Súmula 106 e “recurso repetitivo” ambos do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “a” e “b”).
Intimar as partes no DJE: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem para prosseguir com a execução fiscal.
Brasília, 26.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
03/05/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2021 02:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:00
Juntada de manifestação
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29/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:47
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB (APELANTE) e provido
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16/03/2021 09:01
Conclusos para decisão
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27/12/2019 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 21:10
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/03/2010 15:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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15/03/2010 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/03/2010 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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26/03/2009 09:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/03/2009 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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18/03/2009 10:27
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/03/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2009
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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