TRF1 - 0004869-54.2014.4.01.3814
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ipatinga-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:58
Baixa Definitiva
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06/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/05/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS - IPATINGA/MG em 18/04/2022 23:59.
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08/03/2022 09:44
Juntada de manifestação
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25/02/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2022 14:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2022 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2021 07:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/11/2021 15:07
TRANSITO EM JULGADO EM
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23/11/2021 15:07
RECEBIDOS DO TRF
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06/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento dos períodos de 19/09/1979 a 08/07/1980, 17/10/1980 a 03/11/1982 e 04/11/1982 a 30/11/2012 como tempo de trabalho especial, com consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/01/2014 (fls. 16), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. 2. Às fls. 147/149, foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC/73, em virtude da ocorrência de litispendência. 3.
De plano, conforme se nota do andamento processual em anexo, o processo tido como caracterizador da litispendência (n. 6209-72.2010.4.01.3814), a despeito de ter sido ajuizado antes do presente writ, foi extinto sem resolução de mérito, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 28/02/2018, razão pela qual não mais subsiste a litispendência. 4.
No caso concreto, extinto o primeiro feito, sem resolução do mérito, não se configura a ocorrência de litispendência, na espécie. ¿ Ademais, se extintos ambos os processos judiciais sem resolução do mérito, ainda que por motivos diversos, o autor ficará impossibilitado de obter a tutela jurisdicional pretendida, o que é vedado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).¿ (AP.
Civ. 0002831-48.2013.4.01.3606/MT, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, data do julgamento 06/09/17, grifo nosso). 5.
In casu, o impetrante pretende o enquadramento dos períodos de 19/09/1979 a 08/07/1980 e de 17/10/1980 a 03/11/1982 como eletricista, por enquadramento profissional. 6.
Contudo, apesar de a CTPS do impetrante evidenciar que ele, nos períodos em questão, era eletricista, não há qualquer documento nos autos que indique os níveis de tensão a que esteve submetido.
A propósito, registre-se que o próprio PPP de fl. 30/31 não faz qualquer alusão aos níveis de tensão elétrica a que esteve exposto o impetrante. 7.
Destarte, o enquadramento desses períodos como tempo de serviço especial não prescinde da realização de perícia técnica, que, entretanto, é incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 8.
Para os demais períodos (04/11/1982 a 30/11/2012), o impetrante requer o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, sob o argumento de que trabalhou como eletricista nas dependências de instituição hospitalar. 9.
Todavia, o juízo prolator da sentença no processo n. 6209-72.2010.4.01.3814 (fls. 142/148) consignou que: ¿oficiada a empresa, a mesma desmentiu o PPP em questão, afirmando que o autor não esteve exposto ao agente agressivo material infecto contagioso de forma habitual e permanente durante o período mencionado¿. 10.
Logo, restam fundadas dúvidas sobre a veracidade das informações apostas no do PPP de fl. 30/31, no que tange à exposição do impetrante a material infectocontagioso (vírus, bactérias e fungos).
A comprovação da especialidade do labor no período em questão também depende de dilação probatória, inviável na estreita via do mandamus. 11.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento para afastar a preliminar de litispendência.
Segurança denegada.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de maio de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
03/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
17/07/2015 14:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/06/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS- MANIFESTAÇÃO POR COTA
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09/06/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2015 09:42
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/05/2015 14:39
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/03/2015 13:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/03/2015 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 09/03/2015.
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05/03/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/02/2015 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/02/2015 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2015 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2015 18:04
Conclusos para decisão
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21/01/2015 11:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/01/2015 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2015 09:46
CARGA: RETIRADOS INSS
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09/01/2015 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2014 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/12/2014 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 16/12/2014.
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12/12/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/11/2014 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/11/2014 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2014 11:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL
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15/09/2014 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/09/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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09/09/2014 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2014 07:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2014 16:51
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELA AUTORIDADE COATORA
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06/08/2014 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/08/2014 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/07/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO NO EDJF-1 DO DIA 14-07-2014
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10/07/2014 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/07/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/07/2014 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2014 08:28
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - LIMINAR INDEFERIDA
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24/06/2014 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/06/2014 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/06/2014 10:46
INICIAL AUTUADA
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18/06/2014 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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18/06/2014 14:55
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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11/06/2014 14:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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11/06/2014 14:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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11/06/2014 13:13
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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10/06/2014 14:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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